TRF1 - 0027797-87.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027797-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027797-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERNO DIONIZIO BRENTANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FATIMA MARIA MOTTER - RS38688 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027797-87.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0027797-87.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027950-1), impetrado por Erno Dionizio Brentano contra ato atribuído ao Secretário de Previdência Complementar da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir do impetrante o depósito prévio de valor correspondente a 30% da multa aplicada nos autos do Inquérito Administrativo nº 44000.001559/2006-26, como condição para interposição de seu Recurso Voluntário Administrativo.
Na origem, pleiteia a parte impetrante que fosse dispensada a exigência do depósito prévio mencionado, argumentando que tal imposição violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal.
A sentença, fundamentou-se no entendimento de que a exigência do depósito prévio configuraria uma limitação inconstitucional ao direito de defesa do administrado, razão pela qual concedeu a segurança pleiteada. (fls. 130-137, da rolagem única).
A União, apelante, alega que a exigência do depósito prévio é condição legal expressamente prevista e que a sua dispensa implicaria em descumprimento da norma estabelecida, bem como em tratamento desigual entre os administrados que cumprem a exigência e aqueles que seriam dispensados.
A União requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança concedida ao impetrante. (fls. 142-158, da rolagem única).
Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 160, da rolagem única).
O Ministério Público Federal, não opinou sobre o mérito. (fls. 167, da rolagem única). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027797-87.2008.4.01.3400 V O T O O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 698.626/SP, formulou a Súmula Vinculante 21, que estabelece: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Nessa linha de entendimento, este Tribunal tem reiteradamente decidido: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 21 DA SÚMULA VINCULANTE. (08) 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 601.235 (Tema 314), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo".2.
Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Suprema Corte por meio da edição da Súmula Vinculante 21, que estabelece que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".3.
Apelação e remessa oficial não providas. (REOMS 0033801-09.2009.4.01.3400/DF, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, unânime, DJF1 27/07/2016).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que o recurso administrativo apresentado pelo embargante não foi apreciado em razão da ausência do depósito prévio (fls. 166 e 194). 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 3.
O mesmo dispõe o STJ em sua súmula 373: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo" 4.
No mesmo sentido a jurisprudência: ...
A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976. 3.
Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a) 4.
Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. ...
Não estando o débito definitivamente constituído, implica a inexigibilidade do título executivo que instrui a execução fiscal ora embargada, incidindo a regra prevista no artigo 618, I, do CPC e a declaração de nulidade da execução proposta. ... 5.
Apelação provida. (AC - Apelação Civel - 362970 2005.05.99.000972-5, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::12/11/2009 - Página::470 - Nº::48.) 5.
Desta forma, a CDA executada é nula, pois derivada de procedimento administrativo irregular, que desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para acolher os embargos e extinguir a execução. (TRF-1 - AC: 00007004920084014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2022 PAG PJe 05/10/2022 PAG) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 21.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula Vinculante n. 21, É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NULIDADE DA CDA. - Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Dessa forma, não há falar em constituição regular do crédito tributário, resultando daí a nulidade da CDA 50 1 03 003440-01. - Desprovida a apelação da Fazenda Nacional. ( AC 0015845-28.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) 3.
No caso, busca a apelante reforma de sentença em mandado de segurança que a concedeu, determinando prosseguimento ao recurso administrativo da impetrante independentemente de depósito recursal prévio. 4.
Como demonstrado, não merece reparos a sentença, vez que em consonância com os princípios constitucionais e com entendimento vinculante do STF. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00102598220074013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG) Assim, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que considera indevida a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, a sentença recorrida deve ser mantida.
Portanto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027797-87.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027797-87.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERNO DIONIZIO BRENTANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA MARIA MOTTER - RS38688 E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 21.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato que exigiu depósito prévio de 30% da multa aplicada em inquérito administrativo como condição para interposição de recurso administrativo. 2.
A sentença concedeu a segurança, fundamentada na inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio. 3.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, materializada na Súmula Vinculante 21, que declara a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ERNO DIONIZIO BRENTANO Advogado do(a) APELADO: FATIMA MARIA MOTTER - RS38688 O processo nº 0027797-87.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 08:33
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 08:33
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2019 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2019 10:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
07/10/2019 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2013 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
29/06/2010 13:01
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
-
04/11/2009 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/11/2009 17:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/11/2009 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2305047 PETIÇÃO
-
22/10/2009 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
09/10/2009 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/10/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003285-05.2022.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Iracema de Fatima Vaz Martins
Advogado: Lurdes Eliane Dal Zot
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:36
Processo nº 1022169-56.2024.4.01.0000
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Altamir Wollmann
Advogado: Altamir Wollmann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 18:06
Processo nº 0008601-78.2011.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Herbet Milfont Parente
Advogado: Ueder Barbosa Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2018 16:45
Processo nº 0027797-87.2008.4.01.3400
Erno Dionizio Brentano
Presidente do Conselho de Gestao da Prev...
Advogado: Fatima Maria Motter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2008 15:04
Processo nº 1010149-16.2022.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nailson Jose de Siqueira - Cpf N 004.059...
Advogado: Elson Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 14:55