TRF1 - 1026329-32.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1026329-32.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-70.2017.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100-A POLO PASSIVO:SOUZA & CASTRO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia – CRMV-RO contra a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada, nos seguintes termos: No ordenamento jurídico nacional o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é positivado de duas formas: a) doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica; b) doutrina menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa senda, da análise dos textos legais, constata-se que os pressupostos legais ligados à doutrina maior da desconsideração são mais exigentes do que a doutrina menor.
A aplicação do instituto em exame, no caso da doutrina maior, pressupõe a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica; ao passo que, no caso da doutrina menor, basta o inadimplemento da obrigação e a dissolução irregular da pessoa jurídica para justificar o redirecionamento do executivo fiscal.
A doutrina maior é aplicável em relações jurídicas de natureza civil e empresarial, visto que, nesses casos, não se está diante de relações jurídicas constituídas em situação de estrutural de desigualdade econômica, técnica, informacional ou jurídica.
Ante o exposto, diante de argumentação supra, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser seguida da comprovação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, em ordem de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja: deve ser aplicada a doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese dos executivos fiscais dos conselhos profissionais.
Em acréscimo, insta pontuar que no caso da doutrina maior da desconsideração da personalidade jurídica, a dissolução irregular da pessoa jurídica não é motivo suficiente para afastar a autonomia patrimonial dos entes personificados.
Isso porque, a mera dissolução irregular, quando desacompanhada de outros fatos, não é considerada hipótese de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Aliás, esse é o teor do julgamento do RESP n. 1.306.553/SC.
Ante o exposto, indefiro o redirecionamento da execução.
Alega, em síntese, que pode ser redirecionada a execução fiscal pela presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, porquanto a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem qualquer comunicação à Receita Federal, constatada pelos comprovantes de inscrição e da situação cadastral constantes nos autos e pela certidão do Oficial de Justiça (ID. 287044360, págs. 30 e 38 e ID. 298562856), além disso, encontra-se inapta perante a Receita Federal, por omissão na entrega de declarações, fazendo incidir as disposições dos arts. 134, VII e 135, III, do CTN. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2019).
Neste sentido: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1.786.311/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/05/2019).
Com efeito, é firme a orientação do STJ de que: “na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no REsp 1.909.732/SE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/06/2021).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28/06/2022).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.371.128/RS, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/09/2014).
Não se pode afastar, ainda, dos parâmetros fixados pelo STJ na Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No caso, está comprovada a dissolução irregular da empresa porque não encontrada em seu domicílio fiscal, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID. 287044360, pág. 30).
Possível, portanto o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes que participavam da sociedade à época da dissolução irregular, nos termos do Tema 981 do STJ.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.
Intimem-se, via sistema.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal (convocado) -
18/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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22/07/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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