TRF1 - 1021274-80.2024.4.01.3400
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021274-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANNA OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALANNA OLIVEIRA BORGES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, em que se busca provimento judicial, em sede de tutela de urgência e de mérito, para que “a Ré promova o pagamento da verba (auxílio moradia) mensalmente na folha da Parte Autora, no atual valor de R$1.231,82 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo isento de desconto de INSS e IR, sob pena de multa diária".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Diante disso, analisando o processo e tendo em vista as informações e documentos juntados aos autos, observo que a competência para processar e julgar a causa não é deste Juizado Especial Federal em razão da sede do foro da Universidade Federal de Goiás – UFG, não sendo verificado no caso sob análise litisconsórcio passivo com a União.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do julgamento do RE 627709/DF, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC – Repercussão Geral, o entendimento de que a possibilidade de escolha de foro nas ações ajuizadas em face da União, conforme estabelecida pelo art. 109, §2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias federais e fundações.
No entanto, a jurisprudência das turmas recursais desta Seção Judiciária do Distrito Federal tem se inclinado no sentido de entender que tal entendimento pressupõe a existência de representação da autarquia ou da fundação no foro do ajuizamento da ação, o que não ocorre no caso em tela quanto à Universidade Federal de Goiás.
Em relação ao disposto no inciso I e do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.099/99, o entendimento que se tem firmado é no sentido de que “para se fixar a competência absoluta dos juizados federais não basta que a empresa pública tenha sede ou filial no Distrito Federal. É necessário que a parte autora demonstre que efetivamente os fatos narrados se relacionem com um estabelecimento ou prepostos que efetivamente aqui se encontram.
Do contrário, atribuir uma interpretação amplíssima acabaria por estender o foro concorrente do art. 109, § 2º, da CF para entidades que não se revestem da natureza de fazenda pública, violando a mens legis da norma constitucional de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. (2TR - 1006703-75.2022.4.01.3400)”.
Nesse mesmo sentido, são os seguintes julgados da 1ª Turma Recursal desta SJDF: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E REPARAÇÃO DE DANOS.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por ELENISE MAGRINE em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em decorrência de incompetência territorial, uma vez que a Universidade Federal Fluminense (UFF) apresenta sede e foro no Rio de Janeiro.
A recorrente argumenta, em suma, que a lide em questão trata de relação de consumo e, dessa forma, o foro competente é o domicílio do consumidor.
Alega, ainda, que as partes rés se uniram por meio de contrato de adesão e que a UFF, ao apresentar sua contestação, sequer apresenta requerimento de incompetência do Juízo.
O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do julgamento do RE 627709/DF, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC – Repercussão Geral, o entendimento de que a possibilidade de escolha de foro nas ações ajuizadas em face da União, conforme estabelecida pelo art. 109, §2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias federais e fundações.
Todavia, há de se ressaltar que tal entendimento pressupõe a existência de representação da autarquia ou da fundação no foro do ajuizamento da ação, o que não ocorre no caso em tela quanto à Universidade Federal Fluminense.
Destaque-se que inexiste relação de consumo entre a autora e a referida Universidade, de forma a atrair a incidência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor .
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (1ª Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF.
Brasília – DF, Processo nº 0007724- 26.2010.4.01.3400) Grifei CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
CANCELAMENTO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DF. 1. (...) 2.
A recorrente argui, em preliminar, a incompetência relativa em razão do lugar, considerando que o foro eleito entre a Comissão Organizadora/UFPR e a parte autora, conforme Edital, foi o da Comarca de Curitiba/PR. (...) 4.
Nesse sentido, esta Terceira Turma Recursal, no julgamento de caso análogo tratado no Processo nº 1022954-08.2021.4.01.340, em 13/09/2022, à unanimidade, acompanhou o voto exarado pela Relatora, Juíza Federal Lilia Botelho Neiva, cujos fundamentos devem ser repisados: III – Segundo compreensão do STF que, ao apreciar o Tema 374, acerca da aplicação do art. 109, §2º da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta, fixou a tese de que “a regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.
Portanto, em se tratando de regra constitucional de competência, não pode sobre ela prevalecera cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. (RE 627709, Relator Min.
RicardoLevandowski, tribunal Pleno, j. em 20/8/2014).
No mesmo sentido precedente desta 3ª Turma Recursal no julgamento do RI 0061114-76.2008.4.01.3400, de minha relatoria, j.em 11/5/2021.
IV – O STF, ao apreciar o Tema 374, acerca da aplicação do art. 109, §2º da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta, fixou a tese de que “a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais” (RE 627709, Relator Min.
Ricardo Levandowski, Tribunal Pleno, j. em 20/8/2014), mas examinou situação em que as autarquias possuem sede na Capital Federal.
V – Nesse diapasão, conforme teoria geral de hermenêutica, as regras de prorrogação da competência absoluta devem ser interpretadas restritivamente, de forma que, no caso, esse entendimento da Suprema Corte cede diante da distinção da situação fática, que, uma vez que a autarquia demandada não tem representação judicial ou mesmo aparelhamento administrativo no Distrito federal.
Portanto, trata-se de distinguishing que deve nortear a fixação da competência pela regra editalícia do foro do domicílio da UFPR, como, aliás, já conferiu validade o Superior Tribunal de Justiça noREsp 1.897.114, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/8/2021).” 5.Preliminar acolhida.
Recurso da Universidade Federal do Paraná provido.
Sentença reformada, para reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. 6.
Incabível condenação em honorários advocatícios. 7.
Acórdão proferido nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95.
Grifei Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1], sendo nesse mesmo sentido o Enunciado nº 89 do FONAJE[2].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de GoiásParaíba.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos conforme o determinado acima.
Cumpra-se com absoluta prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ) -
02/04/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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