TRF1 - 1050312-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1050312-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DA LAVOURA CUJUBIM LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Casa da Lavoura Cujubim Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, objetivando, em síntese, seja declarada a inconstitucionalidade “das finalidades instituídas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, por meio das Resoluções Homologatórias da Aneel nº 1.857/2015, n° 1.856/2015, n° 2.077/2016, nº 2.204/2017, n° 2.202/2017, n° 2.446/2018, n° 2.510/2018” (id 1954765664, fl. 27) quanto à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, por violação aos arts. 148 e 175, parágrafo único, inciso III, ambos da CF/88, com o consequente reconhecimento do seu direito à compensação dos valores pagos a maior.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2141793363). É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Analisando os atos questionados em sede de mandado de segurança, há de ser reconhecida a decadência para manejo da impetração nesta via excepcional.
Como se observa da leitura atenta do caderno processual, o arcabouço normativo aqui impugnado remonta aos anos de 2013 e 2014, a saber: Resolução Normativa nº 547/2013, e Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014.
Ainda que se considerem as Resoluções Homologatórias 1.857/2015, 1.856/2015, 2.077/2016, 2.204/2017, 2.202/2017, 2.446/2018 e 2.510/2018 da ANEEL, tendo em conta que a presente ação mandamental somente foi impetrada em jul./2024, o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não foi observado, o que conduz à necessidade de extinção deste mandado de segurança.
Reforçando a conclusão pelo indeferimento da petição inicial com base na decadência, assim como a inviabilidade de caracterização do ato impugnado como relação de trato sucessivo, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Federal desta 1.ª Região, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PARCELA DEVIDA À CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE.
MAJORAÇÃO ATRIBUÍDA A DECRETOS PUBLICADOS EM 2013 E 2014.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT PROTOCOLADA EM 2016.
DECADÊNCIA.
LEI 12.016/2009, ART. 23.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante se insurge contra a apuração do quantum devido à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, relativamente ao ano de 2015, atribuindo o fato aos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que teriam majorado o valor invadindo a reserva de lei prescrita no art. 175 da Constituição Federal, bem como à ausência de repasse do Tesouro Nacional à CDE a partir do ano de 2015. 2.
O juízo de origem entendeu que a impetração se deu após o decurso do prazo decadencial: (...) Ao analisar o pedido da impetrante, verifica-se que os atos tachados como ilegais são os Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014.
Apesar disso, o ajuizamento do presente mandado de segurança somente veio a ocorrer em 29/04/2016, depois de decorrido há muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, conforme disposto no art. 23 da lei nº 12.016/2009 (...). 3.
A sentença está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 06/09/2019).
No mesmo sentido: ROMS 61832, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, publ.
DJE 19/12/2019. 4.
No caso dos autos, a impetrante atribui aos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 a majoração indevida da parcela devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, relativamente ao ano de 2015.
Todavia, a impetração somente se deu em 29/04/2016, quando já escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1003187-57.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE.
LEI 10.438/2002.
ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014.
BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
ATOS POSITIVOS E ÚNICOS DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. 1.
O ato impugnado no presente mandado de segurança consubstanciou-se na declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução Normativa n.º 547, de 16 de abril de 2013, publicada no D.O. de 10.05.2013, seção 1, p. 57, v. 150, n. 89, que estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias, bem como na inexigibilidade da majoração da quota da CDE/2015, instituída pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015 que homologou as quotas anuais definitivas da Conta de Desenvolvimento Energético CDE para o ano de 2015,editada em 27 de fevereiro de 2015 e publicada no D.O. de 02.03.2015, seção 1, p. 52, v. 152, n. 40.
Depreende-se das referidas publicações que os atos impugnados são datados, respectivamente, de 10.05.2013 e 02.03.2015. 2.
Impetrada a segurança em 01/08/2016, já estava exaurido o prazo decadencial de cento e vinte dias estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/09, atual lei do Mandado de Segurança. 3.
Em casos como o ora em exame, não há que se falar em renovação mensal do prazo decadencial, pois os atos impugnados foram positivos e únicos, deles decorrendo as alegadas lesões ao direito subjetivo líquido e certo objeto da demanda e, assim, da data de seu conhecimento, pelo interessado, passaram a fluir, sem renovação, os cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança. 4.
De ver-se que a decadência ocorre com relação ao direito à utilização do mandado de segurança e não eventual manuseio do direito de ação pela via ordinária, ou seja, não se trata de decadência do direito material, mas apenas do direito à ação mandamental.
Assim, conforme exigência legal (Lei 12.016/2009, art. 19: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Dessa forma, não haverá impedimento a eventual nova ação ordinária em razão da sentença que indefere a inicial, com fulcro no artigo 10 c/c artigo 23 do LMS. 5.Recurso de apelação não provido. (AMS 1006041-24.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.) Assim, resta evidente a decadência do presente mandamus para discutir eventual nulidade dos aludidos atos administrativos, o que torna prejudicada a análise do mérito da demanda, sendo medida que se impõe o indeferimento da presente peça inaugural, ressalvado o direito de ação da impetrante por meio das vias ordinárias.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput e 23, ambos da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050312-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASA DA LAVOURA CUJUBIM LTDA IMPETRADOS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2137506563), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/07/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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