TRF1 - 1001655-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:24
Juntada de Informação
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21/03/2025 09:10
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:14
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:11
Juntada de recurso inominado
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21/02/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001655-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISSA MORAIS LEITE Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Obrigação Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Laíssa Morais Leite em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual a autora busca o reconhecimento da quitação de débito tributário decorrente de sua adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 5.
Alega que aderiu ao programa, efetuando regularmente os pagamentos das parcelas pactuadas, mas foi posteriormente informada pela Receita Federal do Brasil (RFB) de que não faria jus aos descontos de juros e multa.
Em razão disso, requer a anulação da decisão administrativa e a declaração de extinção da obrigação tributária. 6.
A União Federal, em sua contestação, sustenta que a negativa decorreu da classificação da autora como contribuinte de boa situação financeira (rating A ou B), critério utilizado para aferir a capacidade de pagamento e concessão de descontos no PRLF.
Ademais, argumenta que a autora permaneceu inerte quando instada a manifestar-se sobre a continuidade do parcelamento sem os descontos e que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade. 7.
Pois bem. 8.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, ao regulamentar o PRLF, estabeleceu critérios para a concessão dos benefícios fiscais, incluindo a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.
O artigo 12 da referida portaria expressamente prevê que os descontos aplicáveis aos débitos dependerão da condição financeira do requerente.
Assim, a Administração Pública atuou dentro dos limites normativos, sem inovação ilegal ou arbitrária. 9.
Dessa forma, a capacidade financeira da autora foi devidamente aferida pelo Fisco, resultando na impossibilidade de concessão dos descontos pleiteados.
Ademais, conforme demonstrado pela contestação, a autora não se manifestou dentro do prazo estipulado na intimação nº 48/EQTRA/DEVAT 01-PRLF 2023, o que impediu o prosseguimento do parcelamento. 10.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é vedada a revisão judicial sobre os critérios de recuperabilidade fiscal e capacidade econômica utilizados pela Administração Tributária, salvo manifesta ilegalidade, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
SISPAR.
MIGRAÇÃO PARA A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
LEI 13.988/2020.
RECUPERABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. [...] Descabe ao Judiciário, assumindo competência regulamentar discricionária própria do Executivo, definir qual conteúdo deveria constar do ato normativo ou mesmo, no caso, reputar, genericamente, cumpridos critérios de recuperabilidade fiscal ou enquadrar o contribuinte em tal ou qual situação econômica e capacidade de pagamento. (TRF-3 - ApCiv: 50025218820224036126 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2023)" 11.No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Fazenda Nacional para fins de examinar requisitos, condições ou analisar quais bens devem ser mantidos constritos para que seja entabulada transação entre devedores e a Fazenda Pública: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Fazenda Nacional para fins de examinar requisitos, condições ou analisar quais bens devem ser mantidos constritos para que seja entabulada transação entre devedores e a Fazenda Pública" (TRF4, AG 5051386-63.2022.4.04.0000, 1ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Avila.
DJE 18/01/2023). "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
O parcelamento do débito tributário depende de lei específica, nos termos do art. 155-A do CTN.
Não cabe ao Judiciário usurpar a função do legislador para estipular os critérios e conceder o parcelamento." (TRF4, AC 5000478-64.2021.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022). 13.
Portanto, em que pese a nítida intenção da autora em honrar com seus débitos e promover sua regularidade fiscal, o Judiciário não pode substituir a Fazenda Nacional para fins de examinar os requisitos de sua adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 14.
Outrossim, a autora sustenta que foi induzida a desistir das impugnações administrativas com a promessa de obtenção dos benefícios do PRLF e que, após cumprir todas as condições do parcelamento, teve a concessão negada, caracterizando violação à sua boa-fé e à proteção da confiança legítima. 15.
Ocorre que a adesão a programas de parcelamento não constitui direito subjetivo absoluto, estando sujeita às condições estabelecidas pelo próprio regulamento.
No caso em tela, o critério de capacidade de pagamento sempre esteve presente na regulamentação do PRLF.
Além disso, a própria notificação enviada à contribuinte ofereceu prazo para manifestação acerca da continuidade no programa, mesmo sem os descontos, o que não foi feito. 16.
Portanto, não se verifica violação à segurança jurídica ou à boa-fé da autora, uma vez que o procedimento administrativo seguiu os trâmites legais e ofereceu oportunidade de manifestação à requerente. 17.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo a validade do ato administrativo que negou os benefícios do PRLF à autora. 19.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21.a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:07
Juntada de documentos diversos
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001655-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAISSA MORAIS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Em sua contestação, a requerida solicita a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias para obter a resposta da Receita Federal do Brasil em relação ao pagamento alegado (Id 2154942153). 2.
Face ao pedido formulado, concedo à UNIÃO/Fazenda Nacional, o prazo de 30 (trinta) dias, sem a suspensão dos autos. 3.
Após, com ou sem manifestação, concluam-me os presentes para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:57
Juntada de impugnação
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24/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:35
Juntada de contestação
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LAISSA MORAIS LEITE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LAISSA MORAIS LEITE em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001655-37.2024.4.01.3507 AUTOR: LAISSA MORAIS LEITE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LAISSA MORAIS LEITE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LAISSA MORAIS LEITE em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:30
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/07/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 16:47
Juntada de comprovante (outros)
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09/07/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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