TRF1 - 0010616-52.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010616-52.2012.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GERONCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PROCESSO: 0010616-52.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010616-52.2012.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: GERONCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 3.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 4.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 21:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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01/12/2021 21:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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