TRF1 - 1009144-74.2024.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009144-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BEZERRA DE ARAUJO, MARINETE TELES DE ARAUJO, JUSTINO TELES DE ARAUJO, JOIDSON BEZERRA DE ARAUJO, NILTON BEZERRA DE ARAUJO REU: FRANCISCO DE TAL (CONHECIDO POR FRANSCISCO DAS MANILHAS), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ZENILDA FERRAZ BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A presente demanda versa suposta ameaça à posse de bem imóvel localizado no Município de Sandolândia (Fazenda Taquari, composta pelo lote 47, com área de 1.028,0000 hectares, do Loteamento Três Barreiras, 2a Etapa, Folha A, localizada no município de Sandolândia/TO, antes Araguaçu/TO), pertencente à jurisdição da Subseção de Gurupi. 02.
A competência para o processo e julgamento das ações sobre a posse de imóveis é do foro da situação da coisa (artigo 47, § 2º, CPC).
Trata-se de competência absoluta regrada por critério funcional, com as seguintes letras: "Art. 47 (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". 03.
Esta Vara Federal detinha competência absoluta para o processo e julgamento da ação.
A criação da Subseção Judiciária de Gurupi deu-se em data posterior ao ajuizamento desta ação.
A nova unidade jurisdicional passou a ter competência absoluta para o processo e julgamento da demanda, não se aplicando a regra da perpetuação da jurisdição, conforme a disciplina contida no artigo 43 do Código de Processo Civil: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 04.
Assim, a competência é do Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da presente ação real imobiliária; (b) determinar a remessa dos autos ao juízo da Subseção Judiciária de Gurupi.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estejam representadas nos autos; (b) cumprir imediatamente a decisão porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático. 07.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti Em substituição automática -
17/07/2024 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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