TRF1 - 1001411-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 20:46
Juntada de Informação
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07/04/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:27
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001411-11.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 2169720201, contendo a informação do INSS de erro material na sentença, constante na data de exposição ao agente nocivo ruído. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 4.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco na DIB inserida nos presentes autos, uma vez que no período de 06/03/1997 a 22/03/1997, a exposição ao agente ruído esteve em patamares que não extrapolavam o limite legal de tolerância (Id 2132011313, pág. 3). 5.
Dessa forma, na presente sentença (Id 2161879922), onde está escrito: ... 38.
Quanto ao período de 17/10/1995 a 22/03/1997, o demandante comprovou através da CTPS de Id 2132011279 e PPP de Id 2132011313 que no interstício supracitado exerceu a função de motorista “A”, estando exposto ao agente físico ruído de 81,8 dB, comprovando a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831 /64. 42.
Desta feita, reconheço que o autor esteve exposto a intensidade de ruído superior ao permitido nos seguintes interstícios, sendo devido, portanto, o reconhecimento do período epigrafado como de tempo especial: 17/10/1995 a 22/03/1997; 19/11/03 a 24/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009. 46. 8. … 17/10/1995 a 22/03/1997. 50.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, apenas para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 17/10/1995 a 22/03/1997; 19/11/03 a 28/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. ... leia-se: ... 38.
Quanto ao período de 17/10/1995 a 05/03/1997, o demandante comprovou através da CTPS de Id 2132011279 e PPP de Id 2132011313 que no interstício supracitado exerceu a função de motorista “A”, estando exposto ao agente físico ruído de 81,8 dB, comprovando a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831 /64. 42.
Desta feita, reconheço que o autor esteve exposto a intensidade de ruído superior ao permitido nos seguintes interstícios, sendo devido, portanto, o reconhecimento do período epigrafado como de tempo especial: 17/10/1995 a 05/03/1997; 19/11/03 a 24/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009. 46. 8. … 17/10/1995 a 05/03/1997. 50.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, apenas para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 17/10/1995 a 05/03/1997; 19/11/03 a 28/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. ... 6.
No mais, permanece a sentença como lançada. 7.
Remetam-se os presentes autos a Turma Recursal para análise do Recurso Inominado interposto pelo autor. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:13
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:53
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001411-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: a) De 01/02/1987 a 01/03/1988 (Empresa Triunfo Agroindustrial S/A); b) De 17/10/1995 a 22/03/1997 (Empresa Triunfo Agroindustrial S/A); c) De 26/08/1997 a 06/04/1999 (Empresa Usina Caete S.A.); d) De 14/09/1999 a 28/04/2008 (Empresa Real Alagaoas de Viação Ltda); e) De 17/09/2008 a 14/04/2009 (Empresa Triunfo Agroindustrial S/A); f) De 06/05/2009 a 22/04/2019 (Empresa Usina Porto das Águas Ltda – Cerradinho Bioenergia S/A). 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor c.1 – Do enquadramento por categoria profissional 32.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 33.
A parte autora laborou na empresa “Triunfo Agroindustrial S/A” no lapso temporal compreendido entre 01/02/1987 a 01/03/1988.
Em relação ao referido período, juntou aos autos a CTPS (Id 2132011279), na qual está anotado o exercício da função de Auxiliar de Oficina “A”, no período. 34.
A função declarada não se encontra contemplada no rol previsto no Decreto 53.831/64 e tampouco no do Decreto 83.080/79.
Ademais, não podem ser enquadrados pelos fatores de risco expostos na exordial, pois no PPP de Id 2132011313 não comprovou a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831 /64. 38.
Ante o exposto, tenho por comum o referido período de labor. c.2 - Das atividades exercidas sob a exposição de ruído. 35.
Quanto ao agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que alterou ao longo do tempo foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
O Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008, passou a considerar especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
RUÍDO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. [...] 5.
Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o seguinte entendimento: é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Precedentes. 6.
O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
Precedentes. 7.
Correta a sentença que reconheceu o direito do autor de ter convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. (AC 0010231-55.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.122 de 21/01/2015) (grifo nosso) 36.
Deve-se acrescentar, ainda, na esteira da Súmula n. 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial. 37.
O autor pretende o reconhecimento como de tempo especial dos interstícios em que exerceu a atividade sob a expodição de ruídos, nos seguintes períodos: a) De 17/10/1995 a 22/03/1997 (Empresa Triunfo Agroindustrial S/A); b) De 26/08/1997 a 06/04/1999 (Empresa Usina Caete S.A.); c) De 14/09/1999 a 28/04/2008 (Empresa Real Alagaoas de Viação Ltda); d) De 17/09/2008 a 14/04/2009 (Empresa Triunfo Agroindustrial S/A); 38.
Quanto ao período de 17/10/1995 a 22/03/1997, o demandante comprovou através da CTPS de Id 2132011279 e PPP de Id 2132011313 que no interstício supracitado exerceu a função de motorista “A”, estando exposto ao agente físico ruído de 81,8 dB, comprovando a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831 /64. 39.
No que tange ao período de 26/08/1997 a 06/04/1999, o PPP de Id 2132011313 indica exposição de 87,3 dB.
Todavia, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172 /97 (até 18/11/2003), razão pela qual referido período não pode ser reconhecido como de tempo especial. 40.
Quanto ao período de 14/09/1999 a 28/04/2008, consta a exposição do autor a 86,6 dB.
Assim, visto que após 5/3/97 o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172 /97 e, a partir de 19/11/03 reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882 /03, reconheço a exposição à intensidade de ruído superior ao permitido, o período laborado de 19/11/03 a 28/04/2008. 41.
No tocante ao interstício de 17/09/2008 a 14/04/2009, consta do PPP de Id 2132011313 exposição a ruído de 85,5 dB, limite superior trazido no Decreto n. 3.048 /1999, para o período. 42.
Desta feita, reconheço que o autor esteve exposto a intensidade de ruído superior ao permitido nos seguintes interstícios, sendo devido, portanto, o reconhecimento do período epigrafado como de tempo especial: 17/10/1995 a 22/03/1997; 19/11/03 a 24/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009. c.3 – das atividades exercidas vibração - VCI. 43.
O autor pretende o reconhecimento como de tempo especial do interstício em que exerceu a atividade sob vibração, no seguinte período: 06/05/2009 a 22/04/2019. 44.
Com relação a este período, verifico que o PPP de Id 2132011313, comprovou a exposição do autor aos agentes físico – vibração de corpo inteiro, no período de 01/04/2015 a 28/01/2019 e na intensidade 0,55 M/S.
Todavia, quantitativo inferior ao de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). 45.
Assim, após análise documental dos presentes autos, tenho que não restou provado o labor especial do autor no referido período. d) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 46.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/02/1987 01/03/1988 1.00 1 ano, 1 mês e 1 dia 14 2 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/09/1989 23/04/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 3 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/09/1990 14/03/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 4 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/11/1991 01/05/1992 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 5 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/11/1992 01/04/1993 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 6 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/02/1994 15/04/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 7 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/11/1994 21/01/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 8 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/10/1995 22/03/1997 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 6 dias + 0 anos, 6 meses e 26 dias = 2 anos, 0 meses e 2 dias 18 9 USINA CAETE S A 26/08/1997 06/04/1999 1.00 1 ano, 7 meses e 11 dias 21 10 REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA 14/09/1999 18/11/2003 1.00 4 anos, 2 meses e 5 dias 50 11 REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA 19/11/2003 28/04/2008 1.40 Especial 4 anos, 5 meses e 10 dias + 1 ano, 9 meses e 10 dias = 6 anos, 2 meses e 20 dias 54 12 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IDT IREM-INDPEND) 17/09/2008 14/04/2009 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias 8 13 SECERRADBI00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 06/05/2009 31/10/2024 1.00 15 anos, 5 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à DER 186 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6053472607) 05/03/2014 18/04/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 10 meses e 1 dia 83 29 anos, 6 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 4 meses e 6 dias 90 30 anos, 5 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (26/04/2019) 28 anos, 3 meses e 28 dias 319 49 anos, 10 meses e 10 dias 78.1889 47.
Nesse contexto, emerge do conjunto probatório a demonstração de que a parte demandante não comprovou os 25 anos de tempo de atividade sob condições especiais. 48.
Ademais, na data da DER - 26/04/2019, o Autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. 49.
Por não vislumbrar, ainda, possibilidade de o autor se aposentar pelas hipóteses trazidas pela EC 103/2019, deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, apenas para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 17/10/1995 a 22/03/1997; 19/11/03 a 28/04/2008; e 17/09/2008 a 14/04/2009, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 51.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 52.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:58
Juntada de contestação
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001411-11.2024.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001411-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES - SP388558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 13:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/06/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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