TRF1 - 1012352-32.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012352-32.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DE LAIA BOANERGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE WALKER - MT29032/O e SERGIO SANTOS DE PAIVA - MT25619/O POLO PASSIVO:Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Mato Grosso_ e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON DE LAIA BOANERGES contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO, objetivando “seja concedida a segurança para DETERMINAR b.1) com fulcro no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, aplicado a contrario sensu, a liberação dos veículos apreendidos conforme Termo de Apreensão nº XAFOØUAS/IBAMA (Procedimento Administrativo IBAMA nº 02013.000450-2024-64), uma vez que não possuem relação com o ilícito supostamente identificado, tratando-se de veículo pertencente a terceiro de boa-fé, apenas transportador da madeira, autuado de maneira indevida; b.2) subsidiariamente, com fulcro nos artigos 105, caput, e 106, inc.
II, ambos do Decreto nº 6.514/2008, a nomeação dos impetrantes como fiéis depositários dos veículos apreendidos”, o que também é requerido em sede de liminar.
Narra a inicial “A pessoa jurídidca, primeira impetrante é proprietária e seu sócioadministrador, segundo impetrante, motorista dos seguintes veículos apreendidos administrativamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme consta do Termo de Apreensão sob código XAFOØUAS, anexado ao Procedimento Administrativo nº 02013.000450/2024-64”.
Alega que “no dia 24/02/2024 o impetrante foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, ocasião em que fora solicitada pelos agentes policiais a Guia Florestal para o transporte da madeira, razão pela qual protamente disponibilizou a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3, de número 222695” e que “Após averiguações da PRF e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA foi supostamente identificado que a volumetria indicada na Guia Florestal apresentada, qual seja, 28,105 m³ divergia dos 37,59 m³ mencionadamente existentes na carga”.
Aduz que “Diante disso, a carga e os veículos de propriedade da impetrante foram apreendidos e encaminhados ao IBAMA.
Era crível para a impetrante que seus veículos seriam prontamente liberados após o descarregamento, uma vez que não possuem qualquer relação com a madeira apreendida, entretanto, não foi o que sucedeu-se, tendo em vista que a apreensão permanece até os dias atuais”.
Afirma que seu pedido administrativo de liberação do veículo foi indeferido.
Argumenta que “que os impetrantes não possuem qualquer relação com o produto florestal transportado, ao revés, apenas realizavam o transporte da madeira, circunstância evidente desde a apreensão, sendo certo que atribuí-los a autoria de ilícito ambiental administrativo e, com isso, restringir a posse e propriedade dos seus veículos, possui o condão de responsabilizá-los objetivamente pelo ilícito ambiental-penal”. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à informação de prevenção de ID 2132210783, foi apontado os autos de nº 1006791-27.2024.4.01.3600, o qual porém, versa sobre a mora do IBAMA quanto à análise do pedido de liberação de veículo, tratando, portanto, de objeto diverso do abordado no presente feito.
Assim, afasto a prevenção.
Por outro turno, consoante informado ainda ao ID 2132210783, a procuração (ID 2115949155) foi outorgada pelo representante pessoa física da impetrante, o mesmo se verificando quanto à declaração de hipossuficiência (ID 2115949157).
Assim, importa seja a impetrante instada a regularizar a representação processual, de modo que a procuração seja outorgada pela pessoa jurídica impetrante, representada pelo seu sócio-administrador, bem como a juntar declaração de hipossuficiência em nome da impetrante.
De qualquer forma, de maneira excepcional, dada a urgência alegada na inicial e a natureza fundamental do presente mandado de segurança, passo a apreciar o pedido liminar.
No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ[1]CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta[1]se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
A impetrante pretende a restituição de seu veículo que foi apreendido em razão de autuação por infração administrativa ambiental.
Defende, em suma, que o veículo deve ser liberado, ao argumento de que a impetrante não foi autuada como infratora e nem possui reincidência, bem como que, em suma, “os impetrantes são terceiros de boa-fé, sem qualquer relação com a madeira apreendida, realizavam apenas o seu transporte, munidos da respectiva Guia Florestal, não possuindo conhecimento da alegada diferença entre o produto verificado na carga e aquele consignado na Guia Florestal”.
Na espécie, o art. 25 e o art. 72, IV, da Lei 9605/99, estabelecem: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (grifo nosso) (...) Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (grifo nosso) Ademais, o art. 47 e o 102 do Decreto 6514/2008 prevêem: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. (...) § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (...) Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. (Vide ADPF 640) § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022) § 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. (grifo nosso) No caso concreto, o Auto de Infração e o Termo de Apreensão impugnados registram a infração de acordo com o art. 2º, caput, art. 70, §1º e art. 72, todos da Lei nº 9605/98, e com os artigos 3º e 47 do Decreto 6514/2008, apresentando as sanções de multa simples e de apreensão com a seguinte Descrição da Infração (ID 2132201463, fl. 1-2): Descrição da Infração Transportar 37,59 m3 de madeira serrada em desacordo com a licença emitida pela autoridade ambiental competente.
O Relatório de Fiscalização de id 2132201463, fl. 4, registra: No mesmo sentido, observa-se trecho da decisão de id 2132201463, fl. 81: (...) No caso concreto, observa-se que conforme o Relatório de Fiscalização Ação FTR25H5 (SEI nº 18516182), no momento da abordagem feita pela PRF, registra-se que o interessado não possuía nota fiscal, DOF ou outro documento per7nente e portava, tão somente, a Guia Florestal que declarava a volumetria de 28,105 m³.
No ato da fiscalização, a PRF detectou 37,59 m³ na carga, ou seja, 9,485 m³ a mais em trânsito, excedendo a tolerância de 10% da legislação.
Destaca-se ainda que a PRF, em conjunto com o INDEA-MT, averiguou e constatou duas essências florestais no transporte não acobertadas pela Guia Florestal, sendo elas JequiEbá (Cariniana sp.) e Cedro Marinheiro/Gitó (Guarea sp.), de acordo com o BoleEm de Ocorrência nº 3158621240224190025 (SEI nº 18516184).
Observa-se que o CerEficado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (SEI nº 18678311) indica a empresa EDSON DE LAIA BOANERGES, CNPJ nº 31.***.***/0001-93 como proprietária do comboio veicular, e que, apesar de não estar vinculada diretamente ao auto de infração, possui como sócio o ora autuado, não tendo apresentado o cer7ficado de regularidade junto ao CTF por exercer a7vidade de transporte rodoviário de carga, incluindo produtos florestais.
Como se não bastasse, em consulta do CNPJ da empresa proprietária do comboio veicular no site da Receita Federal do Brasil e no SINTEGRA MT (SEI nº 19104447), foi verificado que a inscrição federal está a7va, todavia, a inscrição estadual se encontra com situação cadastral baixada junto à SEFAZ-MT, sendo que a mesma, com fortes indícios, con7nua efetuando os serviços de transporte.
Corrobora com isso o fato de que o próprio pedido de devolução do veículo feito pela parte, pessoa física, confirma que os veículos são utilizados para fretamento.
Assim, há grandes indícios de que o autuado e as empresas estarem exercendo transporte irregular e ilícito de produtos florestais, bem como estarem envolvidos em um possível esquema de esquentamento de créditos com madeira sem origem, podendo ser facilmente concluído que o risco do cometimento de novas infrações ambientais é latente.
Assim, além do amparo legal e regulamentar da autuação e da apreensão impugnada, nota-se que as alegações da impetrante contrastam com a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1036), consoante a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Nesse sentido, vejamos a ementa do respectivo precedente qualificado: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) (grifo nosso) O entendimento acima se aplica ao presente caso, o qual também versa sobre veículo apreendido na condição de instrumento utilizado na infração ambiental acima transcrita.
Ademais, merece destaque a menção feita no aresto acima acerca da análise dessa questão sob a perspectiva da teoria econômica da infração e do propósito de desestimular sua prática.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RITO ORDINÁRIO.
APREENSÃO DE OBJETOS E PETRECHOS.
ILÍCITO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 3.
Hipótese em que 01 motor elétrico trifásico do guincho marca WEG e 01 serra circular vertical marca IKL, com o consequente perdimento em favor da União, foram apreendidos cautelarmente pela equipe do Ibama, em fiscalização realizada, em meados de julho de 2018, município de Cláudia/MT, em razão de terem sido utilizados na prática da infração ambiental descrita no Auto de apreensão nº820894/E, oritundos do processo administrativo nº 02054.002140/2018-50. 4.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensões questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 5.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo parcialmente a segurança, determinou a liberação de um dos veículos de propriedade do impetrante (carroceria aberta, diesel.
M.
Benz/L 2325, ano/modelo 1999/1999, cor branca, placa CLK-2585, RENAVAM 7151073-7, CHASSI 9BM3863844XB196471), posto tal procedimento não se alinha a todos os fundamentos ora delineados. 6.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se dá provimento, reformando a sentença na sua integralidade. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor do apelante, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC 1000666-44.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1816353/RO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, revogou a liminar anterior e denegou a ordem, em que se pleiteia a declaração e anulação do termo de apreensão n. 761261-E com a consequente devolução dos veículos TRAC/C TRATOR marca VOLVO /FH 440 6x4T, ano 2011 cor preta, placa NSY 5043 e CAR/S Reboque C/aberta marca SR/Guerra AG GR, ano 2014, cor cinza, placa OTY 1063. 2.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
Eventual boa-fé de contratante ou comprovação de utilização contratualmente indevida do bem deve ser discutida em ação própria de perdas e danos, não tendo o condão de afastar a responsabilização ambiental todos os envolvidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, - Quinta Turma, E-Djf1 08/05/2018). 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 6.
Apelação não provida. (AMS 1000254-29.2017.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
DEPOSITÁRIO FIEL.
TEMA 1.043.
ART. 105 DO DECRETO N. 6.514/2008.
EXCEPCIONALIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação do IBAMA, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, manteve a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pela prática de infração ambiental, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita. 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, como no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo da parte impetrante em janeiro de 2015, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, a qual deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao tema repetitivo. 8.
O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.805.706/CE), fixou, ainda, a seguinte tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Tema 1.043). 9.
Apesar de o proprietário do veículo apreendido não ter direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade, excepcionalmente, de que seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem. 10.
Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado. (AC 0003398-30.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) (grifo nosso) Além disso, recorda-se a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que milita em prol dos atos administrativos, de sorte que, ao menos em juízo sumário, não se observa hipótese de deferimento do pedido liminar.
Nesse sentido se colaciona precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA.
MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
AUTUAÇÃO LEGÍTIMA.
REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA, DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS (MÁXIMA/MÍNIMA).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA (CPC/2015) 1.
No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. 2.
O auto de infração apresenta perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado, estando, portanto, a lavratura do auto de infração revestida de legalidade. 3.
Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: “I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”. 4.
Compulsando os autos, observa-se que não há elementos que indiquem que a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária, que o autor seja reincidente, ou qualquer outro agravante a conduta praticada. 5.
Considerando a condição de hipossuficiência do autor, que possui baixa renda e que desempenha o labor de porteiro noturno, com remuneração mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, afigura-se desproporcional e excessiva a multa de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) fixada pela autarquia federal. 6.
Neste sentido, apresenta-se razoável a redução do valor da multa estabelecido pelo Juiz a quo, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Apelação do IBAMA não provida. (AC 0030061-92.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) (grifo nosso) Da mesma forma, em juízo sumário, verifica-se que o reconhecimento da alegação fática apresentada pelo impetrante, com destaque aos argumentos relacionados à boa-fé e à utilização dos veículos como ferramenta de trabalho, demandaria além do contraditório, instrução probatória, o que não é admissível na via mandamental.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
II - Na espécie, afigura-se necessária dilação probatória quanto à conduta do agente administrativo ambiental, em especial quanto a não utilização de uniforme, suposto abuso de poder e possível ausência de sinalização da área de preservação ambiental.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.) (grifo nosso) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória.
II- Na espécie, o cerne da questão consiste em saber se houve ou não adulteração das anilhas dos pássaros mantidos em cativeiro, de modo que a controvérsia demanda a produção de prova, incompatível com o rito do mandado de segurança, não sendo possível aferir sem a realização de uma perícia técnica se as anilhas dos pássaros apreendidos foram ou não adulteradas, Precedentes.
III- Reexame oficial e apelação providos.
Sentença anulada.
Processo extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. (AMS 0040144-41.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2021 PAG.) (grifo nosso) Outrossim, quanto ao pleito da impetrante de que seja nomeada fiel depositária do veículo, nos termos do art. 105 do Decreto Federal 6.514/08, tal pretensão também encontra óbice no entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo 1043, consubstanciado na tese fixada de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem”.
Vejamos a ementa do respectivo precedente qualificado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1805706/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) (grifo nosso) O entendimento exarado acima pelo STJ se aplica ao presente caso, no qual a impetrante também pretende ser nomeada fiel depositária de veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira.
Como ressaltado no aresto acima, cabe à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência, de modo que não cabe ao Judiciário impor que ao IBAMA que nomeie o proprietário como fiel depositário do bem apreendido.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para regularizar a representação processual e acostar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da impetrante ou recolher as custas, conforme acima fundamentado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida as providências acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
13/06/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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Situação
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Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
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