TRF1 - 0022660-32.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022660-32.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022660-32.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLEGIO INTEGRAL S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA - MG92344 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022660-32.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022660-32.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por COLEGIO INTEGRAL S/C LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança quanto ao pedido de restabelecimento no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (ID 78313092, fls. 227/232).
Alega a apelante, em síntese, que foi excluída do REFIS pelo fato de o impetrado, ora apelado, entender que não houve confissão dos débitos anteriores a 29/02/200 no prazo previsto no § 3°, art. 4° do Decreto 3.431/2000, combinado com o art. 3° do Decreto 3.712/2000, havendo, posteriormente, sua exclusão do REFIS I, instituído pela Lei 9.964/2000.
Sustenta que aderiu ao “Programa de parcelamento da Lei 10.684/03 (REFIS II), com o pagamento da primeira parcela, formalizando seu pedido via Internet, dentro do prazo previsto na lei, o que foi devidamente registrado, e vem efetuando o seu pagamento rigorosamente em dia”, contudo, em setembro de 30/092003, foi excluído do programa, por se enquadrar na hipótese prevista no inciso III do art. 50 da Lei 9.964/2000.
Assim, entrou com um Mandado de Segurança, alegando falta de contraditório e ampla defesa na exclusão.
O juiz concedeu uma liminar restabelecendo o parcelamento e ordenou que o novo processo administrativo fosse conduzido.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte, a Receita Federal tentou excluí-la novamente do REFIS em 2004, estando o caso ainda está em fase recursal.
Aduz que, posteriormente, o Comitê Gestor publicou a Portaria 1.031, de 04 de julho de 2005, que a excluiu do REFIS devido à ausência de confissão tempestiva de débitos, contudo, argumenta que a exclusão ocorreu sem o devido processo legal, que deveria incluir a notificação prévia e a oportunidade de defesa, nos termos do artigo 5°, inciso LIV da Constituição.
Requer a reforma da sentença para restabelecer o parcelamento no REFIS (ID 78313092, fls. 235/245).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no sentido de que seja negado provimento à apelação (ID 78313092, fls. 255/266).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (ID 78313091, fls. 10/14). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022660-32.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022660-32.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 05/07/2007.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Ou seja, é uma opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF- 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
No que tange a alegação de cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 79 da sua jurisprudência de recursos repetitivos, decidiu que não é necessária, para comunicação de exclusão do REFIS, a intimação pessoal do contribuinte, bastando que seja feita por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet.
Firmou-se a seguinte tese: “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.” (REsp 1.046.376/DF) No caso, o documento ID 78313092, fls. 83/104 demonstra que a apelante foi devidamente intimada e apresentou manifestação de inconformismo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Quando ao ingresso no REFIS, o optante deverá obrigatoriamente confessar os débitos constituídos ou não, discriminando todos eles, de forma a deixar claro para o fisco que todos os débitos de responsabilidade do contribuinte estão abrangidos pelo parcelamento, sob pena de lançamento de ofício dos respectivos débitos e posterior exclusão do contribuinte do programa REFIS, conforme preceitua o art. 5°, inciso III, da Lei n° 9.964/2000: Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; O contribuinte devedor tem a obrigação de listar, mediante confissão, todos os débitos que pretende ver incluídos no parcelamento, de modo que "a não-inclusão de débitos abrangidos pelo REFIS na confissão de dívida que acompanha o termo de opção constitui causa de exclusão do programa, na forma do art. 5º, inc.
III, da lei 9.964/000”(REsp n. 883.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 6/8/2009.) Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferidaantes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022660-32.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022660-32.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLEGIO INTEGRAL S/C LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA - MG92344 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
LEI N° 9.964/2000.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 79 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Ou seja, é uma opção do sujeito passivo.
Decidindo-se pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 79, decidiu que não é necessária, para comunicação de exclusão do REFIS, a intimação pessoal do contribuinte, bastando que seja feita por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet. 3.
No caso, o documento ID 78313092, fls. 83/104 demonstra que a apelante foi devidamente intimada e apresentou manifestação de inconformismo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4.
Para o ingresso no REFIS o optante deverá obrigatoriamente confessar os débitos constituídos ou não, discriminando todos eles, de forma a deixar claro para o Fisco que todos os débitos de responsabilidade do contribuinte estão abrangidos pelo parcelamento, sob pena de lançamento de ofício e posterior exclusão do contribuinte do programa REFIS, conforme preceitua o art. 5°, inciso III, da Lei n° 9.964/2000. 5.
O contribuinte devedor tem a obrigação de listar, mediante confissão, todos os débitos que pretende ver incluídos no parcelamento, de modo que "a não-inclusão de débitos abrangidos pelo REFIS na confissão de dívida que acompanha o termo de opção constitui causa de exclusão do programa, na forma do art. 5º, inc.
III, da lei 9.964/000”(REsp n. 883.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 6/8/2009.) 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: COLEGIO INTEGRAL S/C LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA - MG92344 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0022660-32.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 08:16
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2020 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2020 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2020 11:19
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/05/2020 11:17
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPENSADO
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23/04/2020 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/04/2020 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/09/2019 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/09/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/08/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/08/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2019. Teor do despacho : 42 B
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21/08/2019 11:12
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTE-SE O AUTOR. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/08/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-07/D
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16/08/2019 14:47
PROCESSO REMETIDO
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26/07/2019 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/07/2019 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/07/2019 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768016 PETIÇÃO
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24/07/2019 13:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37 - E
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25/06/2019 10:01
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2019 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/O
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17/06/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO
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23/04/2019 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2019 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2019 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2019 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4705060 PETIÇÃO
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10/04/2019 15:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/B
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02/04/2019 13:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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02/04/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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26/02/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/02/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/02/2019. Teor do despacho : 40 A
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18/02/2019 15:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/02/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/02/2019 09:04
PROCESSO REMETIDO
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27/04/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/07/2009 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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06/02/2008 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/02/2008 14:16
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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01/02/2008 14:13
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/01/2008 17:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/01/2008 17:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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