TRF1 - 1006421-53.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006421-53.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006421-53.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADNALDO JUNIOR BRILHANTE LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO - MT28999-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1006421-53.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante, em face de sentença (fls. 199/207) que denegou a segurança vindicada, consistente no afastamento temporário e remunerado para cursar Doutorado em Química pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, em Mato Grosso do Sul.
Em suas razões recursais (fls. 214/224), o apelante lega, em síntese, que as aulas do curso tiveram início na data de 19/04/2021, sendo que o prazo de 60 dias de antecedência para o protocolo do requerimento, determinado pela autoridade coatora, é ilegal, pois a matrícula do impetrante só se deu em 10/03/2021.
Afirma, ainda, que não apresentou todos os documentos exigidos porque a Instituição de Ensino, ora Requerida, não forneceu os referidos documentos, mesmo tendo sido solicitados com antecedência.
Requer, assim, o provimento da apelação e a concessão da ordem vindicada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 229/230).
O Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese a justificar a sua intervenção (fls. 237/238). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme se extrai da inicial e dos documentos que a instruem, o impetrante teve o seu pedido de afastamento remunerado para curso de Doutorado indeferido, em razão de o pedido não ter sido feito no prazo mínimo de 60 dias antes do início do afastamento.
O art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 que trata da licença para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País assim dispõe: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009.
A teor desse dispositivo, tem-se que o direito de gozo de licença integral remunerada para fins de capacitação profissional encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.
A regulamentação dos critérios de afastamento para a finalidade descrita no presente caso foi implementada pela Resolução 047/2019, do Conselho Superior do Instituto Federal do Mato Grosso, que estabelece o procedimento que deve ser observado para requerimento do afastamento, nestes termos: Art. 37 - Após participação no edital de seleção de que trata este capítulo, o servidor deverá no mínimo 60 (sessenta) dias antes de iniciar a participação no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, Pós[1]Doutorado ou Estudo no Exterior na instituição de ensino a qual foi aprovado, instruir o processo da seguinte forma: a) requerimento eletrônico acompanhado da comprovação de aprovação em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado; b) documento emitido pela instituição de ensino promotora contendo informações sobre a data do início e final do programa; c) Termo de compromisso eletrônico de que a pesquisa a ser realizada no programa de pós-graduação ou pós-doutorado durante o afastamento estará alinhada a área de atribuição do cargo efetivo, conforme § 3° do art. 22, do Decreto nº 9.991/2019; d) termo de compromisso eletrônico do servidor quanto ao atendimento às seguintes obrigações cumulativas: d.1) exercer suas atividades no Campus de lotação após o término do afastamento para capacitação por período no mínimo equivalente ao do afastamento concedido; d.2) não solicitar licença para tratamento de assuntos particulares, exoneração, demissão ou aposentadoria voluntária antes de decorrido o prazo previsto no § 2° do art. 95 e no § 5° do art. 96-A da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 11.907/2009; d.3) ressarcir à instituição os gastos em despesas com o seu afastamento, em caso de não obtenção do título que justificou o seu afastamento (consubstanciado no § 2° do art. 95 e no § 6° do art. 96-A da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 11.907/2009); e) termo de reconhecimento por parte do servidor das normas estabelecidas no presente Regulamento, especialmente as exigências para concessão do afastamento; f) manifestação da direção-geral ou das diretorias sistêmicas, pró-reitorias e/ou Reitor contendo informações subsidiadas pelos responsáveis acerca: f.1) do planejamento do setor de lotação, descrevendo a forma de redistribuição das atividades do servidor aprovado; f.2) somente em caso de impossibilidade de redistribuição das atividades, que haverá a solicitação de substituição para docentes; g) comprovante de Nada Consta emitido pelo Campus a que pertence o servidor e pela Reitoria, que serão emitidos pelos seguintes setores cumulativamente: g.1) no Campus: departamento de ensino e biblioteca, administração, refeitório e patrimônio, departamentos de extensão e pesquisa ou de acordo com as especificidades de cada Campus; g.2) na Reitoria: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação - PROPES, Pró[1]Reitoria de Extensão - PROEX, Corregedoria do IFMT; h) declaração de incompatibilidade de execução das atividades da capacitação com suas atividades profissionais, assinada pelo coordenador do programa de pós-graduação, para servidor com capacitação na mesma cidade ou em cidade limítrofe ao Campus de lotação; i) rol de documentos constantes no art. 45 deste regulamento.
Aludido regulamento é claro ao preceituar que o servidor deverá instruir o processo, com a juntada dos documentos exigidos, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes de iniciar a participação no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, Pós Doutorado ou Estudo no Exterior na instituição de ensino a qual foi aprovado.
No caso dos autos, observa-se que o início do primeiro semestre do curso de doutorado em Química seu deu a partir de 19/04/2021 e o término em 31/07/2021 (fls. 13/14), tendo o impetrante efetuado sua matrícula somente em 10/03/2021 (fl. 10).
No entanto, o impetrante teve ciência de sua aprovação desde dezembro de 2020, conforme se nota do Edital de Homologação Programa de Pós-Graduação Doutorado associado em Química, ocasião em que poderia ter iniciado o processo de afastamento para participação no curso.
Por outro lado, ele não logrou comprovar que deixou de juntar todos os documentos exigidos em virtude de falta do IFMT.
Assim sendo, o indeferimento do pedido de afastamento se deu em decorrência de o pedido ter sido protocolizado com menos de 60 (sessenta) dias antes do início das aulas, bem como na falta de juntada de documentos exigidos na referida resolução.
Nesse contexto, verifico que a autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade ao indeferir a pretensão do impetrante, pois se baseou em norma administrativa que regulamenta o afastamento de servidores para capacitação.
Deve ser ressaltado, ainda, que ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade, nem o da isonomia.
Ao contrário, é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 134 APELAÇÃO CÍVEL (198)1006421-53.2021.4.01.3600 ADNALDO JUNIOR BRILHANTE LACERDA Advogado do(a) APELANTE: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO - MT28999-A INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO.
FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de licença integral remunerada para fins de capacitação profissional encontra-se submetida à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. 2.
No âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso, a regulamentação dos critérios de afastamento para a participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, Pós Doutorado ou Estudo no Exterior foi implementada pela Resolução 047/2019 do Conselho do IFMT. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento do pedido de afastamento se deu com base na falta de cumprimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do início da participação no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, Pós Doutorado ou Estudo no Exterior, para protocolo do pedido, bem como na falta de juntada de documentos exigidos na referida resolução. 4.
Ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade.
Ao contrário, é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública. 5.
Apelação do impetrante desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006421-53.2021.4.01.3600 Processo de origem: 1006421-53.2021.4.01.3600 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ADNALDO JUNIOR BRILHANTE LACERDA Advogado(s) do reclamante: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO O processo nº 1006421-53.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
01/06/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
31/05/2022 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000143-69.2017.4.01.3505
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ehlerding Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2017 16:17
Processo nº 1000143-69.2017.4.01.3505
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lucio Cesar Ehlerding
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 12:45
Processo nº 0001177-52.2005.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Incontel Industrai Comercio e Construcoe...
Advogado: Manuel de Freitas Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2008 14:28
Processo nº 0001685-16.2005.4.01.3100
Jb Prestadora de Servicos Comercio e Rep...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Raul Artemidan Morales da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2008 09:04
Processo nº 1006421-53.2021.4.01.3600
Adnaldo Junior Brilhante Lacerda
Ifmt - Instituto Federal de Educacao, Ci...
Advogado: Mykaella Attyla Sant Ana Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 12:38