TRF1 - 1036460-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1036460-46.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO SOARES CRUZ, SERGIO RIBEIRO DA COSTA WERLANG, MARCOS PINESCHI TEIXEIRA, NEY JULIO FRANCO, ROGERIO BLASS STAUB, JOAO CARLOS SILVA ONELLI, JOSE SANTELMO DE OLIVEIRA, MANOEL PAZ SILVA FILHO, ISMAEL MOREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS RODRIGUES BAPTISTA REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO I – Encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, a fim de que essa discrimine das quantias expedidas, o valor do principal e dos juros delas componentes, sem atualizá-las.
O que faço, inclusive como apoio nos incisos X e XI do art. 8.º da Resolução 822/2023 do CJF.
II – Com o retorno, determino, com apoio no caput do art. 3.º da Lei 13.463/2017, a expedição de novas requisições de pagamento, a serem realizadas no valor apresentado pela Contadoria Judicial, exceto quanto ao exequente Rogério Blass Staub, tendo em vista a duplicidade de pedidos (1036460-46.2024.4.01.3400 e 1033135-63.2024.4.01.3400).
De mais a mais, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 884.769/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/05/2010; AgRg no Ag 971.074/RS, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/06/2008; REsp 867.582/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2006; TRF1, AGA 0040883-43.2008.4.01.0000/DF, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 25/03/2011.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequentes e o causídico em momento anterior à expedição de requisição, o que leva o deferimento de destaque de honorários contratuais, na forma contratada.
III – Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/05/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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