TRF1 - 0026926-23.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 0026926-23.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA RÉUI: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Transportes Gerais Botafogo Ltda, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a desconstituição das multas aplicadas em decorrência da execução do Contrato nº 36/2007, bem como a devolução dos valores glosados nas faturas de pagamento.
Diante da inércia da parte demandante em constituir novo procurador, foi determinado, em derradeira oportunidade, sua intimação para regularizar sua representação processual, sendo que o prazo a ela conferido transcorreu sem resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que a parte autora devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, não cumprindo determinação judicial, restando inócua a manutenção desta demanda judicial.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.
Custas pela parte acionante.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85, c/c o art. 90, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0026926-23.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA ARAUJO - DF40797 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA LETICIA DE OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: DF40797) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 0026926-23.2009.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF05060 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão dos antigos patronos da parte autora como litisconsorte ativo (petição de id 275036404, pg. 168) uma vez que eventual demanda que tenha por objeto o pagamento de honorários advocatícios deve ser manejada em ação própria.
Neste sentido, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amorim & Melo Advogados Associados, Palmeira, Melo & Gomes Advogados Associados e Meirila Amorim Palmeira contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Cumprimento de Sentença 0067318-58.2016.4.01.3400/DF, assim decidiu ((Id 111547521): Dos honorários contratuais: Esta questão já foi deliberada anteriormente por este juízo, devendo ser objeto de ação própria no juízo competente.
Conforme petição id 498500396 (evento 110), o Município comunica a revogação do mandato conferido à Advogada, Dra.
Meirila Amorim Palmeira.
A ex-patrona deverá permanecer na relação processual, tendo em vista o agravo por ela interposto, até que seja resolvida a questão dos honorários contratuais.
A executada informa o cumprimento do julgado, realizando o depósito em conta judicial no valor de R$ 5.8118.544,30.
Ocorre que, não há informação ou juntada do comprovante de depósito, tampouco o número da conta judicial.
Assim, a executada deverá ser intimada para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento do julgado ou informar o nº de conta judicial que foi realizado o depósito.
Neste interim, a exequente deverá apresentar número de conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito.
Incluir na relação processual, como terceira interessada, a Advogada Meirila Amorim Palmeira, OAB-PE 19.332. 2.
Sustentam os agravantes que: 2.1.
Faz-se necessária a distinção entre os advogados que atuaram no feito, uma vez que o Dr.
Vicente Bandeira de Aquino Neto patrocinou o ingresso da ação e permaneceu nos autos até abril de 2008, quando deixou o patrocínio; 2.2.
A peticionante Meirila Amorim Palmeira assumiu o patrocínio em 04/12/2009, permanecendo na representação processual do Município de Aracati até 07/04/2021; 2.3.
O seu direito à retenção dos honorários contratuais já foi reconhecido pelo Des.
Federal Jirair Aram Meguerian na Ação Cautelar 29109-79.2009.4.01.0000/DF, bem como fora autorizado o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais incidentes sobre as quantias vinculadas àquele feito; 2.4.
O pedido de retenção dos honorários formulado pelo advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto foi indeferido pelo Magistrado a quo, e referida decisão mantida por este Tribunal (AI 1003259-20.2020.4.01.0000/DF); 2.5.
Nenhum dos pedidos de retenção formulados pela advogada agravante foram analisados, tendo sido adotada a mesma decisão referente ao pleito do advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto, ao passo que todos os requerimentos do Município foram analisados, motivo pelo qual não se cuida de novo pedido de retenção, mas de apreciação correta dos anteriores e que foram indevidamente decididos com se fossem do causídico anterior; 2.6.
A sua contratação é regular e inexistia litígio com o Município quanto ao pagamento dos honorários contratuais no momento em que requerido o destaque, mesmo porque todos os pedidos foram iniciados na vigência do contrato firmado com o poder público Municípal, direito de retenção esse que consta explicitamente do contrato; 2.7.
Ao sustentar a improcedência do destaque, a Procuradoria do Município de Aracati confirmou a legitimidade da representação processual pelo menos até 27/08/2020; a validade do contrato pelo menos até dezembro de 2016 (regularidade da contratação), pois as irregularidades citadas referem-se à contratação de outro escritório de advocacia; e a regularidade da atuação da advogada agravante, já que o pleito de levantamento do depósito decorre de decisão concedida por intermédio de petitório por ela subscrito; 2.8.
A clara má-fé processual da atual gestão do Município de Aracati não faz desaparecer o fato de que a atuação da advogada agravante resultou em um ingresso de recursos nos cofres da municipalidade da ordem de R$178.538.047,36, enquanto que os honorários até aqui pagos são bem inferiores a 10% desse valor; 2.9.
O fundamento adotado no AI 1003259-20.2020.4.01.0000/DF para indeferir o pleito de retenção formulado por Vicente Aquino Consultoria Jurídica S/C não se aplica o caso sub examine, pois os requerimentos aqui formulados decorrem do pleno exercício do mandato e do direito de retenção, mormente em se considerando que não houve substituição dos procuradores até 07/07/2021; e 2.10.
A revogação, pelo Município, do direito de retenção dos valores concernentes aos honorários contratuais não pode produzir efeitos retroativos.
Autos conclusos, decido. 4.
Em 01/03/2021, o MM.
Juiz a quo indeferiu o pedido da advogada agravante de destaque dos honorários contratuais, para tanto sustentado que “..., a questão dos honorários contratuais já foi decida neste juízo às fls. 1670/1672 e, conforme decisão de fls. 1657/1665 proferida no agravo de instrumento nº 1003259-20.2020.4.01.0000, interposto por um dos escritórios demandantes, deve ser formulado requerimento quanto à verba honorária contratual em ação própria junto ao juízo competente”. 5.
Interposto o agravo de instrumento nº 1007078-28.20214.01.0000/DF, proferi decisão autorizando que, “...quando do recolhimento em conta judicial à disposição do Juízo dos créditos devidos ao Município de Aracati na execução em curso, seja destacado daquele montante o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total, a ser repassado diretamente ao Escritório Amorim & Melo Advogados Associados”. 6.
Ocorre que, na nova decisão ora agravada, o MM.
Juiz a quo novamente consignou, a respeito fo pleito de destaque dos honorários contratuais, que “Esta questão já foi deliberada anteriormente por este juízo, devendo ser objeto de ação própria no juízo competente”. 7.
O que se observa, portanto, é que aparentemente está ocorrendo confusão entre os pleitos da advogada agravante e aquele do advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto, que atuou no feito originário até 2009 e que foi objeto do 1003259-20.2020.4.01.0000/DF. 8.
Em ambas as decisões, o douto Magistrado se reporta ao quanto decido no pleito de retenção do advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto, e não àquele da advogada Meirila Amorim Palmeira, apesar de se cuidar de pretensões diversas e que dizem respeito a contratos de prestação de serviços advocatícios diversos e com atuação em períodos diversos. 9.
Importante consignar, também, que apesar de se cuidar de reiteração do mesmo pedido já formulado anteriormente, o que se depreende é que aparentemente não houve análise efetiva da pretensão, uma vez que, conforme já dito, referidas decisões apenas se reportaram àquela que diz respeito ao advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto, a afastar eventual alegação de preclusão ou de intempestividade deste recurso, interposto em 19/04/2021, mesmo porque somente na decisão agravada, datada de 12/04/2021, é que foi determinada a inclusão da advogada Meirila Amorim Palmeira (agravante) nos autos do cumprimento de sentença na qualidade de terceira interessada. 10.
Feitos esses esclarecimentos, saliento que, ao indeferir a pretensão do advogado Vicente Bandeira de Aquino Neto no 1003259-20.2020.4.01.0000/DF, o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian assim fundamentou a sua decisão: 4.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do col.
STJ é pacífico no sentido de que, se ocorreu a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, com a substituição dos procuradores - sucessão de procuradores - ele não está autorizado a pleitear o pagamento de honorários contratuais e/ou sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento da sentença referente à demanda principal, devendo, para tanto, lançar mão de ação própria – ação de arbitramento de honorários advocatícios – no juízo competente, pois tal discussão não se confunde com o mérito da lide principal. 5.
Cuida-se, em verdade, de litígio diverso envolvendo as partes contratante e contratada em que será dirimida tão somente a controvérsia referente ao direito, ou não, do advogado ou da sociedade de advogados, à percepção de honorários contratuais e/ou de sucumbência em razão de seu trabalho no período em que vigorou o contrato de prestação de serviços advocatícios. 6.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR.
SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 3.
Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015).
Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017.).
AI: 1013006-57.2021.4.01.0000.
PJe 21/04/2021 PAG DEFIRO o pedido de vista dos autos, em cartório, formulado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (id 289903865), bastando a ela agendar com a secretaria desta Vara Federal, pelo e-mail: [email protected] data e hora para acesso ao caderno processual em meio físico.
Nada a prover acerca da petição de id 994581664 uma vez que o advogado peticionante não está cadastrado como procurador da parte autora.
Dado o considerável tempo em que o feito esteve parado sem quaisquer movimentação processual efetiva, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar quanto a eventual interesse remanescente na produção de provas, devendo, caso a resposta seja positiva, especificar a necessidade de sua produção.
A parte ré - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - já se manifestou no id 275036404, pg. 129, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestando-se a autora, ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos com prioridade por se tratar de feito com distribuição antiga (Meta 02 do CNJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Diego Câmara Juiz Federal -
24/03/2022 11:24
Juntada de renúncia de mandato
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29/09/2020 08:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:35
Juntada de manifestação
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20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2020 20:22
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 10:08
Juntada de manifestação
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06/12/2019 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 13:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/05/2019 08:32
Conclusos para decisão
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02/05/2019 08:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/07/2018 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
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21/05/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/05/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 21/05/2018
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09/05/2018 20:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/05/2018 20:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2018 20:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2018 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2016 13:37
Conclusos para decisão
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21/06/2016 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO JUÍZO DEPRECADO
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15/03/2016 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/02/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/01/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 25/01/2016
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21/01/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR O AUTOR PARA RECOLHER CUSTAS JUÍZO DEPRECADO
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21/01/2016 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/01/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/07/2015 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/06/2015 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2015 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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10/06/2015 19:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - À ECT
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10/06/2015 19:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO ADVOGADO PARTE AUTORA DA EXPEDIÇÃO DA CP
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10/06/2015 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 720
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19/01/2015 16:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/01/2015 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2014 16:45
Conclusos para despacho
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11/03/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/02/2014 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/02/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. PREV. PARA 17.02.2014
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12/02/2014 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/02/2014 19:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/02/2014 19:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA NÃO FOI INTIMADA
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12/02/2014 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2014 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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12/02/2014 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2014 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/01/2014 19:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/01/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. Nº 01/2014 - PUBLIC. PREVISTA PARA 28.01.2014
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23/01/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.01/2014 COM PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28.01.2014
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22/01/2014 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/01/2014 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/01/2014 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2014 19:30
Conclusos para despacho
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06/12/2013 13:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/11/2013 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2013 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2013 18:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/10/2013 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2013 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2013 14:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 14:31
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO VIA E-MAIL E VIA FAX-SIMELE
-
18/10/2013 17:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/10/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2013 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2013 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2013 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2013 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/09/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/09/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 42 ´PUBLICAÇÃO PREVISTA 10/09/2013
-
03/09/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2013 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOV. RETROATIVA A 16.07.2013
-
29/08/2013 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA
-
17/07/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Movimentação excluída em 03/09/2013 por DF1047203 -
-
17/07/2013 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2013 14:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2013 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2013 11:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/11/2012 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/11/2012 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 51 PUBLICAÇÃO PREVISTA 16/11/2012
-
02/10/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2012 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2012 13:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS N. 57 E N. 58/2012
-
25/07/2012 18:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/07/2012 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2012 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2012 13:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2012 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/03/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/03/2012 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/02/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) NOVA PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO : PREVISTA PARA 1º/3/2012 - BOL. 05
-
20/01/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/02/2012 - BOL 04 - 2012
-
18/11/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2011 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2011 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2011 14:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2011 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 14:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA POR CAUSA DAS CUSTAS
-
24/08/2011 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PROCEDER À OITIVA DA TESTEMUNHA, PAULO SERGIO GIOCONDO
-
02/08/2011 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2011 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2011 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2011 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL - VARA CÍVEL DE ARAPONGAS
-
05/04/2011 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2011 18:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - TRANSPORTE GERAIS BOTAFOGO
-
05/04/2011 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/04/2011 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2011 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2011 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/03/2011 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2011 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ECT
-
10/03/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/03/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/03/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 21 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/03/2011
-
02/03/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2011 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/02/2011 19:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AUTOR
-
25/02/2011 19:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ECT
-
25/02/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
25/02/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 18 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 25/02/2011
-
21/02/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/02/2011 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2011 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2011 13:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2011 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SIREC N.º 201100044
-
21/02/2011 09:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/02/2011 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2011 09:32
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
16/02/2011 14:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/02/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARCELO MELLO NOBREGA
-
10/02/2011 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2011 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2011 15:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2011 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2011 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/01/2011 13:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2011 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2011 11:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/01/2011 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2011 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2011 18:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2010 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2010 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 07/08
-
09/11/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2010 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/10/2010 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2010 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 71, PUBLICACAO PREVISTA PARA 28/10/2010
-
14/10/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2010 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01/02/03
-
29/09/2010 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2010 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/09/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/09/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 62, PUBLICACAO PREVISTA PARA 16/09/2010
-
08/09/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2010 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2010 16:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2010 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
-
16/08/2010 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DO SPILIO JOANNIS GARAKIS OAB/DF 8058E
-
03/08/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/08/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/07/2010 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 51, PUBLICACAO PREVISTA PARA 03/08/2010
-
23/07/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2010 17:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2010 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2010 11:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2010 11:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/06/2010 11:05
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
21/05/2010 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2010 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. ABRIR VOLUME.
-
19/04/2010 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2010 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2010 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2010 17:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2010 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.06/07
-
29/03/2010 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2010 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ECT
-
08/02/2010 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2010 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01/02
-
26/01/2010 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/01/2010 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2009 17:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2009 17:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/09/2009 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 , PAGS. 58/62
-
03/09/2009 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 55, DIVULGACAO PREVISTA PARA 16/09/2009
-
02/09/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/09/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2009 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 418/2009.
-
01/09/2009 15:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2009 15:21
INICIAL AUTUADA
-
01/09/2009 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2009 13:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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