TRF1 - 1025113-55.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/11/2024 14:36
Juntada de Informação
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05/11/2024 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CESAR YUJI MATSUI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025113-55.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025113-55.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CESAR YUJI MATSUI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR - SP389396-A e CESAR YUJI MATSUI - SP400178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1025113-55.2020.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e o então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, objetivando a anulação do decreto de exoneração de Maurício Leite Valeixo, do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal e, posteriormente, a anulação da nomeação, para o referido cargo, do Delegado de Polícia Federal Alexandre Ramagem.
Os autores populares alegaram, basicamente, que a troca de comando na direção geral da Polícia Federal teria se dado com desvio de finalidade, vez que o objetivo real do Presidente da República não seria o atendimento do interesse público, mas, sim, a satisfação de interesses particulares, a fim de intervir em investigações policiais, em favor de seus filhos e de aliados políticos, com a nomeação de um DPF que seria amigo íntimo da Família Bolsonaro.
A sentença julgou extinta a ação popular, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 138/139).
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a demanda. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Na hipótese, a presente ação popular objetiva a anulação do decreto de exoneração de Maurício Leite Valeixo, do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal e, posteriormente, a anulação da nomeação, para o referido cargo, do Delegado de Polícia Federal Alexandre Ramagem.
No que se refere ao ex-Diretor da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo, segundo amplamente noticiado pela imprensa, tem-se que, em seu depoimento prestado nos autos do Inquérito nº 4.831/DF, no âmbito do Supremo Tribunal, ele não teria manifestado nenhuma insurgência quanto à sua exoneração “a pedido” e que não teria interesse em ser reconduzido à Direção-Geral da Polícia Federal.
Por outro lado, logo após o ajuizamento da ação, o decreto presidencial de 29.04.2020 tornou sem efeito a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, sendo, então, nomeado o Delegado Rolando Alexandre de Souza para o referido cargo, em 04.05.2020.
Assim sendo, considerando que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido e que o impetrado não mais exerce o cargo em questão, não subsiste, assim, a necessidade e a utilidade do feito, tidas por pressupostos processuais, devendo-se extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme se procedeu em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 126 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1025113-55.2020.4.01.3400 CESAR YUJI MATSUI e outros Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CESAR YUJI MATSUI - SP400178-A, WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR - SP389396-A UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO E DE NOVA NOMEAÇÃO.
DIRETOR-GERAL DA POLICIA REDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a presente ação popular objetiva a anulação do decreto de exoneração de Maurício Leite Valeixo, do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal e, posteriormente, a anulação da nomeação, para o referido cargo, do Delegado de Polícia Federal Alexandre Ramagem. 2.
No que se refere ao ex-Diretor da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo, segundo amplamente noticiado pela imprensa, tem-se que, em seu depoimento prestado nos autos do Inquérito nº 4.831/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ele não teria manifestado nenhuma insurgência quanto à sua exoneração “a pedido” e que não teria interesse em ser reconduzido à Direção-Geral da Polícia Federal. 3.
Por outro lado, logo após o ajuizamento da ação, o decreto presidencial de 29.04.2020 tornou sem efeito a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, sendo, então, nomeado o Delegado Rolando Alexandre de Souza para o referido cargo, em 04.05.2020. 4.
Com efeito, considerando que o impetrado não mais exerce o cargo em questão, não subsiste a necessidade e a utilidade do feito, devendo-se extinguir o feito sem resolução de mérito. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
06/09/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de CESAR YUJI MATSUI - CPF: *26.***.*55-88 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CESAR YUJI MATSUI em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025113-55.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1025113-55.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: CESAR YUJI MATSUI, WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR DE ALMEIDA JUNIOR, CESAR YUJI MATSUI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025113-55.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
23/07/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2020 22:28
Conclusos para decisão
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24/08/2020 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/08/2020 16:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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24/08/2020 16:18
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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21/08/2020 18:06
Recebidos os autos
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21/08/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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