TRF1 - 1008942-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008942-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA contra ato atribuído a autoridade não identificada e vinculada à UNIÃO, objetivando a determinação para liberação do veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16 - RENAULT – BEGE Placa: DXR2520 Detran: DETRAN-DF Ano: 2007 Modelo: 2007, apreendido em razão de não possuir comprovação de quitação do licenciamento. 02.
Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a emenda da inicial, para indicação, qualificação e fornecimento de endereço funcional da autoridade coatora, além de juntada de tela de consulta ao sistema do DETRAN-DF. 03.
O impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital, juntou vídeo de consulta ao sistema DETRAN-DF, mas não indicou ou qualificou a autoridade, fornecendo apenas um endereço e indicando sua vinculação à União, ente que já fora incluído no cadastro quando da autuação (Id. 2137357273). 04. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Considerando que a petição inicial não pode ter curso por descumprimento do art. 6º da Lei 12016/09, o impetrante foi intimado a sanar tal defeito e não cumpriu a ordem, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). 07.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 08.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.036/09). 09.
Sentença com publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo necessária apenas a intimação do impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) intimar o impetrante acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao PJe; (10.2) decorridos os prazos para recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de praxe; (10.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (10.4) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara da SJTO (respondendo pela 1ª Vara) -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008942-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE SOUSA contra ato atribuído a autoridade não identificada e vinculada à UNIÃO, objetivando a determinação para liberação do veículo RENAULT/MEGANESD DYN 16 - RENAULT – BEGE Placa: DXR2520 Detran: DETRAN-DF Ano: 2007 Modelo: 2007, apreendido em razão de não possuir comprovação de quitação do licenciamento. 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança para que a autoridade libere o veículo. 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, conforme exigência do art. 6º da Lei 12.016/09; b) promover a juntada de tela de consulta do sistema do DETRAN-DF que apresente os dados do veículo objeto desta ação, especialmente em relação à existência ou não de pendência quanto ao registro / licenciamento. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigos 98 e 99, §3º). 5.
No mesmo prazo para emenda, intime-se o impetrante para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante para cumprir os itens 3 e 5, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao sistema PJe; b) cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, concluir o processo para decisão imediatamente.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara da SJTO (Respondendo pela 1ª Vara) -
12/07/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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