TRF1 - 0005754-43.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005754-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-43.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA PIMENTA GOMES AOKI - SP309181 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005754-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-43.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido para liberação de mercadorias apreendidas pelo Termo Apreensão e Guarda Fiscal 0227700-2009-00052-1 e Fatura Comercial C090092.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas de lei.
Requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da pena de perdimento das mercadorias apreendidas.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005754-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-43.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia em discussão é a alteração dos valores na fatura comercial ocorrida após o início do despacho aduaneiro.
Em 28/07/2009, foi emitido um Auto de Infração e um Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, no qual foi sugerida a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, pois a autoridade coatora concluiu que havia ocorrido adulteração na fatura comercial apresentada pela apelada.
A autoridade aduaneira classificou a conduta da apelada como prejudicial ao erário, alegando adulteração em documento essencial para o desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso VI do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
A parte apelada alega que a divergência nos valores indicados pela autoridade e contestada no mandado de segurança ocorreu devido ao fato de que o valor do frete foi informado ao final, na entrega da mercadoria.
Afirma, ainda, que, posteriormente, a fatura foi revisada com a retificação do valor do frete para o desembaraço aduaneiro.
Assegura que a diferença entre os valores da cópia da fatura e da via original não causaram prejuízo ao erário, uma vez que o montante informado no momento do registro do desembaraço aduaneiro era superior ao valor registrado na fatura definitiva.
Além disso, ressalta que as mercadorias estão isentas de tributos devido à localização da apelada na Zona Franca de Manaus.
Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 73963053- fls. 55/73), é notório que os preços dos produtos listados na fatura se mantêm idênticos em ambas as cópias.
A divergência no valor total da fatura se deve à alteração nos custos de frete e seguro, que inicialmente estavam previstos em US$ 322,00, mas que ao final somaram US$ 363,40.
Dessa forma, como não demonstrada má-fé ou tentativa de elisão fiscal, tampouco dano ao erário, não se mostra apropriada ou proporcional para esta situação particular a aplicação da sanção de perdimento das mercadorias.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal a aplicação da pena de perdimento, de acordo com o artigo 23 do Decreto-lei 1.455/76, é válida somente quando há evidências concretas de prejuízo ao erário, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
MERCADORIA DE PASSAGEM A BORDO SEM MANIFESTO.
APREENSÃO DE CONTAINER POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SISCOMEX.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2.
A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadorias de passagem (semente de grama com destino a Montevideu-Uruguai) por não estarem declaradas no Siscomex. 3.
A intenção do agente, a que se refere o § 2º do art. 94 do DL n. 37/1966 ("salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário. 4.
As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal. 5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva. 6.
Na hipótese dos autos, tem-se por desarrazoada a aplicação da pena de perdimento, pois constatada, em juízo, a inexistência da intenção de prejudicar a fiscalização e/ou de ocasionar dano ao erário, afirmando a Corte Regional, categoricamente, que "pela descrição dos fatos não se comprovou dano ao erário que possa justificar a pena de perdimento, ou mesmo, a aplicação de multa, por um possível indício de fraude ou má-fé, porquanto restou provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais". 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.417.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 15/5/2019.) ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO E PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
INTRODUÇÃO IRREGULAR NO PAÍS.
BOA-FÉ COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO DESPROPORCIONAL. 1 Em que pese os dispositivos legais invocados pela apelante para justificar a retenção e a pena de perdimento do veículo, não resta caracterizada a má-fé do autor, pelo contrário, ele se dirigiu à Inspetoria da Receita Federal em Cáceres com a intenção de realizar a admissão temporária do ônibus.
Além do fato de que as irregularidades administrativas foram sanadas em parte após a emissão do auto de infração, afastando a hipótese de dano ao erário, e que a perda de perdimento do veículo é consideravelmente desproporcional à infração praticada. (AC 1001708-74.2017.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, PJe 05/08/2020) 2.
Na espécie, presume-se boa-fé do autor, que não buscou a entrada do veículo de forma clandestina no país, quando se dirigiu à alfândega da cidade de Assis, com a intenção de realizar a admissão temporária do veículo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0005100-74.2009.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005754-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-43.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA PIMENTA GOMES AOKI EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO ADUANEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia em discussão é a alteração dos valores na fatura comercial ocorrida após o início do despacho aduaneiro. 2.
A autoridade aduaneira classificou a conduta da apelada como prejudicial ao erário, alegando adulteração em documento essencial para o desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso VI do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). 3.
Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 73963053- fls. 55/73), é notório que os preços dos produtos listados na fatura se mantêm idênticos em ambas as cópias.
A divergência no valor total da fatura se deve à alteração nos custos de frete e seguro, que inicialmente estavam previstos em US$ 322,00, mas que ao final somaram US$ 363,40. 4.
Como não demonstrada má-fé ou tentativa de elisão fiscal, tampouco dano ao erário, não se mostra apropriada ou proporcional para esta situação particular a aplicação da sanção de perdimento das mercadorias. 5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva. (AC 0005100-74.2009.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG.) 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA PIMENTA GOMES AOKI - SP309181 O processo nº 0005754-43.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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08/09/2010 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/09/2010 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/09/2010 16:35
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO CÍVEL
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08/09/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/09/2010 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2010 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/09/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/08/2010 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2475981 PETIÇÃO
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30/08/2010 14:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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17/08/2010 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/08/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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