TRF1 - 0002736-48.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002736-48.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002736-48.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002736-48.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002736-48.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido para expedição de certidão de acervo técnico de seu engenheiro Responsável Técnico, para incluir conhecimentos em engenharia elétrica. (ID68870573, fls. 128/135) A denegação da segurança foi fundamentada da seguinte forma: da análise dos documentos que instruem a peça exordial, bem corno das informações prestadas pela autoridade impetrada, resta patente que o direito do responsável técnico da Impetrante no que tange a inclusão em sua Certidão de Acervo Técnico de atividades relacionadas à eletrotécnica não se encontra plenamente comprovado, isto porque não se vislumbra nos autos que o mesmo tenha, como alegado na inicial, efetivamente cursado no ramo de engenharia civil disciplinas da grade curricular de engenharia elétrica, valendo d'estacar que o histórico escolar que instruiu a petição inicial, juntado às, fls. 36-38, encontra-se ilegível, impossibilitando a constatação das alegações por este juízo.
Sustenta a parte apelante, em síntese: a) é empresa no ramo da construção civil e, objetivando participar de licitação, seu Responsável Técnico (engenheiro civil) requereu junto ao CREA certidão de acervo técnico contendo os conhecimentos pertinentes a área de engenharia elétrica, a qual foi indeferida; b) alega que seu Responsável Técnico "cursou disciplinas que o habilitam a funcionar, também, como engenheiro mecânico e engenheiro eletricista, bem como realizou atividades no exercício desse munus"; c) requer a concessão da segurança para obrigar o apelado a "fornecer a certidão de acervo técnico em nome de seu responsável técnico, Engenheiro Luiz Estanislau de Freitas Leite, na forma como postulada desde a peça de ingresso".
Nas contrarrazões o apelado defende que (ID68870573, fls. 166/174): A Certidão de Acervo Técnico de n° 0919/CAT/GRC/2008 (Acervo Técnico Profissional) está regiamente de acordo com a Legislação que disciplina o exercício dos profissionais fazendo exceção aos itens: escada rolante, instalação de sistema de gás, instalação de rede lógica, instalações elétricas, baixa, subestação de 500 KVA-Gerador de 230 KVA, instalação telefônica, instalação de sistema de ar - condicionado, SWITCH capacidade térmica de 180 TR — S.
Os porquês destas restrições estão alinhados com a competência técnica de cada profissional, que não o engenheiro civil.
Ademais, cada modalidade referida, remete-se ao princípio da competência legal o exercício da atividade previsto pelo art. 25 da Resolução n° 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002736-48.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002736-48.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, a sentença apelada foi proferida em 04/09/2009, sendo o caso de aplicação do CPC/1973.
O Decreto 23.569/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, estabelece, nos arts. 28 e 29 a área de competência do engenheiro civil.
Já o art. 49 da Resolução 1.025 de 2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, estabelece que a certidão de acervo técnico (CAT), “é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional”.
Em atendimento ao requerimento da apelante, o CREA/PA forneceu Certidão de Acervo Técnico ao seu engenheiro civil, porém excluiu alguns itens (conhecimentos em engenharia elétrica), conforme se vê abaixo.
Ao ser requerida nova certidão com a inclusão das informações, não foi fornecida pelo CREA/PA, e por esse motivo esta demanda foi ajuizada: (ID68870573, fl. 91) CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO N° 0919CAT/GRC/2008 ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL VINCULADA À ART N.° 319072 DE 30/09/2008 NOME DO RESP.
TÉC.P/SERVIÇO: LUIZ ESTANISLAU DE FREITAS LEITE (...) Certificamos que as atividades foram registradas no CREA/PA através da ART nº 1982 de 07/07/1986, nº 2904 de 01/09/1988 e nº 786 de 20/03/1990, bem como o respectivo Atestado de Conclusão de Obra através da ART nº 319072 de 30/09/2008, sendo este parte integrante da presente CAT.
De acordo com as atribuições do seu responsável técnico acima, tudo relacionado, comente na área de Engenharia Civil **** EXCETO OS ITENS: 20 - ESCADA ROLANTE; 24 - INSTALAÇÕES SISTEMA DE GÁS; 25 - INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA; 28 - INSTALAÇÕES ELÉTRICA BAIXA; 29 - SUBESTAÇÃO DE 500 KVA - GERADOR 230 KVA; 30 - INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS; INSTALAÇÕES DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO WATER FLOW; 31 - SWITCH CAPACIDADE TÉRMICA DE 180 TR'S. (...) No caso dos autos, alega a apelante que seu responsável técnico (engenheiro civil) cursou disciplinas que o habilitaram a funcionar, também, como engenheiro mecânico e eletricista, e que o acervo técnico deve incluir os serviços de engenharia elétrica e/ou mecânica necessários para o complemento de obras de construção civil.
Além do que, a engenharia civil precede todas as demais especialidades, como a elétrica, eletrônica e mecânica, e todas as disciplinas relacionadas aos ramos da engenharia eram ministradas aos acadêmicos de engenharia civil, que ao se formarem, possuíam habilitação para atuar em qualquer atividade relacionada à engenharia em sentido amplo.
O apelado, quando da prestação de informações, justificou a não inclusão das informações da seguinte forma (fl. 106): Considerando que o CONFEA, já manifestou diversos entendimentos de que, independentemente da legislação, é de praxe que na concessão de atribuições profissionais deverá sempre observar as características das disciplinas (ementas e conteúdos programáticos) que compõem o currículo escolar cursado na graduação profissional, conforme art. 25 da RES 218/73 CONFEA; Considerando que o profissional cursou no ano letivo de 1958 e 1959 (fls. 15) as disciplinas• MECÂNICA APLICADA, BOMBAS E MOTORES HIDRÁULICOS e TERMODINÂMICA E MOTORES TÉRMICOS, as quais entendemos serem as únicas dentre as outras, que poderiam ser utilizadas para verificação de correspondência às atividades que supomos pleiteada.
Considerando a falta de informações detalhadas (ementas, conteúdo programático, carga horária etc...) das disciplinas acima citadas; Considerando que não encontramos no histórico escolar do requerente nenhuma disciplina que pudesse ser utilizada para verificação de correspondência às atividades de "INSTALAÇÕES SISTEMA DE GÁS; INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA; INSTALAÇÕES ELETRICA BAIXA; SUBESTAÇÃO DE 500KVA — GERADOR 230 KVA; INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS".
CONCLUSÃO Entendemos que das atribuições concedidas ao requerente (DEC 23569/33 ART 28 E 29) não cabem retificações, visto que o mesmo iniciou e concluiu seus estudos no período compreendido entre 1956 e vigência do mesmo decreto; Outrossim, entendemos que não poderá ser concedida a inclusão das atividades excluídas na CAT 919/CAT/GRC/2008, pelos motivos já expostos nas considerações.
Ou seja, após análise, o apelado não encontrou correspondência entre as disciplinas cursadas pelo apelante e as atividades a serem realizadas, seja por não ter cursado disciplinas específicas ou pela ausência de informações detalhadas nas disciplinas cursadas (ementas, conteúdo programático, carga horária, etc).
Nesse sentido é o parecer ministerial (ID68870573, fls. 123/126): (...) O impetrante, embora tenha afirmado na exordial que o registro do diploma, à época da graduação de seu responsável técnico, possibilitava o livre exercício de atribuições atinentes à engenharia eletrotécnica e mecânica, não trouxe aos autos prova alguma de tal alegação além de seu histórico escolar, que encontra-se ilegível no que diz respeito às matérias cursadas.
Logo, não há evidência alguina de que, naquela época, as disciplinas referentes ao curso de engenharia elétrica foram ministradas ao Sr.
Luiz .
Estanislau, habilitando o mesmo para o exercício das atividades questionadas no presente mandamus. (...) Assim, pela impossibilidade de dilação probatória na via estreita .do mandando de segurança, no qual as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, depreende-se que o ato questionado está coberto de legalidade, uma vez que fundamentado no fato de que o Sr.
Luiz Estanislau de Freitas Léite possui diploma do curso de Engenharia Civil, não possuindo habilidade para exercer atividades próprias dos profissionais da engenharia elétrica.
Portanto, não cabe ao Judiciário, sob pena de interferência indevida, determinar ao CREA-PA a emissão de certidão com as informações requeridas pela apelante ou substituir a análise técnica realizada pelo Conselho.
Excetua-se a hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as razões para a exclusão dos conhecimentos de engenharia elétrica da Certidão de Acervo Técnico foram devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002736-48.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002736-48.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME Advogado(s) do reclamante: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN RABELO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO INCLUINDO CONHECIMENTOS EM ENGENHARIA ELÉTRICA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Decreto 23.569/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, estabelece, nos arts. 28 e 29 a área de competência do engenheiro civil.
Já o art. 49 da Resolução 1.025 de 2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, estabelece que a certidão de acervo técnico (CAT), “é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional”.
A questão objeto do recurso diz respeito à possibilidade de expedição de nova certidão de acervo técnico (CAT) de profissional da engenharia civil, com a inclusão de conhecimentos em engenharia elétrica. 2.
O não fornecimento da certidão conforme requerida pela apelante se deu em razão do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia) estabelecer que a concessão de atribuições profissionais deve considerar as disciplinas cursadas na graduação, conforme o art. 25 da RES 218/73.
Esclareceu o apelado que o profissional em questão cursou em 1958 e 1959 disciplinas como Mecânica Aplicada, Bombas e Motores Hidráulicos, e Termodinâmica e Motores Térmicos, as únicas com potencial de correspondência às atividades pleiteadas, no entanto, devido à falta de informações detalhadas dessas disciplinas e à ausência de disciplinas relevantes no histórico escolar para atividades específicas como instalações de gás, rede lógica, e instalações elétricas, concluiu-se que não cabem retificações nas atribuições concedidas pelo Decreto 23.569/33, art. 28 e 29, e que não é possível incluir as atividades excluídas na CAT 919/CAT/GRC/2008. 3.
Assim, após análise, o apelado não encontrou correspondência entre as disciplinas cursadas pelo responsável técnico da apelante e as atividades a serem realizadas, seja por não ter cursado disciplinas específicas ou pela ausência de informações detalhadas nas disciplinas cursadas (ementas, conteúdo programático, carga horária, etc).
Em razão disso, não cabe ao Judiciário, sob pena de interferência indevida, determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PA a emissão de certidão com as informações requeridas pela apelante ou substituir a análise técnica realizada pelo Conselho.
Excetua-se a hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as razões para a exclusão dos conhecimentos de engenharia elétrica da Certidão de Acervo Técnico foram devidamente fundamentadas. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME APELANTE: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN RABELO DA SILVA - PA2730-A O processo nº 0002736-48.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:55
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:55
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/01/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/01/2019 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4643444 PETIÇÃO
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23/01/2019 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4642641 PETIÇÃO
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27/11/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2018. Teor do despacho : 23 F
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20/11/2018 15:19
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTEM-SE AS PARTES. (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/11/2018 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/G
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14/11/2018 08:04
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/08/2013 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/08/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/08/2013 18:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3158923 OFICIO
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08/08/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.37 A
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08/08/2013 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/08/2013 19:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/05/2013 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/05/2013 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/05/2013 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3083917 PETIÇÃO
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02/05/2013 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/J
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02/05/2013 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/05/2013 16:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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11/03/2013 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2013 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/03/2013 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/03/2013 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3039268 SUBSTABELECIMENTO
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20/02/2013 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA23/C
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20/02/2013 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/02/2013 17:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2013 17:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/02/2013 17:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/12/2010 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2010 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2010 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2530386 PARECER (DO MPF)
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26/11/2010 18:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/J
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05/11/2010 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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