TRF1 - 0001019-58.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001019-58.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001019-58.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001019-58.2005.4.01.3700 Processo de Referência: 0001019-58.2005.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, às fls. 138/139, em face da sentença, às fls. 126/129, da lavra do Juízo Federal da 3ª.
Vara da Seção Judiciária do Maranhão, vazada nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO do autor e, confirmando a liminar deferida, DETERMINO a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do Município de Amapá do Maranhão/MA no SIAFI com relação ao convênio n.o 2000CV00032, firmado junto ao IBAMA.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRF - 1a Região.
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo IBAMA, ficando estes arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais)” (cf. fls. 128/129).
O IBAMA, ora apelante, inconformada com o decisum, em suas razões recursais, alega que a sentença, ao determinar a suspensão do registro de inadimplência, extrapolou os limites estabelecidos pela legislação, estendendo o efeito da medida para além das áreas excepcionadas – saúde, educação e assistência social.
Nesse ponto, aduz que a sentença atacada busca fundamentação em norma da Lei de Responsabilidade Fiscal, para justificar o cancelamento do registro tendo em vista a exceção prevista para transferências relativas às áreas mencionadas.
Sustenta, ainda, que o município, enquanto pessoa jurídica, deve responder pelos contratos inadimplentes firmados em gestões anteriores, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
Pugna “pelo provimento do presente recurso para reformar r. sentença monocrática; reconhecendo a improcedência total do pedido”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF da 1ª.
Região. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001019-58.2005.4.01.3700 Processo de Referência: 0001019-58.2005.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo IBAMA.
Inicialmente, como relatado, anoto que se trata de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Município de Amapá do Maranhão/MA contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o objetivo de anular o registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em razão da ausência de prestação de contas referente a convênio firmado sob a administração anterior.
O cerne da questão reside em saber se deve ser mantida a restrição, por inadimplência do ex-prefeito, o que impossibilita o município de firmar novos convênios e de receber recursos provenientes de convênios já celebrados.
Acolhendo a tese autoral, o magistrado sentenciante, acolheu o pedido formulado em sede de ação cautelar, com base na seguinte fundamentação, in verbis: “Na apreciação do mérito, em sede de cautelar, não há pronunciamento acerca da existência e certeza do direito pleiteado, restringindo-se a investigação à verificação da presença dos pressupostos necessários já mencionados.
Estes não constituem requisitos apenas para a propositura da ação e concessão de liminar, mas também se estendem à procedência da ação.
No caso em tela, presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) dispõe em seu art. 25, § 1º, IV, "a", como exigência para a realização de transferências voluntárias, além das exigidas na lei diretrizes orçamentárias, a comprovação, por parte do ente beneficiário, da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
No mesmo sentido, o art. 5º, § 1º da Instrução Normativa n. 01/STN preceitua que é vedada a celebração de convênios, realização de transferências ou concessão de benefícios, sob qualquer modalidade, destinado a entidade da Administração Pública Municipal que esteja inadimplente com outros convênios.
Em que pesem as vedações acima expostas – celebração de novos convênios e realização de transferências a Municípios que se encontram inadimplentes – a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 25, § 3º, dispõe que ‘para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes nesta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social’.
Corroborando esse entendimento, a Lei 10.522/2001, em seu art. 26, dispõe que a restrição para transferência de recursos federais a Municípios, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Sistema Integrado de administração Financeira - SIAFI ou CAUC, não se estende à execução de ações sociais.
N esse sentido, não há como penalizar o Município inadimplente, impedindo-o de celebrar novos convênios e receber transferências, cujo objeto seja a execução de ações sociais ou relativas a ações de educação, saúde e assistência social” (cf. fls. 127/128 – negritos nossos).
Essa a moldura fática, corroborando o entendimento esposado pelo Juízo de origem, pontuo que “é pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002”. (TRF1.
AC 004828-85.2007.4.01.3700, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus OIiveira, PJe de 07/04/2023).
No mesmo sentido, por oportuno, colaciono, ainda, ementas dos seguintes arestos: AGRAVO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN).
DISPENSA LEGAL NAS HIPÓTESES DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. 1.
A legislação que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, dispõe que a restrição de repasse de recursos federais aos municípios em face de sua inscrição no CAUC e SIAFI por irregularidades em prestação de contas poderá ser suspensa para a realização de atividades relativas a ações de educação, saúde e assistência social, tendo sido complementada pelo art. 26 da Lei n. 10.522/2002, que incluiu nesse rol as ações sociais e ações em faixa de fronteira. 2.
A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 203, os objetivos da assistência social, todos voltados diretamente ao bem estar da pessoa humana, cuja organização foi regulamentada pela Lei n. 8.742/1993. 3.
No caso dos autos, restou provado que o objeto do convênio firmado pelo Município se enquadra no conceito de ações sociais e, portanto, está inserido nas exceções previstas na legislação, devendo ser mantida a sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1.
REO 0010590-90.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe de 17/09/2021 – negritos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ATUAL, OBJETIVANDO CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
EXCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CABIMENTO.
Omissis. 2. É lícita a inclusão, em cadastros de inadimplentes, do nome do responsável pelas contas municipais, conforme o art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa 35 do Tribunal de Contas da União. 3.
Não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que a atual gestão municipal comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário e à responsabilização do administrador faltoso.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte (TRF1: Apelação Cível 0009175-54.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJF1 de 10.10.2014). 4.
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Precedentes (AgRg na Ação Cível Originária n. 1.990/AC, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 11.09.2015).
Omissis. 6.
Sentença parcialmente reformada, para suspender o nome da municipalidade do cadastro de inadimplentes, relativamente ao Convênio n. 3868/2001, a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população local. 7.
Apelação do Município de Itabela (BA) e remessa oficial, providas.
Apelações da União e da Funasa, desprovidas. (TRF1.
AC 0002174-68.2006.4.01.3310, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe de 30/04/2021 – destaquei).
Importante destacar que a inscrição de municípios nos cadastros restritivos deve ser precedida de processo administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente, porque, assim exige o texto constitucional, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (STF: ACO 1848 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe de 06/02/2015).
No caso concreto, como bem observado no édito sentencial – presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar –, devendo ser compreendido que o perigo da demora restou demonstrado, conforme entendimento iterativo da jurisprudência desta Corte Regional, “na medida em que a manutenção da inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplentes impediria a celebração de novos convênios com a União” (cf.
TRF1.
AC 0000117-65.2015.4.01.3309, Terceira Seção, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 12/09/2016), além de, também, comprometer os que estão em curso, causando à população local dano irreparável ou de difícil reparação em relevantes setores não abrangidos propriamente pelas comentadas ações sociais.
Dessa forma, em observância à legislação de regência, à jurisprudência dominante e ao conjunto probatório produzido nos autos, não, há, portanto, razão que justifique a reforma da sentença de origem.
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo IBAMA. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001019-58.2005.4.01.3700 Processo de Referência: 0001019-58.2005.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO Ementa.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI.
CAUC.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE E UTILIDADE DA TUTELA CAUTELAR.
MÉRITO CAUTELAR.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1.
Hipótese em que a inclusão do nome do Município de Amapá do Maranhão/MA, na condição de inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, lhe impediu de receber transferência voluntária, bem como de celebrar convênio e contratos com órgãos federais, em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos públicos recebidos pelo ente municipal, referente a convênio firmado sob a administração anterior. 2.
O cerne da questão reside em saber se deve ser mantida a restrição, por inadimplência do ex-prefeito, o que impossibilita o município de firmar novos convênios e de receber recursos provenientes de convênios já celebrados. 3.
O magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado em sede de ação cautelar, considerando presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao entendimento de que o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a vedação imposta ao ente municipal inadimplente, na hipótese de transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 4. “É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002”. (TRF1.
AC 004828-85.2007.4.01.3700, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus OIiveira, PJe de 07/04/2023). 5.
Não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior. 6. “O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade” (TRF1.
AC 0002174-68.2006.4.01.3310, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe de 30/04/2021). 7.
In casu, como bem observado no édito sentencial – presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar –.
O perigo da demora restou demonstrado, conforme entendimento iterativo da jurisprudência desta Corte Regional, “na medida em que a manutenção da inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplentes impediria a celebração de novos convênios com a União” (cf.
TRF1.
AC 0000117-65.2015.4.01.3309, Terceira Seção, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 12/09/2016), além de, também, comprometer os que estão em curso, causando à população local dano irreparável ou de difícil reparação em relevantes setores não abrangidos propriamente pelas comentadas ações sociais. 8.
Apelação do IBAMA e remessa oficial, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO, .
O processo nº 0001019-58.2005.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RETIRADO DE PAUTA 19 de julho de 2024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0001019-58.2005.4.01.3700 RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE AMAPA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: Observação: -
29/05/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:52
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/06/2019 09:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
28/06/2019 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/06/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
26/06/2019 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/06/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
08/05/2015 16:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/03/2011 17:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/10/2010 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
01/10/2010 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
01/10/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
30/09/2010 18:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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