TRF1 - 0008153-95.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008153-95.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008153-95.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO CERRADO BAIANO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MG36101-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008153-95.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0008153-95.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO CERRADO BAIANO LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB – em face de sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DO CERRADO BAIANO LTDA.
A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação com o objetivo de anular multa que lhe foi aplicada pela ré, ora apelante, no valor de R$ 130.858,20 (cento e trinta mil oitocentos e cinquenta e oito reais, e vinte centavos) e obter a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes da CONAB e do CADIN.
O pedido foi julgado procedente.
Em suas razões recursais, arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que apelada questiona os critérios adotados em relação a exigência contida no edital de licitação, o que seria insuscetível de análise pelo Poder Judiciário, por se tratar de ato discricionário.
Aduz que a sanção aplicada decorreu da prestação de informação falsa no curso de licitação e a inscrição no CADIN foi consequência do não pagamento da multa.
Aponta que todos os participantes da licitação devem ser submetidos às mesmas regras, sob pena de violação à isonomia e que, verificada a irregularidade na conduta de algum dos participantes, devem ser aplicadas as sanções previstas no regulamento do certame, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008153-95.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0008153-95.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO CERRADO BAIANO LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Inicialmente, destaco que o presente recurso foi interposto em 19/03/2009, quando inda estava em vigor o Código de Processo Civil – CPC – de 1973, que em seu art. 267, VI, estabelecia como uma das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que ele foi substituído pela Lei nº 13.105/2015, que elenca como condições da ação apenas a legitimidade de parte e o interesse processual, de modo que a possibilidade jurídica do pedido, pelo CPC atual, passou a compor questão relativa ao mérito do processo e assim será apreciada a questão então preliminar suscitada pela apelante.
Consta da petição inicial que a apelada participou do Leilão PERPRO nº 2012/2006 e um dos documentos necessários para disputar o certame era uma declaração de produção com atesto da Associação Baiana dos Produtores de Algodão – ABAPA, mas essa entidade teria se negado a conceder o referido documento, sendo tal fato comunicado à Superintendência Regional da CONAB na Bahia, a quem o documento foi encaminhado, ainda que sem o atesto.
A negativa se deu porque dois produtores rurais relacionados na declaração de produção não estavam registrados na ABAPA, o que motivou a elaboração de nova declaração, com a substituição desses produtores e a consequente obtenção do atesto, sendo então apresentada à CONAB essa nova declaração, que foi rejeitada pela companhia e levou à aplicação da sanção discutida nestes autos.
Verifica-se dos autos que a primeira declaração apresentada pela apelada não foi avalizada pela ABAPA, de modo a não atender às exigências formais e prejudicar a sua participação no leilão.
Ocorre que a negativa do atesto foi comunicada à CONAB, conforme o expediente ID 23855461 - pág. 89, com os esclarecimentos acerca da apresentação do documento sem essa ratificação, bem como a apelada diligenciou a fim de sanar essa irregularidade, com posterior apresentação, ainda que fora do prazo, de declaração regular.
Não se identifica nessa conduta qualquer intenção de obter vantagem indevida ou de levar a CONAB a erro, notadamente, tendo em vista que as informações sobre a falta de testo foi prestada pela própria apelante, o que demonstra a inexistência de dolo ou má-fé da apelada.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao erário, uma vez que a simples participação no leilão não garante o recebimento do prêmio, sendo necessário confirmar a operação de venda mediante a apresentação da documentação exigida.
Na linha desse entendimento, forçoso concluir que a apelada não questiona qualquer previsão editalícia adotada no exercício da discricionariedade do Administrador.
A impugnação se dá no sentido de não ter sido praticado qualquer ato que enseje a aplicação da sanção prevista.
Para ser considerada falsa, nos termos entendidos pela CONAB, a informação prestada deve ter a aptidão de causar transtornos e prejuízos à Administração Pública, o que evidentemente não é o caso dos autos.
A finalidade da previsão editalícia é punir aquele que lesa o interesse público da Administração, valendo-se de subterfúgios para sagrar-se vencedor do leilão indevidamente.
Embora a documentação inicialmente apresentada não corresponda àquela exigida pela norma de regência, ante a falta do atesto, cuja omissão se deu pela não filiação de alguns dos produtores rurais à ABAPA, tal situação não pode ser tida como fraude, pois os documentos dos autos revelam que, desde a sua ocorrência, a apelada se mostrou disposta a solucionar a questão.
Assim, a ocorrência deve ser tida como mera irregularidade, sem que seja imputada a apelada qualquer sanção pelo ocorrido, sendo desarrazoada a aplicação de multa no caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008153-95.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0008153-95.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO CERRADO BAIANO LTDA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
QUESTÃO DE MÉRITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
LEILÃO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR – PEPRO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM IRREGULARIDADE PREVIAMENTE COMUNICADA PELO INTERESSADO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SANÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora busca anular multa que lhe foi aplicada pela CONAB e obter a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Proferida sentença de procedência, a CONAB apelou.
Em suas razões recursais, arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, defende a regularidade das sanções aplicadas e que agiu amparada no princípio da vinculação ao edital. 2.
A possibilidade jurídica do pedido, prevista no CPC/1973 como condição da ação, deve ser examinada à luz do CPC/2015 como questão de mérito. 3.
A documentação inicialmente apresentada pela apelada não cumpriu formalmente as exigências do edital, devido à ausência do atesto da Associação Baiana dos Produtores de Algodão – ABAPA –, comunicada à CONAB pela própria apelada, mas a irregularidade foi posteriormente sanada, com a emissão de nova declaração.
Tal comportamento revela não haver intenção da apelada de obter vantagem indevida, bem como afasta dolo ou má-fé, uma vez que ela diligenciou para regularizar a situação. 4.
A previsão editalícia de sanção visa punir condutas que lesem o interesse público, o que não se verifica no caso, dada a inexistência de dolo e a inocorrência de dano ao erário.
Assim, o fato imputado à apelada constitui mera irregularidade, sendo desarrazoada a aplicação de multa no caso concreto. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO CERRADO BAIANO LTDA, Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MG36101-A .
O processo nº 0008153-95.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 17:05
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2016 17:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2016 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/01/2016 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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14/01/2016 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÃPIA
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14/01/2016 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/01/2016 10:45
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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13/06/2014 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2014 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:13
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/11/2013 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/11/2013 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2013 15:24
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3227418 PROCURAÃÃO
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06/11/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/11/2013 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/10/2013 18:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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01/02/2013 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/02/2013 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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31/01/2013 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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31/01/2013 13:23
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2849137 OFICIO
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31/01/2013 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/01/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/01/2013 14:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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23/07/2009 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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23/07/2009 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/07/2009 17:10
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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