TRF1 - 0000966-76.2007.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000966-76.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000966-76.2007.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BABY USA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS - PA6399 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000966-76.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000966-76.2007.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, em medida cautelar, que julgou procedente o pedido, concedendo a liminar, “desde que o requerente caucione em dinheiro o valor do débito perante este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa da União sob o n.°20.2.99.003997-74, bem como para a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.” Condenou a requerida no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é insuficiente o valor caucionado, bem como a inadequação da via processual eleita.
Afirma que o crédito não se encontra exigível pela via judicial, não podendo falar em inércia por parte do detentor do direito subjetivo, e, por conseguinte, em prescrição.
A União opôs embargos declaração do valor apresentado em caução em dinheiro, pois o referido valor foi incompleto.
O juiz a quo decidiu os embargos declaração, nestes termos: "(...) conheço os embargos declaratórios, considerando que estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, eis que já está sedimentado na doutrina e jurisprudência o cabimento dos embargos não apenas em face de sentença, mas contra qualquer ato de cunho decisório em que seja argüida omissão, contradição ou obscuridade.
No mérito, dou-lhe provimento para corrigir a contradição existente na decisão de folha 65, fazendo constar, no item 1: "Tendo em vista que o valor do débito não se encontra totalmente caucionado, consoante depósito de fl. 49, não há que falar em cumprimento de antecipação de tutela, eis que esta está condicionada à caução do valor total do débito, que, há época da sentença, era R$ 2.138,01 (dois mil, cento e trinta e oito reais e um centavo), conforme folha 35." A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000966-76.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000966-76.2007.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 23/01/2008.
A controvérsia dos autos versa sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de uma declaração errada do imposto de renda referente à pessoa jurídica e, consequentemente, da emissão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeitos de negativa, para assegurar sua inclusão no sistema do Simples Nacional.
A presente questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (Súmula 112/STJ) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte(...) 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (...) 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. (...) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. (...) 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) No contexto deste Tribunal temos os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO "DEPÓSITO JUDICIAL" (INTEGRAL E EM ESPÉCIE) POR "SEGURO-GARANTIA", PARA VIABILIZAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS - TAXATIVIDADE DO ART. 151/CTN - LEGALIDADE FISCAL ESTRITA E QUALIFICADA (ART. 146, III) - VEDAÇÃO AO USO DA ANALOGIA, DA EQUIDADE, DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ (RESP-REPET/SÚMULA) - NÃO PROVIMENTO. 1 - Explicitada no "caput" do art. 926 do CPC/2015, a reverência do Poder Judiciário à uniformização jurisprudencial (em seus atributos de estabilidade, integralidade e coerência) importa, de regra, na pronta adoção dos qualificados precedentes vinculantes ou persuasivos do STF, do STJ ou dos Plenários dos demais Tribunais (pelos juízes a eles vinculados), enumerados no art. 927, I a V, ressalvada (§§3º e 4º do art. 927) a ulterior revisão da tese paradigma, a tempo e modo. 1.1 - Os julgados havidos sob a égide do CPC/1973, no rito dos art. 543-C e/ou art. 543-B, enquadram-se na lógica do art. 927 do CPC/2015. 2 - No concreto, o STJ (TEMA-378 c/c REPET/REsp nº 1.156.668 e SÚMULA-112), sob a nota da vinculação ou da persuasão, repudia a pretensão de equiparação dos efeitos do "depósito integral e em espécie" aos da "caução" (via fiança bancária ou seguro-garantia), notadamente se com o propósito de suspender a exigibilidade tributária, compreendendo ser taxativo o rol do art. 151 do CTN, não comportando elastecimento - aqui se agrega - por razões de analogia, equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, dado o primado da legalidade estrita tributária, que deriva da CRFB/1988 (art. 146, III, "b") e do CTN (art. 108, §2, e art. 111, I): "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" e "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) suspensão ou exclusão do crédito tributário". 3 - Em "obiter dictum", tem-se que o STJ até admite a tencionada equiparação (dinheiro x caução), com o fito de suspender a exigibilidade, mas só para créditos de natureza "não tributária" (T1, REsp 1381254/PR) e, em se tratando de dívidas tributárias, apenas se e quando a oferta tiver por objetivo garantir o montante com o mero escopo precípuo de que expedida a CPD-EN - Certidão Positiva Com Efeito de Negativa (art. 206 do CTN), o que se pode dar, inclusive, por ação cautelar antecipatória da possível penhora que adviria em eventual Execução Fiscal, se ainda não ajuizada, desde que, quanto à garantia, sejam atendidos os critérios legais (Lei nº 6.830/1980 e CPC/1973-2015). 4 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 1019891-24.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO- CAUÇÃO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
ART. 151 CTN, INCISO II.
SÚMULA 112 DO STJ. 1. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." (Súmula 112 do STJ). 2.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃOCAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993). (REsp 1156668 / DF- RECURSO ESPECIAL- 2009/0175394-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 -Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2010. 2.
Apelação não provida. (AC 0033310-32.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/06/2013 PAG 1488.) Assim, se o valor caucionado não contemplou integralmente o débito em discussão, como reconhecido pelo próprio Juízo de origem ao acolher os embargos de declaração opostos pela União nesse sentido, deve ser reformada a sentença que determinou a suspensão do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da União (20.2.99.003997-74), bem como a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Ante exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, I, § 3º do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000966-76.2007.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000966-76.2007.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BABY USA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONDICIONADA AO SEU DEPÓSITO INTEGRAL.
SÚMULA 112/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de uma declaração errada do imposto de renda referente à pessoa jurídica e, consequentemente, da emissão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeitos de negativa, para assegurar sua inclusão no sistema do Simples Nacional. 2.
A presente questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112/STJ). 3.
Assim, se o valor caucionado não contemplou integralmente o débito em discussão, como reconhecido pelo próprio Juízo de origem ao acolher os embargos de declaração opostos pela União nesse sentido, deve ser reformada a sentença que determinou a suspensão do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da União (20.2.99.003997-74), bem como a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BABY USA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CHRISTINA MARANHAO CAMPOS - PA6399 O processo nº 0000966-76.2007.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/06/2010 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2010 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/06/2010 08:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/06/2010 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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