TRF1 - 1009061-85.2024.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PROCESSO PJE: 1009061-85.2024.4.01.4000 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): Em segredo de justiça e outros (21) VALOR DA DÍVIDA: R$ 100.000,00.
FINALIDADE: CITAR o(s) SUSCITADO(S) E.
S.
D.
J., CNPJ **.857.970/0001-**, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que julgar(em) cabível(is) (art. 135, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI - Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJPI -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PROCESSO: 1009061-85.2024.4.01.4000 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SUSCITADO(S): Em segredo de justiça e outros (22) VALOR DA DÍVIDA: R$ 100.000,00.
FINALIDADE: CITAR o suscitado E.
S.
D.
J.
JUNIOR, CPF: ***.856.843-**, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que julgar(em) cabível(is) (art. 135, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI - Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 1009061-85.2024.4.01.4000 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: E.
S.
D.
J.
E OUTROS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu tutela de urgência, formulado pelos suscitados JET VEÍCULOS LTDA, LIVAN RADIODIFUSÃO LTDA, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (Id. 2134313587, Id. 2134749451, Id. 2136876221 e Id. 2138782481).
A JET VEÍCULOS LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, (i) não há demonstração de que a demandada participou de fato gerador que ensejou o surgimento da obrigação tributária da executada; (ii) não há demonstração da existência de grupo econômico; (iii) não há embasamento na afirmação fiscal de que a JET RADIODIFUSÃO estaria a transferir recursos para empresas livres de débitos; ao contrário, são as demais empresas que lhe transferem recursos; (iv) não há indicativo que demonstre qualquer migração de atividades em prol da JET RADIODIFUSÃO; (v) não cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) ausência de abuso de personalidade; (vii) a prestação de garantias é amplamente conhecida e permitida no ordenamento jurídico, não configurando confusão patrimonial.
Ademais, tais garantias foram prestadas em favor da E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.; (viii) o mútuo foi corretamente escriturado nas rubricas contábeis devidas, implicando em contraprestação, de parte do outro polo; (ix) o suposto grupo econômico teria grande patrimônio, ou seja, seria absolutamente capaz de arcar com a dívida tributária (Id. 2134313587).
No bojo da peça, formulou pedido de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência alegando que não resta demonstrado o risco advindo da demora no julgamento do processo.
Ao contrário, há risco reverso, uma vez que a decisão, concedida de forma sumária praticamente inviabiliza o funcionamento das atividades empresariais.
Informa que, em razão do citado bloqueio, foi notificada extrajudicialmente pela fabricante de veículos os quais revende - Honda -, acerca de atrasos relativos aos carros que negocia.
Juntou documentos da escrituração da empresa, notificação extrajudicial do Banco Honda, relatórios de pagamentos ao Banco Honda, dentre outros (id. 2134313603 a 2134313753).
LIVAN RADIODIFUSÂO LTDA apresentou contestação alegando, em síntese: (i) não é verdadeira a afirmação de esvaziamento econômico da JET RADIODIFUSÂO e migração de atividades para a demandada; (ii) todas as operações de mútuo foram contabilizadas e declaradas à Receita, inclusive com a existência de contraprestação pela empresa devedora; (iii) a aquisição de imóveis da JET RADIODIFUSÃO pela LIVAN RADIODIFUSÃO não pode ser considerada tentativa de blindagem patrimonial porque, à época dos negócios, não recaía indisponibilidade sobre os bens, nem fraude à execução porque não há demonstração de que os vendedores não possuem patrimônio suficiente para a quitação integral do débito; (iv) a utilização do CCS com o propósito de demonstrar poder de gerência ou administração de uma empresa constitui um erro crasso, pois o simples cadastramento pela instituição financeira não induz a conclusão de que tais pessoas realizaram a movimentação financeira; (v) ainda que demonstrada a existência de grupo econômico, tal circunstância não autoriza automaticamente seja atribuída responsabilidade aos demandados; (vi) não há demonstração do abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
Ao final pleiteia reconsideração da decisão liminar, sustentando que (i) somente é cabível deferimento do arresto quando a executada, ou, no caso do IDPJ, os responsáveis tributários, não puderem ser localizados nos endereços constantes de seus cadastros junto à Receita Federal, nos termos do art. 7º da LEF e art. 830 do CPC; (ii) ainda que tais medidas possam ser adotadas com base no poder geral de cautela, não é possível identificar no caso concreto, a sua necessidade urgente, pois não foi comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (iii) a decisão desconsiderou ainda a tese fixada pelo repetitivo 714, em que o STJ firmou entendimento acerca da interpretação do artigo 185-A do CTN, segundo o qual, é necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor; (iv) as medidas impostas estão inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais, mostrando-se excessivamente gravosas; (v) o acúmulo dessas medidas não se mostra proporcional e poderá implicar em constrição patrimonial em montante superior ao valor do débito (Id. 2134749451).
Juntou procuração, contrato social e documentos da escrituração da empresa (Id. 2134749522 a 2134749973).
E.
S.
D.
J., também em sede de contestação, além dos argumentos utilizados pela LIVAN RADIODIFUSÂO LTDA acrescenta que a decisão liminar tornou indisponível o imóvel de matrícula n. 21.035, que nunca pertenceu à devedora JET RADIODIFUSÃO, não podendo ser utilizado como garantia para o pagamento de tributos devidos por esta empresa.
Afirma que o imóvel foi construído pela CONSTRUTORA JET (1ª proprietária) e posteriormente adquiriu pela contestante por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 1996.
Sustenta que “o fato de a transferência da propriedade só ter sido registrada em Cartório no ano de 2007 não representa qualquer indício de ilicitude ou de simulação na negociação.
O Código Civil não impõe prazo para a realização da averbação no registro do imóvel.
O fato da contestante ter declarado esse imóvel como parte integrante do seu patrimônio a partir de 2002 e só ter efetuado o registro depois também não permite a conclusão de confusão patrimonial. (...) Veja Exa. que todas as alegações da União em torno de endividamento de empresas ou de esvaziamento se iniciar por volta do ano de 2016.
Portanto, a aquisição desse imóvel, pela contestante, no ano de 1996, ou em último caso, no ano de 2007, representa um fato totalmente estranho a esse IDPJ.
Sobre esse imóvel, registre-se que em 08 de fevereiro de 2023, a contestante o negociou com terceiro de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda anexo, razão pela qual, como não integra mais o seu patrimônio, deve ser imediatamente desconstituída a ordem de indisponibilidade para permitir que o comprador possa transferi-lo para seu nome.
Lembre-se que o presente IDPJ foi ajuizado em 11 de março de 2024, portanto, mais do que ano depois da celebração do contrato, não havendo irregularidade na transação.” Juntou cópias dos contratos de promessa de compra e venda (Id. 2136877457 e Id. 2136877506).
E.
S.
D.
J., também em sede de contestação, além dos argumentos utilizados pela LIVAN RADIODIFUSÂO LTDA acrescenta que a decisão liminar tornou indisponível os imóveis de matrícula n. 152.587 e 152.588 que são de sua propriedade, no entanto “está evidente que o acúmulo dessas medidas não se mostra proporcional e poderá implicar em constrição patrimonial em montante superior ao valor do débito.” Juntou procuração e contrato social (Id. 2138800740 e Id. 2138800522). É o relato necessário, DECIDO.
Em primeiro plano, comporta destacar que as alegações de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade, confusão patrimonial e ausência de responsabilidade tributária se relacionam diretamente com o mérito da demanda e serão analisados no momento oportuno, precisamente após a formação da relação processual (nem todos os demandados foram citados) e oportunização de produção de provas, tal como preveem os arts. 133 e ss., do NCPC.
No que concerne ao pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, para o momento cumpre indeferir o pedido, tendo em conta que se mantém presentes todos os aspectos que levaram à indisponibilidade cautelar de bens e direitos.
O primeiro aspecto a destacar é que a indisponibilidade de bens foi determinada de forma excepcional, fundamentada no poder geral de cautela, sendo que a probabilidade do direito encontra-se revelada pela extensa prova material anexada aos autos e o perigo de dano, como consta na decisão impugnada, “decorre do fundado receio de que os integrantes do grupo tentem, se valendo de novas engenharias empresariais, dilapidar o patrimônio, o repassando a outras empresas ou a interpostas pessoas (laranjas). (...).
Imprescindível, ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar seja concedida sob condição liminar (CPC, art. 300, § 2º), vale dizer, sem a oitiva da outra parte, sob pena de frustrar os esforços da União (Fazenda Nacional). É que, nada impediria que, tão logo tivessem ciência acerca das fraudes deduzidas perante este Juízo, os componentes do grupo familiar repassassem dinheiro, imóveis e veículos a outras pessoas que não figuram nesta petição, tornando inócuos os trabalhos do Fisco e do Judiciário.” Cumpre destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, analisando recurso contra decisão proferida por esse juízo em outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu que é possível o deferimento do arresto antes da citação, havendo demonstração da necessidade de tutela de natureza cautelar, para evitar dissipação patrimonial e frustração da pretensão jurídica deduzida (Precedente: AG 1028763-23.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Maura Moraes Tayer, publicado no PJe 25/10/2023).
Nesse mesmo sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. (...). 2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo.
A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Relativamente à alegação de que as restrições efetivadas dificultam a continuidade do regular desempenho da atividade empresarial das demandadas, cumpre reiterar a fundamentação da decisão Id. 2131521039 no sentido de que “quanto à alegação de que os valores bloqueados têm caráter essencial para desenvolvimento da atividade empresarial como capital de giro para a manutenção e cumprimento de obrigações diversas com fornecedores próprios, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situação assemelhada apresentada no Agravo de Instrumento n. 1017802-57.2022.4.01.0000 firmou entendimento no sentido que o reconhecimento de impenhorabilidade nessa circunstância é medida de exceção, condição em que a ora requerente não se enquadra.” Nesse contexto, a questão já foi analisada por este juízo que, ao apreciar as razões e os documentos juntados pela suscitada LIVAN RADIODIFUSÂO, determinou a liberação de parte da quantia bloqueada em suas contas no dia 05.06.2024 para o pagamento de salários de empregados e dos prestadores de serviço da competência maio/2024 (Id. 2132413105), não tendo mais sido apresentado outro argumento concreto para fundamentar a tese de que as medidas constritivas mostram-se excessivamente gravosas para a suscitada.
Em relação à suscitada JET VEÍCULOS LTDA, que, ao tempo em que também sustenta a inviabilidade do funcionamento das atividades empresariais informa que, em razão do citado bloqueio, foi notificada extrajudicialmente pela fabricante de veículos os quais revende, mais uma vez é o caso de se reconhecer que a inexpressividade do valor bloqueado por decisão deste juízo – montante de R$ 6.981,02 bloqueado em contas no Banco do Nordeste, COOP SICREDI EVOLUÇÃO, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil – não causará prejuízo ao capital de giro (decisão Id. 2131521039) e tampouco assume relevância para purgar a mora relativa à Cédula de Crédito Bancário n. 73/001 no valor de R$ 1.549.350,43 (documentos juntados: notificação extrajudicial BANCO HONDA e COMPROVANTE BLOQUEIO HONDA - Id. 2134313675 e Id. 2134313684).
Quanto à liberação de imóveis e veículos das suscitadas LIVAN RADIODIFUSÂO, JET VEÍCULOS LTDA e E.
S.
D.
J., o deferimento da pretensão demanda comprovação de que tais bens – sem alta liquidez – assumem grande relevância para a operacionalização das medidas empresariais voltadas à aquisição de capital de giro, o que não restou demonstrado nos autos.
D’outra parte, verifica-se que também não merece acolhimento a alegação da suscitada E.
S.
D.
J..
O primeiro aspecto a ser considerado é que a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel em discussão não tem como fundamento eventual irregularidade ou fraude em sua aquisição, mas, sim, a necessidade de garantir o pagamento da dívida, caso se reconheça, ao final do processo, a procedência das razões suscitadas pela Fazenda Nacional.
Quanto à alegação de que o imóvel não mais integra seu patrimônio em razão de contrato de promessa de compra e venda celebrado em fevereiro de 2023, constata-se que o título não é capaz de amparar a pretensão de desfazimento da indisponibilidade. É, conquanto o direito do promitente comprador seja reconhecido como direito real (art. 1.225, inciso VII, do CC), é certo que ele só é adquirido com o registro do contrato no cartório, conforme preveem os arts. 1.227 e 1.417, do CC.
No caso em análise, o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado em cartório, mas apenas teve a firma das assinaturas apostas no contrato reconhecida (Id. 2136877506), restando, pois, indeferido pedido da suscitada VANDA TINOCO, sem prejuízo da análise judicial de eventual impugnação apresentada por terceiros interessados.
Com tais considerações, cumpre INDEFERIR os pedidos.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: Tendo em conta o pedido formulado pela suscitada FUNDAÇÃO JOSÉ ELIAS TAJRA (Id. 2138802054 – pág. 20), realizar a liberação das quantias irrisórias bloqueadas, nos termos da decisão Id. 2130750705.
Tendo em conta a informação Id. 2134262355, diligenciar junto à Seção Judiciária de São Paulo para obter informação sobre o cumprimento da carta precatória; Tendo em conta os ofícios Id. 2135820389, Id. 2137762960 e Id. 2134205869 encaminhados pela 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina, expedir mandados de arresto para as respectivas serventias registrais a que os bens estão vinculados (indicadas nos expedientes); Diligenciar junto à Central de Mandados para que seja promovida a juntada aos autos do mandado de citação cumprido e instrumento procuratório referente à suscitada E.
S.
D.
J., conforme certidão Id. 2135038055 Intimem-se, inclusive a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do ofício Id. 2137764573.
Transcorrido para todas as partes o prazo de contestação, intime-se a Fazenda Nacional para réplica.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
11/03/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051263-34.2024.4.01.3400
Joaquim Marcal de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Dennis Sousa Scherch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:16
Processo nº 1009315-31.2024.4.01.4300
Ezequias Alves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Rodrigues Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 14:35
Processo nº 1092556-18.2023.4.01.3400
Welker Guiraldelli Neves
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Advogado: Vitor Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 13:23
Processo nº 1009315-31.2024.4.01.4300
Ezequias Alves de Almeida
Chefe da Agencia da Previdencia Social C...
Advogado: Leossandro de Sousa Vila Nova
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 21:21
Processo nº 1006605-38.2024.4.01.4300
Valdemiro Moreira de Queiroz
Eichila Parente de Oliveira Silva
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 17:26