TRF1 - 1009315-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:29
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/02/2025 14:34
Juntada de Informação
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01/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009315-31.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA impetrou mandado de segurança contra ato des agentes vinculados à UNIÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu administrativamente, em 09/05/2024, a concessão de auxílio por incapacidade temporária; (b) a perícia médica foi agendada para o dia 26/03/2025, prazo superior a 45 dias; (c) diante da ausência de realização de perícia no prazo de 45 dias, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora remarque e antecipe a perícia médica (Requerimento 756281186, Protocolo nº 1256903756), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária; (b) no mérito: A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor o Impetrante a obrigação de fazer para que antecipe a perícia médica no procedimento administrativo Requerimento 756281186, Protocolo nº 1256903756 no prazo fixado de 15 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. 03.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão (ID 2146123149). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 2146405783). 05.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustentou sua ilegitimidade passiva, bem assim da autoridade coatora que lhe é vinculada (ID 2150357419 e 2147718712). 06.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2147740713 e 2148843598) alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o exame médico pericial foi concluído no dia 27/09/2024. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/10/2024. 08.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 09.
A ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não se sustenta.
A segurança pleiteada nos autos também compreende a conclusão do requerimento administrativo a que se relaciona a perícia médica pendente de efetivação. É indiscutível que a eventual procedência da ação atingirá a esfera jurídica da entidade insurgente e da autoridade coatora que lhe é vinculada.
Indefiro, portanto, a preliminar ventilada pelo INSS. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não seria examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 13.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 15.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 – SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 16.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) ao exame administrativo do benefício requerido pela parte autora (Requerimento 756281186, Protocolo nº 1256903756); a.2) comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:41
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 12:01
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:26
Juntada de manifestação
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03/09/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009315-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 09/05/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 26/03/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:23
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009315-31.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 LITISCONSORTE: COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa e requer a implantação do benefício administrado pelo INSS.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) o pedido formulado não guarda congruência com a causa de pedir.
A alegação de demora na realização de perícia administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao pretendido benefício.
A única conclusão lógica decorrente da alegada mora administrativa é, em tese, o direito de buscar a condenação da autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer a perícia; (b) o mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que exige a realização de prova pericial; (c) a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS; (d) não existe agente do INSS no Estado do Tocantins que seja responsável pelo exame de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de concessão de benefício que exige a realização de prova técnica; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; (d) incluir no polo passivo a UNIÃO e o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, conforme contido na exordial; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/07/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/07/2024 06:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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