TRF1 - 1009315-31.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2025 08:02
Juntada de Informação
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05/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:02
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:07
Sentença confirmada
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 10:42
Juntada de parecer do mpf
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04/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/02/2025 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009315-31.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009315-31.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: EZEQUIAS ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) ao exame administrativo do benefício requerido pela parte autora (Requerimento 756281186, Protocolo nº 1256903756); a.2) comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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