TRF1 - 1006605-38.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RADYJA SOUSA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA POLICARPO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EICHILA PARENTE DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:25
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006605-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA REU: RADYJA SOUSA ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO DE SOUSA POLICARPO, EICHILA PARENTE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RADYJA SOUSA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA POLICARPO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de EICHILA PARENTE DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006605-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA REU: RADYJA SOUSA ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO DE SOUSA POLICARPO, EICHILA PARENTE DE OLIVEIRA SILVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 1121.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VALDEMIRO MOREIRA DE QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/06/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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