TRF1 - 0002229-11.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002229-11.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002229-11.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUMARO PARTICIPACOES S/C REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIANO TEIXEIRA POMBO GONCALVES D ABRIL - SP137546 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002229-11.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002229-11.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUMARCO PARTICIPAÇÕES S/C LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança, que negou o pedido de revisão do processo administrativo pela impetrada.
Relata a apelante que de posse de novos documentos requereu a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social a revisão dos acórdãos proferidos por aquele órgão, pedido que foi negado sob o argumento de que a documentação não se caracterizava como inédita.
Sustenta que os documentos em comento só podem ser formalizados após a autuação e o oferecimento da defesa na 1ª instância administrativa.
Aduz que o objetivo é a comprovação que os valores dos empréstimos feios pela apelante.
Requer ao final a reforma da sentença com a determinação de processamento do pedido de revisão Em suas contrarrazões, a UNIÃO afirma que o documento apresentado pela impetrante não era do seu desconhecimento, pelo que requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002229-11.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002229-11.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo da impetrante de ter revisado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social os acórdãos 662/2003 e 663/2003, sob o argumento que novos documentos hábeis a modificar o julgamento foram apresentados.
A decisão proferida no âmbito administrativo indeferiu a revisão pleiteada nos seguintes termos: O documento com base no qual a empresa solicita a revisão do Acórdão, qual seja, o instrumento particular de confissão, assunção e novação de dívida (fls. 47/48), não pode ser considerado com documento novo.
De acordo com a definição legal, documento novo é aquele cuja existência a parte ignorava ou aquele de que não pode fazer uso.
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que a empresa ignorava a existência do referido documento, pelo contrário, bem como da impossibilidade de usá-lo quando da tramitação do feito administrativamente.
Além disso, tal documento foi firmando envolvendo outra empresa do mesmo grupo econômico, e caracteriza uma fórmula utilizada pela empresa para tentar desvirtuar o caráter de pró-labore das retiradas efetuadas pelos seus sócios.
Ademais, o pedido de revisão efetuado pela empresa visa rediscutir matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador, o que inviabiliza o processamento do pedido de revisão, nos termos do parágrafo 5º do art. 51, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria nº 2.740, de 26 de julho de 2001, abaixo transcrito: Parágrafo 5. ° Não serão processados os pedidos de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação do prazo recursal ou a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador. É como decido.
Dessa forma, da leitura da referida decisão conclui-se que os fundamentos que motivaram o indeferimento do pedido da impetrante de novo julgamento dos referidos acórdãos, o foram no sentido de que os documentos apresentados não são novos, embasados no Regimento Interno do CRPS .
Assim sendo, verifica-se que não há irregularidades ou ilegalidades que justifiquem a interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTO INTERNO DO CARF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1.
Sobre a questão ora submetida à discussão, impende ser ressaltado que a análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional dos atos administrativos. 2.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à análise da regularidade e legalidade do procedimento, sendo descabido substituir-se ao órgão competente do CARF e decidir sobre a existência, ou não, de divergência nos paradigmas apresentados para fins de conhecimento do recurso especial, merecendo realce, por oportuno, o anotado na r. decisão agravada, no sentido de que "(...) a ordem constitucional brasileira alberga o Princípio da Supremacia Judicial, como seja, nenhuma ameaça ou lesão poderá ser subtraída à apreciação judicial, ainda com reforço do Princípio da Ampla Acessibilidade do Poder Judiciário; assim, uma vez ultimado o ato administrativo do CARF, substanciado no seu julgamento, contra o respectivo acórdão é que caberá a provocação judicial para o controle da legalidade deste ato, pois que aí presentes o interesse de agir e o interesse processual" (ID 170238524). 3.
No presente caso, o ato administrativo impugnado consiste em despacho de admissibilidade de recurso especial proferido pela Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF (ID 156376527 - Pág. 24, fl. 66 dos autos digitais) que, em resumo, com fundamento nos artigos 18, inciso III, 67 e 68, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo responsável JBS S/A (ID 156376527 - Pág. 23, fl. 65 dos autos digitais). 4.
Com efeito, o Regimento Interno do CARF (PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015), prevê expressamente, em seu art. 67, a competência do presidente da câmara recorrida para analisar a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
Ademais, estabelece o acima mencionado ato normativo, no § 3º, do art. 67, do Regimento Interno do CARF que "Será definitivo o despacho do presidente da câmara recorrida, que decidir pelo não conhecimento de recurso especial interposto intempestivamente, bem como aquele que negar-lhe seguimento por absoluta falta de indicação de acórdão paradigma proferido pelos Conselhos de Contribuintes ou pelo CARF". 5.
Da análise do despacho de admissibilidade do recurso especial interposto por JBS S/A, ora agravante, (ID 156376527 - Pág. 24, fl. 66 dos autos digitais), não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a atrair sua invalidação pelo Poder Judiciário.
Assim, analisados os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (ID 156376527 - Págs. 4/23, fls. 46/65), foram examinadas as matérias de divergência invocadas e, inclusive, indicadas as matérias passíveis de agravo, motivo pelo qual não há que se falar na usurpação de competência do colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou qualquer cerceamento do direito de defesa, devendo o contencioso administrativo ter prosseguimento e alcançar o seu termo final, em observância ao princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo, contido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal..
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
Em não se vislumbrando, no presente caso, ilegalidade manifesta, descabe a intervenção judicial para revisão de ato proferido no âmbito do CARF. 7.
Agravo interno desprovido. (AGT 1034181-10.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF.
REVISÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Com efeito, a ordem constitucional brasileira alberga o Princípio da Supremacia Judicial, como seja, nenhuma ameaça ou lesão poderá ser subtraída à apreciação judicial, ainda com reforço do Princípio da Ampla Acessibilidade do Poder Judiciário; assim, uma vez ultimado o ato administrativo do CARF, substanciado no seu julgamento, contra o respectivo acórdão é que caberá a provocação judicial para o controle da legalidade deste ato, pois que aí presentes o interesse de agir e o interesse processual. 2.
A revisão deste ato pelo Poder Judiciário órgão de estado com poder normativo é que poderá apresentar julgamento diferente daquele realizado no âmbito administrativo, que, por óbvio, prevalecerá normativamente, não podendo ipso facto ser considerado ilegal, pois como dito, a interpretação judicial é normativa, como quer Chiovenda: " A norma é a vontade objetiva da lei". 3.
Na técnica processual, o Judiciário pode anular julgamento contido de nulidade na instância administrativa; mas não determina, com base em Regimento Interno de órgão da Administração, o recebimento de recurso administrativo e o seu julgamento pela mesma instância administrativa. 4.
No caso dos autos, não há impugnação contra o acórdão do CARF, mas somente quanto à decisão monocrática proferida pela Presidente do CARF, quando do juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios da apelante, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença: " Nesse quadro e considerando que o ato reputado coator é a decisão proferida monocraticamente pela Presidente do CSRF, a análise do pedido mandamental deve ser limitada ao exame realizado monocraticamente pela autoridade coatora acerca dos embargos de declaração opostos no âmbito do processo administrativo fiscal n. 10314.724463/2014-94, sendo indevida qualquer incursão deste juízo sobre eventual acerto ou desacerto do acórdão n. 9303-007.679.
E não pode ser diferente, inclusive porque, ao tempo da impetração deste mandado de segurança, já havia transcorrido mais de 120 dias da ciência das impetrantes acerca do acórdão embargado na esfera administrativa, tendo se consumado a decadência para a impetração de mandado de segurança contra esse ato e outros anteriores (art. 23, Lei n. 12.016/2009)." 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1024077-12.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002229-11.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002229-11.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMARO PARTICIPACOES S/C Advogado(s) do reclamante: CASSIANO TEIXEIRA POMBO GONCALVES D ABRIL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE ACÓRDÃOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DOCUMENTOS NÃO CONSIDERADOS COMO NOVOS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA EMBASADA NO REGIMENTO INTERNO CRPS.
IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO VERIFICADA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo do impetrante ter revisado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social os acórdãos 662/2003 e 663/2003, sob o argumento que novos documentos hábeis a modificar o julgamento foram apresentados 2.
Dessa forma, da leitura da referida decisão conclui-se que os fundamentos que motivaram o indeferimento do pedido da impetrante de novo julgamento dos referidos acórdãos, o foram no sentido de que os documentos apresentados não são novos, embasados no Regimento Interno do CRPS . 3.
Verifica-se que não há irregularidades ou ilegalidades que justifiquem a interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa.
AGT 1034181-10.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) AC 1024077-12.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.) 4.Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: LUMARO PARTICIPACOES S/C Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO TEIXEIRA POMBO GONCALVES D ABRIL - SP137546 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002229-11.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:32
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2015 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/06/2015 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/06/2015 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3611356 SUBSTABELECIMENTO
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09/06/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.8 L
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09/06/2015 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA: JUNTAR PETIÇÃO
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08/06/2015 18:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/07/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/05/2010 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/05/2010 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/05/2010 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2403112 SUBSTABELECIMENTO
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07/05/2010 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/J
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07/05/2010 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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20/06/2008 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/06/2008 11:10
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/06/2008 09:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2020073 REQUERENDO
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16/06/2008 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/E
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16/06/2008 11:56
PROCESSO REMETIDO
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11/06/2008 13:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/06/2008 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/05/2008 14:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/05/2008 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2012310 PARECER DO MPF
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28/05/2008 12:38
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-ARM.23/L
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21/05/2008 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2008 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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