TRF1 - 0004455-32.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e por CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra sentença proferida pela Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu o pedido autoral e aceitou o bem imóvel denominado Fazenda São José do Rio Seco como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria constante na Declaração de Importação n. 02/1080041-5, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n. 228/2002 (ID 37115041, fls. 129/142).
A apelante CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA sustenta que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o procedimento fiscal não respeitou o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, nos termos do art. 9, da Instrução Normativa 228/2002, pois teve início em 10/12/2002 e conclusão em 15/08/2005, devendo ser extinta a garantia, nos termos do art. 12, § 1º, da IN 228/2002, não tendo o juízo a quo observado os prazos, mesmo após ser alertado anteriormente pela apelante.
Posteriormente, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, devido à perda de seu objeto, e a extinção da garantia hipotecária sobre o imóvel, bem como a expedição dos ofícios necessários para formalizar a baixa da garantia (ID 37115041, fls. 147/151).
No dia 21/08/2008 apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, feito no dia anterior, ademais, o juízo considerou deserta a apelação, pois o preparo foi realizado mais de cinco dias após a interposição do recurso, nos termos da Lei 9.289/96.
Foram opostos embargos de declaração (ID 37115041, fls. 165/168) para ressaltar que o preparo foi efetuado dentro do prazo legal de 5 dias, conforme estabelecido pela Lei 9.289/96 e demonstrar que a decisão que considerou deserta a apelação carece de análise dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outras jurisprudências relevantes, tendo em vista que a deserção ocorre apenas se o preparo não for efetuado no prazo após intimação.
O Juízo a quo decidiu que a apelação interposta deve ser mantida nos autos e determinou que a União deveria apresentar contrarrazões, se desejasse, e que o feito deve ser remetido à Segunda Instância para apreciação da questão (ID 37115041, fls. 171).
Em seguida, a UNIÃO apresentou apelação adesiva alegando que o bem ofertado não atende aos requisitos legais para garantir a multa aplicada, sendo que não foi bem avaliado e não está adequadamente documentado.
Requer que a reforma da sentença para que a garantia seja substituída por um bem idôneo, bem como, requer a inversão do ônus de sucumbência (ID 37115041, fls. 174/181).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no sentido de que seja negado provimento à apelação (ID 37115041, fls. 182/188).
Sem contrarrazões da parte CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 21/07/2008.
Compulsado os autos, verifico que a sentença a quo teve sua publicação validada em 30/07/2008 (ID 37115041, fl. 146).
A apelação foi protocolada em 14/08/2008 e o pagamento das custas e porte de remessa foi realizado em 20/08/2008, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 21/08/2008.
Posteriormente, foi certificado que o pagamento foi realizado intempestivamente, considerando que o prazo final seria o dia 19/08/2008 (ID 37115041, fl. 162).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a deserção ocorre somente quando a complementação do preparo não for efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, após intimação, verbis: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PREPARO - COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS, SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO – PRECEDENTES. 1.
Constatado que o preparo foi efetuado em valor inferior ao devido, o magistrado deve intimar a parte para que efetue a complementação do valor, no prazo de cinco dias.
Não cumprindo o determinado, ocorre o fenômeno da deserção. 2.
Verifica-se no acórdão que há manifestação expressa de que houve a intimação para complementar o valor do preparo, e que a recorrente juntou o comprovante a destempo.
Veja-se o seguinte trecho do decisum (fl. 73): "O MM.
Juiz determinou que o preparo fosse efetuado no prazo de cinco dias, intimando-se o apelante, que o juntou no dia 8 de maio, já esgotado o prazo recursal." 3.
Também o acórdão afirma que a recorrente não apresentou qualquer justificativa que pudesse levar o julgador a relevar a pena de deserção, conforme assevera o acórdão recorrido: "Conforme se vê a fls. 307, quando o apelante juntou o comprovante de recolhimento das custas não apresentou qualquer justificativa.
Fato que poderia levar o MM.
Juiz a relevar a pena, nos termos do art. 519 do mesmo estatuto, também com a nova redação da Lei n.º 8.950/94, o que não ocorreu." (fl. 74) 4.
A parte afirma que, diferentemente do que assevera o acórdão, não foi ela intimada.
Não é, no entanto, o que se verifica nas razões do recurso especial, quando a recorrente afirma, textualmente, que, "o que se divulgou na publicação juntada, é que o preparo seria de 1% sobre o valor da causa corrigida, o que não é a mesma coisa de divulgar o valor do preparo." (fl. 100) Agravo regimental improvido. (STJ, AGA 200100963050, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 405173, Relator HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2008) PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - VALOR INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - RECURSO DESERTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511, § 2º - APLICABILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Recurso considerado deserto por falta de complementação do preparo. 1 - "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." (Código de Processo Civil, art. 511, § 2º.) 2 - Inexistente prova inequívoca de que as disposições contratuais de fls. 175/184 tenham perdido a eficácia ou de que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 45 do Código de Processo Civil, sem razão a Agravante. 3 - Lídima a decisão que declara deserto o recurso por ter o Apelante, embora intimado, regularmente, a efetivar a complementação do respectivo preparo, permanecido inerte. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada. (AG 0044582-42.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/09/2011 PAG 785.) Ademais, não se trata o caso dos autos de deserção por ausência de complementação do preparo, visto que o pagamento foi feito totalmente, conforme documento ID 37115041, fls. 152/158.
O art. 511, § 2º, do CPC/1973 previa que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. (grifei).
Do mesmo modo, o art. 14, II, da Lei 9.289/96, antes da alteração feita pelo CPC/2015, previa o seguinte: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção; Sendo assim, não há que se falar que o preparo foi juntado tempestivamente, visto que as datas demonstram o contrário, bem como, não há que se reformar a sentença para que haja intimação para juntada do referido preparo, tendo em vista que a lei prevê que isso ocorra apenas nos casos em que seja necessário a intimação para complementação do preparo, o que não é o caso dos autos.
Considerando a interposição de apelação adesiva pela UNIÃO, tem-se que o não conhecimento da apelação principal, acarreta o não conhecimento da apelação adesiva, nos termos do art. 500, III, DO CPC/1973.
Portanto, inevitável concluir pela deserção do recurso, motivo pelo qual não conheço da apelação principal e da apelação adesiva.
No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º, verbis: Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERCADORIA IMPORTADA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso das operações de comércio exterior cuja regularidade é contestada, o art. 165 do Decreto-Lei n° 37/1966, faculta ao contribuinte que tem interesse em desembaraçar a mercadoria, a possibilidade de oferecer prévia garantia ou de depositar o valor dos tributos e de eventuais despesas e penalidades impostas pela autoridade aduaneira. 2.
O art. 7º da Instrução Normativa n° 228, de 21 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal admite o desembaraço ou a entrega das mercadorias apreendidas, mediante a prestação de garantia. 3.
Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal.
Possibilidade de aplicação do art. 7o. da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia. (AgRg no REsp 1529409/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 06/08/2015). 5.
Tratando-se de mercadoria lícita, não vislumbro óbice à sua liberação, mediante caução em espécie, no valor integral do bem e demais encargos, dando-se seguimento ao desembaraço aduaneiro, o que bem atende ao princípio da equidade e da razoabilidade. 6.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na aplicação da pena de perdimento, corroborado, ainda, pelos custos relacionados à guarda dos bens, que são mantidos em recinto alfandegado, onerando sobremaneira a operação de importação. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 0068538-43.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/10/2017 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação principal ante sua deserção e, consequentemente, não conheço da apelação adesiva da UNIÃO e nego provimento à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM CINCO DIAS.
ART. 511, §2º DO CPC.
DESERÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 228/2002.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Apelação foi protocolada em 14/08/2008 e o pagamento das custas e porte de remessa foi realizado em 20/08/2008, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 21/08/2008. 2.
Posteriormente, foi certificado que o pagamento foi realizado intempestivamente, considerando que o prazo final seria o dia 19/08/2008 (ID 37115041, fl. 162). 3.
Não se trata o caso dos autos de deserção por ausência de complementação do preparo, visto que o pagamento foi feito totalmente, conforme documento ID 37115041, fls. 152/158. 4.
O art. 511, § 2º, do CPC/1973 previa que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 5.
Não há que se falar que o preparo foi juntado tempestivamente, visto que as datas demonstram o contrário, bem como, não há que se reformar a sentença para que haja intimação para juntada do referido preparo, tendo em vista que a lei prevê que isso ocorra apenas nos casos em que seja necessário a intimação para complementação do preparo, o que não é o caso dos autos. 6.
No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º. 7.
Apelação principal e apelação adesiva da UNIÃO não conhecidas.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 O processo nº 0004455-32.2003.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2020 11:50
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:27
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:27
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2017 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/12/2017 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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01/12/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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28/11/2017 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/11/2017 10:08
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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13/04/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/04/2016 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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08/04/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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08/04/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/02/2015 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/05/2009 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/05/2009 09:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2009 16:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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