TRF1 - 0004455-32.2003.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações e remessa necessária, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM CINCO DIAS.
ART. 511, §2º DO CPC.
DESERÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 228/2002.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Apelação foi protocolada em 14/08/2008 e o pagamento das custas e porte de remessa foi realizado em 20/08/2008, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 21/08/2008. 2.
Posteriormente, foi certificado que o pagamento foi realizado intempestivamente, considerando que o prazo final seria o dia 19/08/2008 (ID 37115041, fl. 162). 3.
Não se trata o caso dos autos de deserção por ausência de complementação do preparo, visto que o pagamento foi feito totalmente, conforme documento ID 37115041, fls. 152/158. 4.
O art. 511, § 2º, do CPC/1973 previa que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 5.
Não há que se falar que o preparo foi juntado tempestivamente, visto que as datas demonstram o contrário, bem como, não há que se reformar a sentença para que haja intimação para juntada do referido preparo, tendo em vista que a lei prevê que isso ocorra apenas nos casos em que seja necessário a intimação para complementação do preparo, o que não é o caso dos autos. 6.
No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º. 7.
Apelação principal e apelação adesiva da UNIÃO não conhecidas.
Remessa necessária não provida.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à idoneidade da garantia ofertada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão indicada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.
Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5.
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6.
Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante.
Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e por CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra sentença proferida pela Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu o pedido autoral e aceitou o bem imóvel denominado Fazenda São José do Rio Seco como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria constante na Declaração de Importação n. 02/1080041-5, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n. 228/2002 (ID 37115041, fls. 129/142).
A apelante CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA sustenta que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o procedimento fiscal não respeitou o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, nos termos do art. 9, da Instrução Normativa 228/2002, pois teve início em 10/12/2002 e conclusão em 15/08/2005, devendo ser extinta a garantia, nos termos do art. 12, § 1º, da IN 228/2002, não tendo o juízo a quo observado os prazos, mesmo após ser alertado anteriormente pela apelante.
Posteriormente, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, devido à perda de seu objeto, e a extinção da garantia hipotecária sobre o imóvel, bem como a expedição dos ofícios necessários para formalizar a baixa da garantia (ID 37115041, fls. 147/151).
No dia 21/08/2008 apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, feito no dia anterior, ademais, o juízo considerou deserta a apelação, pois o preparo foi realizado mais de cinco dias após a interposição do recurso, nos termos da Lei 9.289/96.
Foram opostos embargos de declaração (ID 37115041, fls. 165/168) para ressaltar que o preparo foi efetuado dentro do prazo legal de 5 dias, conforme estabelecido pela Lei 9.289/96 e demonstrar que a decisão que considerou deserta a apelação carece de análise dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outras jurisprudências relevantes, tendo em vista que a deserção ocorre apenas se o preparo não for efetuado no prazo após intimação.
O Juízo a quo decidiu que a apelação interposta deve ser mantida nos autos e determinou que a União deveria apresentar contrarrazões, se desejasse, e que o feito deve ser remetido à Segunda Instância para apreciação da questão (ID 37115041, fls. 171).
Em seguida, a UNIÃO apresentou apelação adesiva alegando que o bem ofertado não atende aos requisitos legais para garantir a multa aplicada, sendo que não foi bem avaliado e não está adequadamente documentado.
Requer que a reforma da sentença para que a garantia seja substituída por um bem idôneo, bem como, requer a inversão do ônus de sucumbência (ID 37115041, fls. 174/181).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no sentido de que seja negado provimento à apelação (ID 37115041, fls. 182/188).
Sem contrarrazões da parte CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 21/07/2008.
Compulsado os autos, verifico que a sentença a quo teve sua publicação validada em 30/07/2008 (ID 37115041, fl. 146).
A apelação foi protocolada em 14/08/2008 e o pagamento das custas e porte de remessa foi realizado em 20/08/2008, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 21/08/2008.
Posteriormente, foi certificado que o pagamento foi realizado intempestivamente, considerando que o prazo final seria o dia 19/08/2008 (ID 37115041, fl. 162).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a deserção ocorre somente quando a complementação do preparo não for efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, após intimação, verbis: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PREPARO - COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS, SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTO MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO – PRECEDENTES. 1.
Constatado que o preparo foi efetuado em valor inferior ao devido, o magistrado deve intimar a parte para que efetue a complementação do valor, no prazo de cinco dias.
Não cumprindo o determinado, ocorre o fenômeno da deserção. 2.
Verifica-se no acórdão que há manifestação expressa de que houve a intimação para complementar o valor do preparo, e que a recorrente juntou o comprovante a destempo.
Veja-se o seguinte trecho do decisum (fl. 73): "O MM.
Juiz determinou que o preparo fosse efetuado no prazo de cinco dias, intimando-se o apelante, que o juntou no dia 8 de maio, já esgotado o prazo recursal." 3.
Também o acórdão afirma que a recorrente não apresentou qualquer justificativa que pudesse levar o julgador a relevar a pena de deserção, conforme assevera o acórdão recorrido: "Conforme se vê a fls. 307, quando o apelante juntou o comprovante de recolhimento das custas não apresentou qualquer justificativa.
Fato que poderia levar o MM.
Juiz a relevar a pena, nos termos do art. 519 do mesmo estatuto, também com a nova redação da Lei n.º 8.950/94, o que não ocorreu." (fl. 74) 4.
A parte afirma que, diferentemente do que assevera o acórdão, não foi ela intimada.
Não é, no entanto, o que se verifica nas razões do recurso especial, quando a recorrente afirma, textualmente, que, "o que se divulgou na publicação juntada, é que o preparo seria de 1% sobre o valor da causa corrigida, o que não é a mesma coisa de divulgar o valor do preparo." (fl. 100) Agravo regimental improvido. (STJ, AGA 200100963050, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 405173, Relator HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2008) PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - VALOR INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - RECURSO DESERTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511, § 2º - APLICABILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Recurso considerado deserto por falta de complementação do preparo. 1 - "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." (Código de Processo Civil, art. 511, § 2º.) 2 - Inexistente prova inequívoca de que as disposições contratuais de fls. 175/184 tenham perdido a eficácia ou de que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 45 do Código de Processo Civil, sem razão a Agravante. 3 - Lídima a decisão que declara deserto o recurso por ter o Apelante, embora intimado, regularmente, a efetivar a complementação do respectivo preparo, permanecido inerte. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada. (AG 0044582-42.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/09/2011 PAG 785.) Ademais, não se trata o caso dos autos de deserção por ausência de complementação do preparo, visto que o pagamento foi feito totalmente, conforme documento ID 37115041, fls. 152/158.
O art. 511, § 2º, do CPC/1973 previa que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. (grifei).
Do mesmo modo, o art. 14, II, da Lei 9.289/96, antes da alteração feita pelo CPC/2015, previa o seguinte: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II – aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção; Sendo assim, não há que se falar que o preparo foi juntado tempestivamente, visto que as datas demonstram o contrário, bem como, não há que se reformar a sentença para que haja intimação para juntada do referido preparo, tendo em vista que a lei prevê que isso ocorra apenas nos casos em que seja necessário a intimação para complementação do preparo, o que não é o caso dos autos.
Considerando a interposição de apelação adesiva pela UNIÃO, tem-se que o não conhecimento da apelação principal, acarreta o não conhecimento da apelação adesiva, nos termos do art. 500, III, DO CPC/1973.
Portanto, inevitável concluir pela deserção do recurso, motivo pelo qual não conheço da apelação principal e da apelação adesiva.
No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º, verbis: Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERCADORIA IMPORTADA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso das operações de comércio exterior cuja regularidade é contestada, o art. 165 do Decreto-Lei n° 37/1966, faculta ao contribuinte que tem interesse em desembaraçar a mercadoria, a possibilidade de oferecer prévia garantia ou de depositar o valor dos tributos e de eventuais despesas e penalidades impostas pela autoridade aduaneira. 2.
O art. 7º da Instrução Normativa n° 228, de 21 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal admite o desembaraço ou a entrega das mercadorias apreendidas, mediante a prestação de garantia. 3.
Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal.
Possibilidade de aplicação do art. 7o. da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia. (AgRg no REsp 1529409/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 06/08/2015). 5.
Tratando-se de mercadoria lícita, não vislumbro óbice à sua liberação, mediante caução em espécie, no valor integral do bem e demais encargos, dando-se seguimento ao desembaraço aduaneiro, o que bem atende ao princípio da equidade e da razoabilidade. 6.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na aplicação da pena de perdimento, corroborado, ainda, pelos custos relacionados à guarda dos bens, que são mantidos em recinto alfandegado, onerando sobremaneira a operação de importação. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 0068538-43.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/10/2017 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação principal ante sua deserção e, consequentemente, não conheço da apelação adesiva da UNIÃO e nego provimento à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004455-32.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004455-32.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM CINCO DIAS.
ART. 511, §2º DO CPC.
DESERÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 228/2002.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Apelação foi protocolada em 14/08/2008 e o pagamento das custas e porte de remessa foi realizado em 20/08/2008, tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento no dia 21/08/2008. 2.
Posteriormente, foi certificado que o pagamento foi realizado intempestivamente, considerando que o prazo final seria o dia 19/08/2008 (ID 37115041, fl. 162). 3.
Não se trata o caso dos autos de deserção por ausência de complementação do preparo, visto que o pagamento foi feito totalmente, conforme documento ID 37115041, fls. 152/158. 4.
O art. 511, § 2º, do CPC/1973 previa que “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 5.
Não há que se falar que o preparo foi juntado tempestivamente, visto que as datas demonstram o contrário, bem como, não há que se reformar a sentença para que haja intimação para juntada do referido preparo, tendo em vista que a lei prevê que isso ocorra apenas nos casos em que seja necessário a intimação para complementação do preparo, o que não é o caso dos autos. 6.
No que tange ao oferecimento de bem imóvel como caução para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, verifico que a sentença a quo não merece reparo, tendo em vista a possibilidade conferida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 228/2002, art. 7º. 7.
Apelação principal e apelação adesiva da UNIÃO não conhecidas.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
22/05/2009 10:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 017/2009
-
29/04/2009 12:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/04/2009 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2009 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2009 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2009 18:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
24/03/2009 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 27/03
-
18/03/2009 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2009 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/03/2009 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 27/03
-
12/03/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO ADESIVO DE FLS. 161/168, DA UNIÃO, EM AMBOS OS EFEITOS LEGAIS. À APELADA PARA CONTRA-RAZÕES. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO COM AS CAUTELAS DE P
-
18/02/2009 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/02/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2009 13:16
Conclusos para despacho - DM
-
07/01/2009 19:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/01/2009 19:00
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
-
07/01/2009 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2008 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/11/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/11/2008 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2008 19:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINOU O SEGUIMENTO DA APELAÇÃO
-
14/11/2008 17:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2008 16:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - AUTOR
-
11/11/2008 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 21/11 (AI)
-
11/11/2008 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - "DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO DE FLS. 123/144, INTERPOSTA PALA PARTE AUTORA, POR SE ENCONTRAR DESERTA ANTE O RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME CERTIFICADO
-
28/10/2008 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2008 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2008 17:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2008 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2008 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2008 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2008 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2008 08:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2008 17:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
14/08/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2008 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R. ALCEU AMOROSO DE LIMA, 470, S/911, CAMINHO DAS ARVORES
-
30/07/2008 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ ATÉ 14/08
-
30/07/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/07/2008 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - "(...)FACE AO EXPOSTO, CONSIDERANDO OS EFEITOS PRODUZIDOS PELA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA, DE NATUREZA PERECÍVE
-
25/07/2008 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/07/2008 21:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SENTENÇA REGISTRADA LIVRO 317/B
-
21/07/2008 15:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
10/01/2008 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/12/2007 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2007 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2007 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2007 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2007 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATE 27/11
-
27/10/2007 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2007 19:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2007 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2007 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2007 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2006 14:39
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDO EM APENSO AOS AUTOS 2002301461
-
06/11/2006 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 24/08
-
23/08/2006 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2006 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDO EM APENSO AOS AUTOS 2002301461
-
14/07/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/05/2006 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/10/2005 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2005 16:42
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDO EM APENSO AOS AUTOS 2002301461
-
25/01/2005 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ag inst cautelar
-
09/12/2004 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2004 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/10/2004 13:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDO EM APENSO AOS AUTOS 2002301461
-
26/07/2004 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2004 10:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
22/06/2004 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2004 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PFN
-
23/03/2004 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2004 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/03/2004 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2004 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2004 19:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2003 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2003 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2003 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2003 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANTIDO EM APENSO A ACAO CAUTELAR 2002301461
-
02/10/2003 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2003 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2003 12:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2003 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2003 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - 01/09 PILHA A
-
20/08/2003 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/07/2003 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/07/2003 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2003 20:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2003 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2003 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2003 12:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ALCEU AMOROSO,470,EDF. EMP. NIEMEYER,S911,C.DAS ARVORES.
-
20/06/2003 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ.04/07
-
20/06/2003 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
15/06/2003 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2003 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
13/05/2003 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2003 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2003 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2003 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - 1/04
-
13/03/2003 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2003 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ATE 27.03.2003 PARA DEVOLUCAO DE MANDADO
-
06/02/2003 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - AGUARDANDO EXPEDIR
-
04/02/2003 20:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2003 20:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2003 17:51
INICIAL AUTUADA
-
29/01/2003 14:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2003
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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