TRF1 - 1000271-93.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIONEIDE DE OLIVEIRA FIALHO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:41
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIONEIDE DE OLIVEIRA FIALHO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000271-93.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIONEIDE DE OLIVEIRA FIALHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face da CEF objetivando o pagamento de indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Há de se destacar, entretanto, que os documentos trazidos aos autos revelam a ausência do requerimento administrativo prévio.
Dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJEF: Enunciado 166 – “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. (Aprovado no XII FONAJEF).
A ausência de postulação prévia na via administrativa acaba por inviabilizar a adequada análise por parte do ente demandado, não havendo que se falar em pretensão resistida, ilegalidade no indeferimento ou mesmo mora, a ponto de justificar a postulação na forma proposta pela inicial.
Além disso, é de conhecimento público e notório que a CEF, temporariamente, suspendeu o pagamento de indenizações do DPVAT a partir de 15/11/2023 por ausência de recursos, circunstância esta que só foi regulamentada a partir da edição da Lei Complementar n° 207/2024 que instituiu o SPVAT, norma que ainda possibilita a regulamentação do processamento administrativo e respectivo pagamento de indenizações de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023.
Veja-se: Art. 18.
As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único.
Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Nota-se, assim, que a regulamentação para o processamento administrativo e o pagamento da indenização ainda está em processo de elaboração pelo Poder Executivo.
Ainda que a CEF, momentaneamente, tenha deixado de dar início ao procedimento administrativo por ausência de regulamentação normativa em relação aos sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, há de se destacar que, com a edição da LC n° 207/2024, que instituiu o SPVAT, vislumbra-se próxima a possibilidade de resolução de tal impasse momentâneo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na função própria da Administração no tocante à análise de mérito do ato administrativo, senão apenas quanto ao aspecto da legalidade.
Não restou comprovada, assim, a resistência da CEF a fazê-lo na via administrativa, de modo a comprovar seu interesse de agir e, com isso, a necessidade do presente feito processual.
A ausência de comprovação de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir, inviabiliza o próprio processamento do feito, o que leva, via de conseqüência, à carência do direito de ação pela falta de interesse processual em razão desnecessidade do provimento vindicado, não restando alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a carência de interesse de agir.2.
O juízo sentenciante assim entendeu, porque a parte autora não demonstrou que tenha feito o prévio requerimento administrativo.3.
Em suas razões, a parte autora argumenta que não conseguiu fazer o requerimento administrativo em razão da negativa cadastral da requerida.4.
O inconformismo não prospera, devendo ser confirmada a sentença.5. [...] 6.
No que se refere à divergência cadastral apontada nos prints (ID 333066662), a parte autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa para sua solução.
Nota-se ainda das referidas imagens que há um campo para ajuda, que poderia ter sido utilizado com essa finalidade.
Com a peça recursal, a parte autora juntou formulário próprio da CEF, mas sem comprovação de recebimento, não servindo para comprovar a resistência à pretensão inicial.
De outro lado, em sua contestação, a CEF trouxe tela do sistema próprio DPVAT onde o CPF da parte autora aparece sem nenhum registro.7.
Ausente a pretensão inicial resistida, não há que se falar em interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, como decidido pelo juízo recorrido.8.
Sentença mantida.9.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015.10.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (AGREXT 1007989-16.2022.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 17/10/2023.) DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Dessa forma, ausente pedido administrativo para pagamento do seguro DPVAT, inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário e, via de conseqüência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Honorários advocatícios pela parte recorrente (10% do valor da causa atualizado) (artigo 55, Lei n. 9.99/95), além das custas, ficando suspensa a exigibilidade (artigo 98, § 3º, CPC).É o voto. (AGREXT 1000649-43.2021.4.01.4301, JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, PJe Publicação 11/02/2022.) Dispositivo Ante o exposto, reconheço a carência de ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/07/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 21:09
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:22
Juntada de contestação
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27/06/2024 15:36
Juntada de outras peças
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18/06/2024 18:27
Juntada de contestação
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04/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/05/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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