TRF1 - 1009208-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009208-84.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELICIANO PEREIRA GOMES IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Não há constrições ou restrições a serem desconstituídas e canceladas.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009208-84.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELICIANO PEREIRA GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que: (a) há no Brasil dezenas de juntas de julgamento de recursos em matéria previdenciária, sendo que a parte não indicou qual delas está praticando ato omissivo ilegal e nem forneceu os dados que permitam a sua identificação, conforme exigido pelos artigos 319, II, do CPC, e artigo 6º, da LMS; (b) os órgãos recursais em matéria previdenciária não tem qualquer vinculação funcional com o INSS. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/07/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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