TRF1 - 1050491-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1050491-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALUISIO APARECIDO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor impetrou o presente MS no plantão judiciário nesta Seção Judiciária do Distrito Federal visando a obter "liminar para que o ICMBIO se abstenha de carregar, abater ou doar os animais bem como lavrar termos de apreensão ou outra medida cautelar como suspensão de atividade com fundamento na existência de embargos anteriores na Reserva Biológica Serra do Cachimbo".
Ocorre que, em análise ao sistema processual, verifico que em 28.03.2024 o autor já havia proposto, perante SSJ de Itaituba, no Pará, o processo n. 1000700-64.2024.4.01.3908, contra o ICMBIO, em que, com base nos mesmos fundamentos do presente feito, busca evitar a prática de atos relacionados à expropriação de bens e desocupação da área, solicitando "medida liminar para permitir que o autor permaneça na posse de sua área até decisão final desse processo sem apreensão de bens/pertences;" Naqueles autos, em 30.04.2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, com o seguinte teor: Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela movida por ALUISIO APARECIDO GALVÃO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
Narra a inicial que o autor exerce a posse de imóvel em área rural atualmente pertencente à Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, unidade de conservação federal.
Alega que o ICMBIO está promovendo a desocupação da área, sem direito à prévia indenização dos antigos ocupantes.
Requer a concessão da medida liminar para permitir que o autor permaneça na posse de sua área até decisão final desse processo, sem apreensão de bens/pertences e, ao final, requer a anulação do processo administrativo de desocupação pela ocorrência da caducidade do decreto de criação da unidade de conservação. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é cediço, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
O autor não apresenta prova documental de que detinha a posse do imóvel rural antes da criação da unidade de conservação, em 20/05/2005.
Todos os documentos juntados aos autos são recentes, à exceção do contrato particular de compra e venda (id. 2101998189), datado de 07/12/2004, que não possui qualquer tipo de autenticação ou registro capaz de comprovar a validade e a eficácia do instrumento, e do DARF de recolhimento do ITR constante na pág. 9 da petição inicial, que está em nome de terceiro.
Além disso, apesar da alegação de que o ICMBio está promovendo a desocupação da área, não há prova nesse sentido, como notificação expedida pela autarquia ambiental, decisão administrativa em que tenha sido determinada a desocupação da área ou mesmo fotografias e filmagens de agentes ambientais atuando no local, de modo que entendo que o autor também não logrou êxito em comprovar o requisito de urgência do provimento jurisdicional capaz de justificar a concessão da tutela antes mesmo da formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifica-se, pois, que a impetração do presente MS em plantão judiciário constituiu na verdade manobra para obter nova apreciação de pedido já em trâmite no local dos fatos, numa atuação de evidente má-fé processual, violando disposto no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, que dispõe que "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)" Ressalte-se que, acerca do tema, a provimento geral da Corregedoria do TRF/1 prevê, em seu art. 184, § 4º que "O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;", dispondo, ainda, o § 7º do mesmo artigo que "§ 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário." Ante o exposto, verificado que a a parte incorreu em má-fé processual, aplico-lhe multa que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
BRASÍLIA, 13 de julho de 2024, às 14:38h. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
13/07/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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