TRF1 - 1034468-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE NUNES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1034468-50.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: GABRIEL ANDRADE NUNES CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Não há que se cogitar de dependência com o processo 1013494-26.2023.4.01.3400, conforme requerido na inicial.
Registro que não se depreende do teor do §3º do art. 55 do CPC a necessidade de reunião de processos para fins de uniformização de entendimentos.
O STJ já decidiu que “A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada.”. (CC 113.130/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
No mérito, a pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Nesse cenário, entendo consubstanciada a hipótese prevista no art. 332, inciso III, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por essa razão, aplicando a regra inserta no art. 332, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser estabelecida.
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado (art. 332, § 2º, CPC).
Interposta apelação, citem-se os requeridos, conforme § 4º do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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25/09/2024 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000/TRF1
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE NUNES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034468-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL ANDRADE NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DALZOTO DOS SANTOS - PR88501 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: GABRIEL ANDRADE NUNES DAVI DALZOTO DOS SANTOS - (OAB: PR88501) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 21:52
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/05/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 23:12
Juntada de manifestação
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20/05/2024 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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