TRF1 - 0001631-98.2016.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001631-98.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, para o recebimento do crédito inscrito na dívida ativa CDA nº. 114054.
Intimada a exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, manifestou-se positivamente no id. 2127781834. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi devidamente intimada requereu a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/05/2022 23:59.
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16/03/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:08
Juntada de informação
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25/02/2022 15:20
Expedição de Intimação.
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25/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:25
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 08:14
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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31/08/2020 19:04
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2020 09:59
Juntada de volume
-
24/08/2020 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet. exqte
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04/08/2020 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/10/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/08/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/07/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA COMPROVANTE DE ENVIO
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25/07/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE.
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24/07/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2019 12:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/04/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE EMAIL RECEBIDO
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01/04/2019 16:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE ENTREGA DE EMAIL
-
20/03/2019 13:03
OFICIO EXPEDIDO
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23/01/2019 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR OFÍCIO
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10/12/2018 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO A CEF
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10/12/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO POR EMAIL
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10/12/2018 14:06
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 760/2018
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30/10/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2018 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2018 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOCUMENTO EXQTE
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11/09/2018 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/06/2018 13:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL CEF
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18/05/2018 17:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF
-
04/05/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 18:02
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SEXEC Nº 204/2018
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02/05/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/03/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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02/03/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/12/2017 10:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 463
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15/12/2017 10:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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29/11/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2017 18:24
Conclusos para despacho
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27/11/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA CP
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17/10/2017 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
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04/09/2017 18:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/07/2017 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA Nº 463/2017
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19/05/2017 16:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/04/2017 17:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/02/2017 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/02/2017 13:39
Conclusos para decisão
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05/12/2016 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2016 17:37
INICIAL AUTUADA
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05/12/2016 15:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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