TRF1 - 1051848-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n.º 72
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10/12/2024 15:50
Juntada de informação
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GILVAN LOPES BENTO CABRAL FILHO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1051848-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN LOPES BENTO CABRAL FILHO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum, em que se pleiteia o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a imposição de requisitos infralegais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, pois pretende-se nos autos a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para período da graduação.
Contudo, tais valores não se incorporarão ao patrimônio da parte autora, pois deverão ser ressarcidos após o final do curso.
Desse modo, trata-se de causa de valor inestimável e, considerando as peculiaridades dos autos, é razoável fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Pretende a parte autora realizar sua inscrição junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino – FIES.
Todavia, infere-se das informações narradas na inicial que a requerente não possui condições dispostas em normativos editados pelo Ministério da Educação.
O Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabelece: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM entre outros quesitos, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", e regulamentar “os casos de transferência de curso ou instituição”.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, IV, e 982, I, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IRDR n.º 72), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
ID. 2139475107 - Defiro a gratuidade de justiça.
Retifiquem-se a autuação para constar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se. cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente -
09/09/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:27
Juntada de contestação
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25/07/2024 17:55
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1051848-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN LOPES BENTO CABRAL FILHO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de julho de 2024. (assinado e datado digitalmente) -
18/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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