TRF1 - 1033805-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR QUEIROZ CURY em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS com objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Alega, em síntese, que prestou o XXXIX Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação das questões 1-B, 3-B, 4-A e 4-B da sua prova.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 2,20 de modo que estaria aprovado.
Liminar indeferida (id 2128113052).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Além disso, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
17/05/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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