TRF1 - 0005124-12.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005124-12.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005124-12.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005124-12.2008.4.01.3300 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0005124-12.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário, que foi ajuizada contra a UNIÃO com o objetivo de que seja declarado o seu direito ao afastamento da exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal para a formalização de convênio com o Ministério da Integração Nacional, relacionado a obras de Defesa Civil.
Ainda em sentença, houve condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, então vigente.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que a sua pretensão encontraria respaldo no art. 6º da Constituição Federal c/c § 3º do art. 25 da LC nº 101/2000 e art. 26, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelecem que não se aplicam sanções legais às transferências voluntárias destinadas a ações de assistência social, saúde e educação.
Argumenta, nesse sentido, que o convênio almejado tem por objeto a consecução de ação de inegável caráter social, consistente em obras de saneamento básico, ressaltando que essa finalidade também se enquadraria no conceito amplo de assistência social estabelecido pela Lei nº 8.743/93.
Ressalta, por fim, que o não repasse das verbas pactuadas poderia vir a importar na paralisação e abandono da execução do projeto por falta de recursos.
Diante do que expõe, requer o recebimento e o provimento dor recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a exigência da União no que tange à apresentação de CND.
Com contrarrazões apresentadas pela União, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005124-12.2008.4.01.3300 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0005124-12.2008.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia estabelecida nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos por esta Corte Regional e consiste em se saber se Município tem direito de afastar a exigência de comprovação de regularidade previdenciária para que possa celebrar convênio com a União.
As restrições cadastrais em discussão estão previstas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/00, que assim estabelece: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifo nosso) Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos federais não quitados, prevê em seu art. 26 a suspensão das restrições às transferências de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, nos seguintes termos: Art. 26.
Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013).
Nesse contexto, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o Ente beneficiário não ficaria impedido de receber repasse de recursos caso estes sejam destinados a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”, sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2000 e na Lei º 10.522/02.
Vejam-se, nessas perspectivas, os seguintes arestos deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
LEI N. 10.522/2002.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Ananindeua em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo que a situação de inadimplência do município no CAUC não seja empecilho para a celebração de propostas de convênios. 2. É entendimento deste Tribunal no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes. 3.
Analisando o caso concreto, verifico que existe prova suficiente nos autos que confirmam que o Município está no CAUC em razão da ausência de transmissão da GFIP de 2006 a 2017, mas que já foi sanada a irregularidade com sua transmissão, e ainda, que o objeto do convênio nº. 850411 possui cunho essencialmente social, estando inserido na exceção do art. 26, da Lei nº. 26 da Lei n. 10.522/2002. 4.
Na situação em apreço, restou comprovado nos autos que a finalidade do contrato de repasse é a construção da segunda etapa do campo de futebol do Município.
Desse modo, o objeto do convênio em questão se enquadra no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002. 5.
Apelação da parte autora provida e prejudicada a apelação da União Federal. (AC 1000104-17.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2024) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
SIAFI/CADIN/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 26 da Lei n. 10.522/2002, na redação dada pela Lei 12.810/2013, por sua vez, ratificando os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, proclamou a suspensão de restrições direcionadas às transferências de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com pendências inscritas no CADIN e no SIAFI, desde que destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira. 2.
Na espécie, o convênio em questão tem como objeto implantação de pavimentação de vias na zona rural e urbana, iniciativa de inegável interesse social e que se enquadram nas exceções legais, tendo em vista o entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual "a expressão 'ações sociais' engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade". (AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desemb.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018; AG 0032145-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018). 3.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, "sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade". 4.
Apelação a que se nega provimento. (...) (AC 1041470-15.2022.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/11/2023) Atentando-se ao caso em apreço, observa-se que o Município de Cachoeira/BA ajuizou a presente ação objetivando o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária para a celebração de convênio com o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto consistia na execução de obras preventivas de desastres, a fim de assegurar maior segurança à vida e à integridade dos munícipes (v. argumentos expedidos na inicial, de fls. 3/46).
Sucede que, não obstante a razões deduzidas pelo requerente, não se divisa dos autos quaisquer documentos relativos ao convênio em questão, o que inviabiliza a conferência da alegada finalidade social a que a avença se destina.
Não fosse o bastante, verifica-se que, em apelação, o Município autor inova em sua pretensão ao referir-se a convênio diverso do indicado na inicial, sem, também, trazer aos autos quaisquer documentos referentes à proposta ou ao Plano de Trabalho.
A propósito, veja-se o que o Município aduz em seu recurso, contrariando o que antes declinado na exordial: “(...) Assim, temos que o pleito visa afastar os óbices impostos pelas Rés, quanto a liberação de verbas para consecução de obras de saneamento básico através da pavimentação de ruas com drenagem superficial de águas pluviais, através da implementação do Contrato de Repasse nº 0226612-79, firmado com o Ministério da Cidades, destoando diametralmente das informações trazidas aos fólios pelo União e consideradas como lastro ao comando judicial, uma vez que tratam de convênio firmado entre a urbe e o Ministério da Integração Nacional para consecução de obras destinadas à prevenção de desastres ambientais.(...)” Tudo considerando, tenho que não há razões para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja manutenção também se justifica em face do largo lapso temporal transcorrido desde a sua prolação (30/09/2009), dada a possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas existentes à época do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73 (30/09/2009). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005124-12.2008.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
SIAFI/CADIN/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 2.
Hipótese em que o Município de Cachoeira/BA ajuizou a presente ação em face da União objetivando o afastamento da exigência de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária para a celebração de convênio com o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto consistia na execução de obras preventivas de desastres, a fim de assegurar maior segurança à vida e à integridade dos munícipes. 3.
No caso em apreço, não se divisa dos autos quaisquer documentos relativos ao convênio em questão, o que inviabiliza a conferência da alegada finalidade social a que a avença se destina.
Além disso, evidencia-se a ocorrência de inovação recursal em sede de apelação, haja vista que no recurso o Município autor refere-se a convênio diverso do indicado na inicial, sem, também, apresentar quaisquer documentos referentes à proposta ou ao Plano de Trabalho. 4.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o que também se justifica em razão do largo lapso temporal transcorrido desde a sua prolação, considerando a possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas existentes à época do ajuizamento da ação.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez proferida a sentença sob a vigência do CPC/73 (30/09/2009). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/10/2020 16:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2020 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2020 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/10/2020 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/05/2019 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2019 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - 8V/SJAM (AUXÍLIO JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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14/05/2019 18:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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14/05/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIR E REMETER J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/03/2017 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/03/2017 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/05/2016 19:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2016 10:34
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/05/2016 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2016 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2016 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 14:34
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/06/2010 08:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2010 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2010 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/06/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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