TRF1 - 1010381-57.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010381-57.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ROCHA DAVID IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
UNIFAP.
RESERVA DE 75% DAS VAGAS PARA COTISTAS.
EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS ROCHA DAVID, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Reitor e ao Pró-Reitor de Ensino e Graduação da Fundação Universidade Federal do Amapá.
Questiona os percentuais de reserva de vagas destinadas para as ações afirmativas e para a ampla concorrência.
O autor alega, em síntese, que o Reitor da UNIFAP – UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ lançou o “EDITAL Nº. 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 – PROCESSO SELETIVO 2024 – PA UNIFAP 2024/PROGRAD/UNIFAP” ofertando 1.545 vagas, sendo 75% são reservadas a beneficiários de ações afirmativas (cotistas) e 25% são destinadas a ampla concorrência, nos termos da Resolução n. 21, de 13 de Dezembro de 2022/CONSU/UNIFAP.
Assim, entende que a reserva de 75% das vagas para cotista gera tratamento desproporcional, desarrazoado e até abusivo, pois restaria apenas 25% para ampla concorrência.
Objetiva a obtenção de provimento judicial liminar para "determinar que as autoridades coatoras confirmem a matrícula do Impetrante no curso de medicina da UNIFAP, autorizando que este inicie o semestre letivo no 1º semestre de 2024, conforme calendário, até o trânsito em julgado deste mandado de segurança".
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Pedido de gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram documentos tendentes a comprovar o quanto alegado.
Por meio da decisão de Id 2131458945, intimou-se a parte autora a esclarecer a eventual litispendência com o processo nº 1001493-02.2024.4.01.3100.
A parte autora apresentou manifestação de Id 2135616491, na qual não reconheceu a existência de litispendência.
Juntado comprovante do pagamento das custas. É o que importar relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As matérias de ordem pública refletem o interesse de toda a coletividade em ver respeitada as regras que disciplinam a marcha processual e possuem como objetivo uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz.
Dispõe o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Por sua vez, o art. 485 do Código de Processo Civil estabeleceu em seu inciso V, que o juiz extinguirá o feito sem apreciação do mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que há litispendência entre esta ação e a registrada sob o nº 1001493-02.2024.4.01.3100 (6ª Vara Federal Cível da SJAP), uma vez que o presente mandamus consubstancia repetição daquele, o que se conclui pela identidade de partes, pedidos, causas de pedir e fatos.
Essa situação fática configura litispendência entre as aludidas ações, tendo em vista que o objeto das ações é a declaração de ilegalidade do EDITAL Nº. 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 – PROCESSO SELETIVO 2024 – PA UNIFAP 2024/PROGRAD/UNIFAP que reservou 75% da vagas para os beneficiários de ações afirmativas (cotistas).
A matrícula no curso pleiteado é apenas consequência natural da decretação da nulidade do referido edital.
Nesse contexto, a distribuição desta ação (04/06/2024) ocorreu posteriormente à da ação registrada sob o nº 1001493-02.2024.4.01.3100, a qual foi distribuída em 27/01/2024, conforme consta no sistema processual eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região (Pje).
Desse modo, é a presente ação que deve ser extinta, pois constitui mera repetição da primeira que está em curso.
A eventual matrícula do impetrante no curso de medicina depende do trânsito em julgado nos autos do MS 1001493-02.2024.4.01.3100 que reconheceu a desproporção na reserva de vagas, uma vez que o autor e seu advogado tem plena ciência que o Presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória concedida no mandado de segurança anterior, conforme processo n. 1008409-40.2024.4.01.0000 - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - TRF1.
Não há, portanto, razão jurídica para a existência de várias ações objetivando idêntico proveito, o que se contrapõe aos princípios da utilidade e economia processual, sobejando ainda a possibilidade de decisões contraditórias para uma mesma situação jurídica.
Assim, a solução jurídica razoável, portanto, é a extinção do processo mais novo, em razão da ocorrência de litispendência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a litispendência do feito em epígrafe em relação ao processo nº 1001493-02.2024.4.01.3100 e, com base no art. 485, V, do CPC, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Custas iniciais recolhidas e finais irrisórias.
Sem honorários, por expressa previsão legal (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Caso o recurso seja de apelação, após as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
04/06/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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