TRF1 - 1005631-49.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1005631-49.2024.4.01.3314 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Tipo C Resolução 535/06 do CJF Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NOGUEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inicialmente distribuída para a 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
Em razão da parte ré ser empresa pública federal, o juízo estadual declarou a sua incompetência para processamento e julgamento da lide, remetendo os autos a este Juízo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Certidão de prevenção (Id 2131500351).
Cópia da inicial e decisão referentes ao Processo n. 1000639-45.2024.4.01.3314 (Ids 2131500086 e 2131500138).
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mister esclarecer que, antes do autos serem redistribuídos a este Juízo, o autor ajuizou ação idêntica perante esta Subseção Judiciária (ID 2131500086), inicialmente remetidas ao Juizado Especial Federal e, após, redistribuído o feito para processamento e julgamento pela Vara Única desta Subseção Judiciária, por ser o Juízo competente.
A referida ação tramita sob o número 1000639-45.2024.4.01.3314, cujo pedido liminar já foi apreciado, bem como, determinada a citação, apresentada contestação e réplica.
Por conseguinte, pela regra processual, duas ações idênticas não podem tramitar em conjunto, o que levaria a extinção sem exame de mérito de uma das ações, sendo que, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil: . "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ." Por conseguinte, tendo em vista a citação válida ocorrida no processo de n° 1000639-45.2024.4.01.3314, a presente ação deve ser extinta, sem exame de mérito, em razão da configuração de litispendência.
Ademais, ainda que se entenda que o juízo prevento seria aquele onde primeiro se protocolou a petição inicial, o que levaria à extinção sem exame e mérito do processo número 1000639-45.2024.4.01.3314, a referida ação está em fase mais avançada, e sua extinção implicaria em afronta à celeridade e economia processual e, em certa medida, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Vale ressaltar que o prosseguimento daquele feito em prejuízo do presente não representa dissonância com a mens legis, que, dentre outros, visou a obstar eventual eleição pela parte de juízo/juiz em detrimento do princípio do juiz natural.
No caso dos autos, ambos os feitos tramitam nesta Subseção de Alagoinhas e foram distribuídos ao mesmo magistrado.
Assim sendo, impõe-se a extinção deste feito em razão da constatação da litispendência.
Com tais razões, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça, que ora defiro, bem como à limitação temporal prevista art. 98, §3º, CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, tendo em vista a falta de angularização da relação processual.
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas(BA), 25 de julho de 2024 Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
26/07/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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10/06/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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