TRF1 - 1000990-26.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000990-26.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLECILDA SANTOS MUNIZ e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ORLECILDA SANTOS MUNIZ, pelo crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, os fatos são os seguintes: No dia 14 de setembro de 2011, SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter vantagem indevida para si e para ORLECILDA SANTOS MUNIZ, mediante o deferimento do benefício previdenciário Salário Maternidade de n.º 156.997.103-7/80, sem que houvesse os requisitos legais para tanto.
Consequentemente, no dia 04/10/2011, ORLECILDA SANTOS MUNIZ obteve, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ 2.394,28 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), em prejuízo do INSS, induzindo a Autarquia Federal em erro, mediante fraude.
SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO inseriu os dados de ORLECILDA SANTOS MUNIZ no sistema informatizado do INSS, acrescidos de informações ideologicamente falsas, inclusive, inserindo o nome de um filho inexistente, MARCOS MUNIZ DA SILVA, e uma falsa comprovação de segurada especial, dando origem ao número de benefício 156.997.103-7/80 (Espécie Salário Maternidade).
Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da prescrição em abstrato da pena em face da denunciada ORLECILDA SANTOS MUNIZ e o prosseguimento do feito com relação à denunciada SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, nos termos do Parecer Id. 270897374.
Sentença de ID325043347, de 28/10/2020, recebeu a denúncia contra a denúncia SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO e extinguiu a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva abstratamente considerada. em 07/02/2020 (ID228568377), as acusadas foram regularmente citadas.
A denunciada SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO apresentou resposta à acusação no ID858710052.
Decisão de não absolvição sumária no ID984723688.
Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID1549860350), realizada em 28/03/2023, foi interrogada a ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO.
Alegações finais pelo MPF (ID1558221888), pugnando pela condenação de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pelo prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, com a fixação de valor mínimo de reparação do dano em R$ 2.394,28 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
A ré SONIA MARIA SENA ARAÚJO, em alegações finais arguiu que o ato concessório do benefício foi legítimo, de modo que resta configurada a ausência de provas a respeito do elemento subjetivo dolo, sobretudo porque não detinha conhecimento acerca da veracidade das informações prestadas por ORLECILDA e não possuía meios de atestar a verossimilhança das informações inseridas no sistema do INSS.
Diante disso, requereu a absolvição. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Prevê o art. 313-A, do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações consiste no fato de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano" (CP, art. 313-A).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) a conduta de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; (2) alterar ou excluir indevidamente dados corretos; (3) nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública; (4) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente, pois os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem indevida ou de causar dano a outrem), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial)1.
Nada impede a coautoria ou participação entre o funcionário autorizado e outro funcionário (não autorizado) ou um particular.
Se presente o vínculo subjetivo entre os agentes e os demais requisitos do concurso de pessoas (pluralidade de condutas, relevância causal da conduta e colaboração material ou moral anterior à consumação do fato), todos responderão pelo delito em estudo (CP, art. 29, caput).
Para configurar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, especialmente em relação às duas últimas condutas, é necessário o elemento normativo contido na expressão “indevidamente”, ou seja, o agente altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, ou seja, atua de forma não autorizada, cabendo ao magistrado a especial valoração da conduta, pois, se o sujeito não agiu indevidamente, o fato é atípico.
Por fim, importa mencionar que o elemento subjetivo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é o dolo, consistente na vontade consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inserção de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
Exige-se, ainda, o fim especial de agir (elemento subjetivo específico) contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
O tipo penal não admite a modalidade culposa.
No caso concreto, os elementos dos autos apontam que a ação da ré SÔNIA MARIA se deu de forma indevida e com a intenção de inserir dados falsos, alterar ou excluir dados indevidamente do sistema de informações do INSS, com a finalidade da obtenção da vantagem indevida para si, para outrem ou ainda o fim específico de causar dano. É incontroverso o fato de que SÔNIA MARIA DE SENA ARAÚJO inseriu dados falsos nos bancos de dados do INSS, conforme demonstrado por toda a documentação colacionada aos autos, mormente pelos seguintes elementos probatórios: [i] cópia de procedimento apuratório administrativo (p. p. 10/55, do ID142472846 e p. 1/15, do ID142472848) feito pelo INSS, com objetivo de apurar eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário 156.997.103-7/80 (Salário Maternidade); [ii] pela relação detalhada de créditos (p. 17, do ID142472846), comprovando que ORLECILDA SANTOS MUNIZ recebeu o pagamento de benefício fraudulento no valor de R$ 2.394,28 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), no dia 04/10/2011; pela cópia da auditoria do referido benefício (p. 41, do ID142472846), comprovando que a servidora SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO foi a responsável pela inclusão de dados falsos no sistema informatizado do INSS; pelo depoimento de ORLECILDA prestado em sede policial (p. 55/57, do ID142472848), confessando não ter um filho com nome de MARCOS MUNIZ DA SILVA; pelo comprovante de retirada (p. 28/29, do ID142472856) enviado pelo banco BRADESCO, o qual comprova que ORLECILDA sacou o valor do benefício concedido mediante fraude.
O interrogatório da ré SÔNIA MARIA não trouxe elementos que pudessem infirmar todos esses elementos citados.
A ré apenas afirma que não se lembra do processo desaparecido do caso de ORLECILDA, que não lembra de ORLECILDA, que eram feitos muitos atendimentos no INSS, que o arquivo era muito precário e que se há benefício, há processo.
Ressalte-se que não é necessário comprovar a efetiva obtenção de vantagem indevida (mero exaurimento da conduta), bastando a demonstração do fim de obtê-la, para si ou para outrem, para caracterização do ilícito, o que se deduz do fato de que a inserção de informações falsas quanto permitiria a ORLECILDA obter indevidamente o benefício previdenciário.
Por consequência, entendo preenchidos os requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas e à míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela conduta prevista no art. 313-A do CP é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, pelo crime previsto no art. 313-A, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento, pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual do advogado HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ - OAB/AC n.º 4.667, como dativo da ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno as rés ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ R$ 2.394,28 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 01:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:24
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 17:55
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 17:39
Outras Decisões
-
02/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:08
Juntada de resposta à acusação
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13/12/2021 19:07
Juntada de resposta à acusação
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22/11/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 12:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 01/02/2021 23:59.
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13/01/2021 12:00
Mandado devolvido cumprido
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13/01/2021 12:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 18:28
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 12:51
Recebida a denúncia
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28/10/2020 12:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/09/2020 04:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 18:17
Juntada de Parecer
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19/06/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 19:54
Juntada de Certidão.
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22/04/2020 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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22/04/2020 19:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/04/2020 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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