TRF1 - 1008807-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008807-85.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
C.
L.
S.
M.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A.
C.
L.
S.
M. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) está devidamente matriculada no 3º ano do curso Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins em Palmas sob o nº 20.***.***/3802-18; (b) submeteu-se ao vestibular 2024/2 da Universidade Federal do Tocantins – Campus Palmas - TO, onde foi aprovada em 1ª colocação para o curso de Engenharia Ambiental; (c) a autoridade coatora negou provimento ao seu requerimento de emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sob a justificativa de que não é possível emitir qualquer documento que ateste sua conclusão sem a autorização da DRE, visto que está cursando o 3º ano do Técnico em Agronegócio Integrado ao Ensino Médio; (d) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito de ingressar no curso superior e realizar sua matrícula até o dia 17/JULHO/2024. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a emissão urgente do Certificado de Conclusão do Ensino Médio pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO em no máximo 24h (vinte e quatro horas) após a decisão de deferimento; (b) a determinação para que a Diretoria Regional de Educação (DRE) autorize a expedição do Certificado do Ensino Médio da impetrante; (c) no mérito, a procedência integral dos pedidos postos em juízo, concedendo a segurança em definitivo para determinar que a autoridade coatora expeça o certificado de conclusão do ensino médio, ou então, conceda outro documento equivalente capaz de ser utilizado para realização de sua matrícula na instituição de ensino superior. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (ID 2137842411). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2138416856). 05.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido (ID 2139948556). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/JULHO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em negar a emissão do certificado de ensino médio à Impetrante, impedindo sua matrícula definitiva no curso de Engenharia Ambiental da Universidade Federal do Tocantins – UFT – Campus Palmas. 11.
A parte impetrante ainda não concluiu o ensino médio.
Neste sentido, não há comprovação de que A.
C.
L.
S.
M. tenha condições para concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovada. 12.
O acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio, consoante exigência expressa preconizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LEI 9.394/96): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 13.
Em observância a disposição do artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96, é evidente que não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entedimentos jurisprudenciais neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 14.
Neste contexto, não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas, etc. 15.
Enfatiza-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 16.
Logo, por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora. 17.
Além disso, a ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 18.
Destaco ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos, em conformidade com o artigo 47, § 2º.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 19.
A parte, todavia, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes. 20.
Mantenho o mesmo entendimento. 21.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito todos os pedidos formulados pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 06 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008807-85.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
C.
L.
S.
M.
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
O processo está com decisão proferida.
A parte demandante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Como é conhecimento elementar, contra sentença a parte tem duas alternativas: a) concorda; b) recorre.
Formular pedido de reconsideração contra decisão constitui medida processualmente inadequada.
Não custa mencionar que restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)].
Não conheço do pedido de reconsideração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo automático. 03.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal Substituto -
10/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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