TRF1 - 0017527-92.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017527-92.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017527-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOIAS CLORO E DERIVADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA GOMES VILELA - GO23152-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017527-92.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por GOIÁS CLORO DERIVADOS LTDA. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando obter permissão para comercializar álcool, na forma líquida, sem restrições.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que “não existe Lei que determina a proibição de comercialização do álcool na forma líquida, apenas ato administrativo cuja eficácia somente existe para inibir a comercialização, prejudicando várias empresas em detrimento de poucas que conseguiram liminar e ratificação em sentença”.
Sustenta que “a resolução RDC 46 de fevereiro de 2002, fere os princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, ficando evidente ainda que apelada agiu com excesso de poder e desvio de finalidade.” Assevera também, violação a direito individual, da legalidade e livre exercício de atividade econômica.
Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017527-92.2008.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de que a ANVISA se abstenha a exercer qualquer ato restritivo ou punitivo em relação à autora no que tange à fabricação de álcool na forma liquida.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a medida adotada pela Anvisa encontrava amparo no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência dessa Corte.
Diz a Lei nº 6.360/80, que dispõe sobre normas de vigilância sanitária: Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. (...) Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes: (...) VII - Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo: (...) c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos ou ambientes; Em conformidade com as normas supracitadas, sujeitam-se às normas de vigilância sanitária, entre outros, os saneantes domissanitários, no qual se inclui o álcool etílico, porquanto ao ser utilizado para limpeza e desinfecção doméstica se enquadra no conceito de desinfetante, entendido como aquele destinado a destruir microorganismos quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes.
Por vigilância sanitária entende-se o conjunto de ações capaz de prevenir, diminui ou eliminar riscos à saúde, abrangendo o “controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo” (art. 6º, § 1º, I, da Lei nº 8.080/90).
A Lei nº 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a ANVISA tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, entre outros.
E mais, o artigo 7º atribuiu as seguintes competências à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; (...) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; (...) XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
Destacam-se dentre as competências da autarquia federal acima descrita aquela relativa à edição de normas sobre ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde.
A edição da Resolução RDC nº 46/2002 foi precedida da realização de estudos e dados científicos obtidos pela Sociedade Brasileira de Queimaduras, os quais foram enviados ao Ministério da Saúde, de modo que a proibição da comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54ºGL na forma líquida tem por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.
Muito embora a livre iniciativa esteja alçada à condição de princípio da ordem econômica, em observância ao artigo 170 da Constituição Federal, isso não significa a inviabilidade da intervenção do Estado na atividade econômica, na medida em que o artigo 174 da CF é expresso ao afirmar que o Estado exercerá as funções de fiscalização da atividade econômica, dada a sua condição de agente normativo e regulador da ordem econômica.
Pode o Estado, portanto, impor validamente limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares.
No mesmo sentido, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO N. 46/2002 DA ANVISA.
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O Estado pode impor, validamente, limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares. 2.
A Resolução RDC nº 46/2002 da ANVISA, que regulamentou a comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54º GL (cinquenta e quatro graus Gay Lussac), teve por escopo a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo por crianças. 3.
O Poder Judiciário não pode invadir a esfera do exercício discricionário da Administração, especialmente para invalidar decisões de natureza eminentemente técnica, quando não haja violação de normas legais. 4.
A Resolução n. 46/2002 da ANVISA não determinou a extinção da produção do álcool líquido, apenas regulamentou a sua comercialização. 5.
A Lei n. 9.789/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a ANVISA tem por finalidade institucional "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", entre outros. 6.
O artigo 7º, III e XV, da Lei n. 9.789/99, por sua vez, atribuiu à ANVISA competência para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde. 7.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AC 0016647-80.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/10/2014 PAG 763 – grifos meus).
Com efeito, não obstante o preceituado no art. 5°, II, a CF/88 igualmente possibilitou a limitação da liberdade de iniciativa econômica através da atuação interventiva do Estado no domínio econômico, quando este assume, conforme seu art. 174, caput, a função de agente normativo e regulador da atividade econômica.
No que se refere à saúde cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, controle e fiscalização.
No caso em exame, releva ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 196, 197 e 200) e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), além de outras atribuições, conferem ao Sistema Único de Saúde (SUS) competência para regulamentar, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde, ao passo que a Lei 9.782, de 26/01/1999, atribuiu competência legal especifica para a ANVISA coordenar o Sistema Nacional de Vigilância (SNVS), bem como, entre outras atribuições, para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, senão vejamos: Art. 2° - Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I- definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; (...) § 1° - A competência da União será exercida: (...) II- pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ~ ANVS, em conformidade com atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; (...) Art. 6° - A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (...) Art. 8° - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. §1º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I- medicamentos de uso humano, suas substâncias ativa e demais insumos, processos e tecnologias; II- alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; III- cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; (...) § 4° - A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos á saúde da população, alcançados o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (...) Assim, a ANVISA exerce o controle sanitário de produtos e serviços nacionais ou importados submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, produtos médicos, alimentos, cosméticos, saneantes, derivados do tabaco, sangue, hemoderivados e serviços de saúde, ficando, ainda, responsável pela aprovação dos produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária para fins de produção e comercialização.
E, amparada em fundamento legal e dentro da sua competência como Agência Reguladora - vinculada ao Ministério da Saúde, a ANVISA editou a RDC n° 46 de 20 de fevereiro de 2002, que teve por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.
O Estado pode impor, validamente, limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares.
Ressalto também, conforme esclarecido pela Anvisa, que a Resolução nº 46/2002 foi gerada a partir de dados encaminhados ao Ministério da Saúde, advindos da Sociedade Brasileira de Queimaduras, relatando os graves e constantes acidentes, que então ocorriam no Brasil, com a fácil disponibilização comercial do álcool etílico na fora liquida.
Assim, sem razão a Apelante ao requerer a reforma do julgado, notadamente porque as normas de vigilância sanitária que regulamentam a comercialização de medicamentos decorrem do poder de polícia da Administração, exercido para a proteção do interesse social e da saúde pública.
Portanto, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que a RDC nº 46/02 editada pela ANVISA está em perfeita conformidade com as atribuições inerentes a sua função e são razoáveis, na medida em que prezam pelo cuidado à saúde pública.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER REGULAMENTAR. ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO RDC 46/2002. 1.
A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012. 2.
A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999.
Ao contrário, o referido ato normativo derivado atende integralmente àqueles comandos legais, porque inserto na competência da Anvisa de estabelecer proibições e restrições que repercutam na esfera de direitos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua atuação administrativa. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.389.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO N. 46/2002 DA ANVISA.
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO LÍQUIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. "A edição, pela ANVISA, da Resolução RDC nº 46/2002, de comercialização de álcool etílico em graduações superiores a 54ºGL (cinquenta e quatro graus Gay Lussac) teve por finalidade a proteção da saúde pública, minimizando os riscos a que está exposta a população, relativamente a acidentes por queimadura e ingestão, sobretudo em crianças.
O Estado pode impor, validamente, limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares." Precedente:(0039514-38.2004.4.01.3400 AC 2004.34.00.048615-8/DF; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 06/06/2012 e-DJF1 P. 268 Data Decisão 21/05/2012). 2.
A Lei n. 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a ANVISA tem por finalidade institucional "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", entre outros. 3.
O artigo 7º, III e XV, da mesma Lei, por sua vez, atribuiu à aludida Agência Reguladora competência para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, conhecidas e providas para, reformando a r. sentença singular, julgar improcedentes os pedidos.
Invertidos os ônus da sucumbência. (AC 18699-87.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/12/2016). *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017527-92.2008.4.01.3500 Processo de origem: 0017527-92.2008.4.01.3500 APELANTE: GOIAS CLORO E DERIVADOS LTDA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO RDC 46/2002 DA ANVISA.
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação ajuizada sob o procedimento ordinário que objetiva obter permissão para comercializar álcool, na forma líquida, sem restrições. 2.
O Estado pode impor, validamente, limitações à livre iniciativa consagrada na Constituição, sobretudo quando se trata de garantir a saúde pública em detrimento dos interesses financeiros de entidades particulares. 3.
A Lei n. 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a ANVISA tem por finalidade institucional “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, entre outros. 4.
O artigo 7º, incisos III e XV, da mesma Lei, por sua vez, atribuiu à aludida Agência Reguladora competência para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999.
Ao contrário, o referido ato normativo derivado atende integralmente àqueles comandos legais, porque inserto na competência da Anvisa de estabelecer proibições e restrições que repercutam na esfera de direitos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua atuação administrativa” (AgRg no REsp n. 1.389.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015). 6.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 13:25
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:25
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:25
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:24
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:24
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 12:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2012 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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16/10/2009 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/10/2009 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2009 16:59
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2009
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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