TRF1 - 1002295-95.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 11:27
Juntada de Informação
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15/05/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de OSCAR MAGGI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de NORTE RODOVIARIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002295-95.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAIR BOCCHI, GILBERTO LEONILDO BOCCHI EMBARGADO: OSCAR MAGGI, NORTE RODOVIARIO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos às partes recorridas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 2171583150; UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no prazo de 30 (trinta) dias; as demais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR -
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de OSCAR MAGGI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:01
Juntada de apelação
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NORTE RODOVIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:04
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002295-95.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GILBERTO LEONILDO BOCCHI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS LISBOA AGUIAR - MG105688 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE MOREIRA ELIAS - RR355 e PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO - RR381 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por GILBERTO LEONILDO BOCCHI e CLAIR BOCCHI em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NORTE RODOVIARIO LTDA e OSCAR MAGGI, objetivando “o recebimento dos presentes Embargos de Terceiro, eis que cabíveis e tempestivos para que, no mérito, seja indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução com posterior constrição do imóvel de matrícula nº 49.465”.
De acordo com a inicial: Na Ação de Execução Fiscal de n. 0000260-78.2007.4.01.4200, ajuizada em fevereiro de 2007, que tramita perante esse juízo, a União Federal almeja o recebimento de R$ 27.039,48 (valor histórico sem atualização, juros e descontos) referente a quatro certidões de dívida ativa constituídas em desfavor de Norte Rodoviário Ltda., conforme petição inicial de ID. 731054486.
A empresa executada ofereceu imóvel rural como garantia daexecução, conforme ID. 731054486, pg. 34, que foi recusado pela PFNRR, nostermos do ID. 731054486, pg. 55, houve ordem BACENJUD positiva, conforme731054486, pg.127, interrompendo a prescrição, que retomou seu fluxo em02/06/2010.
Mais tarde, em 23/06/2010, houve por parte dos executados adesãoao parcelamento da Lei 11.941/09, conforme petição da própria PFNRR em ID. 731054486, pg. 130.
Desta feita, o processo seguiu suspenso aguardando o términodo parcelamento realizado.
Durante o parcelamento da referida dívida pelos executados,houve em 09/12/2011 a compra do imóvel de matrícula 49.465, pelosEmbargantes Gilberto e Clair, conforme escritura pública de compra e vendaem anexo.
Ato contínuo, na data de 14/12/2011, houve o registro da compra namatrícula do imóvel, conforme se verifica da própria certidão de matrícula.
Tendo em vista que os executados não realizaram o pagamentointegral do parcelamento, a execução foi retomada, com a penhora dos veículos deplacas CKE1583 e JXB0843, ID. 731054486, pg. 271, e a reiteração de BACENJUD,ID. 731054488, pg. 64.
O leilão dos veículos restou negativo, ID. 731054488, pg. 101, e oprocesso ficou suspenso a partir de 15/02/2019, nos termos do ID. 731054488, pg.104.
Posteriormente, em 10/02/2023 a PFNRR juntou pedido dereconhecimento de fraude à execução, em relação ao imóvel de matrícula 49.465do RI de Boa Vista, conforme ID. 1488685381.
Fato é que a arguição de fraude à execução formulada pela União éinfundada e genérica.
Isso porque a União não foi capaz de demonstrar que ambosos executados não teriam outros bens para fins de satisfação do crédito e,automaticamente, requereu os efeitos da fraude à execução sobre imóvel que foiadquirido por terceiro de boa-fé.
Além disso, a União desconsiderou inúmeras especificidades queserão explicitadas ao longo dos presentes embargos, que tornam inviável oreconhecimento da ineficácia da transferência e, ainda, impossível a efetivação dequalquer constrição no bem.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do executado no feito.
No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 375 às execuções fiscais, bem como alega a má-fé do alienante, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
O embargante peticionou ao ID 2159506200 requerendo: a) imediata suspensão da decisão que determinou a lavratura do auto de penhora, avaliação e registro, até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos terceiros interessados, ora embargantes; e b) Seja reconhecido o EXCESSO DE PENHORA e, consequentemente, determinada a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 49.465, direcionando os atos constritivos para outros bens de menor valor, que sejam suficientes para saldar a dívida executada sem causar prejuízos desnecessários aos embargantes, isso porque, a dívida é de aproximadamente R$ 52.004,83 (cinquenta e dois mil e quatro reais e oitenta e três centavos), enquanto o imóvel penhorado vale R$ 5.895.000,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais), sendo desproporcional penhorar um imóvel de alto valor para saldar uma dívida que representa apenas 1% de seu valor. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Os embargos de terceiro constituem ação judicial que pode ser utilizada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio da aludida ferramenta processual (art. 674 do CPC).
De início, afasto a aplicação do Tema n. 444 do STJ.
Primeiro, porque o caso dos autos não envolve redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou para o administrador da empresa.
Segundo, porque no julgado do STJ não se reconheceu a prescritibilidade da fraude à execução, haja vista que a anulação de ato jurídico por fraude à execução não está sujeita a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.
O art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), pelo critério da especialidade, dispõe que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Ao contrário do regime previsto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao seu tempo, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o art. 185 do CTN estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure) de fraude quando o sujeito passivo aliena bens sem reservar valores suficientes à quitação do débito inscrito em dívida ativa.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o art. 185 do CTN se sobrepõe à aplicação da Súmula 375 do STJ no âmbito das execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Dessa forma, o STJ sedimentou as seguintes conclusões: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 5 do CTN N encerra presunção jure et de jure, porquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º10, do STF.
Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando ainda o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, é imperativo que os juízos monocráticos adotem o referido entendimento.
E o entendimento do STJ é o seguinte: após a entrada em vigor da LC 118/05, tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução se a alienação do bem ocorrer após à inscrição em dívida ativa (ou do redirecionamento, se for o caso), e não forem reservados bens suficientes para a satisfação crédito tributário, mesmo em se tratando de alienações sucessivas, sendo irrelevante perquirir a respeito da boa-fé do (s) adquirente (s).
A propósito, cito precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: `O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2.
Na hipótese, a ação de execução foi ajuizada em 14/10/2005 e a alienação do imóvel ocorreu em 31/05/2019, o que caracteriza fraude à execução. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10045722020194013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG) Vejamos o caso concreto.
A escritura pública acostada ao ID 2082699173 revela que o imóvel de matrícula n. 49.465 foi adquirido pelos embargantes, GILBERTO LEONILDO BOCCHI e CLAIR BOCCHI, em 09/12/2011, ao passo que o referido documento foi registrado na matrícula do imóvel em 14/12/2011 (ID 2082699175).
Já a inscrição em dívida ativa do débito, o ajuizamento da execução fiscal e a própria citação dos executados (ID 731054486 – p. 30) ocorreram, respectivamente, em 2006, 2007 e 2007, isto é, todas antes da alienação do imóvel em favor dos ora embargantes.
De fato, no momento da aquisição do imóvel de matrícula n. 49.465 (09/12/2011), a execução encontrava-se mesmo suspensa em virtude do parcelamento (ID 731054486 p. 135).
Todavia, em razão do inadimplemento do parcelamento firmado, a Fazenda impulsionou novamente a execução em 2013, quando requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 596 (ID 731054486 p. 206).
Sem embargo, em que pese o parcelamento constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN), não afasta a fraude à execução se, no momento da aquisição concomitante ao parcelamento, não estava também o débito garantido.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF4: EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL, PORÉM EM EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NAS CAUSAS DE PEDIR.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
PARCELAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. (TRF4, AC 5005571-73.2019.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Pela redação atual do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se em fraude à execução a alienação de bens por sujeito passivo devedor de créditos tributários em fase de execução, sem que tenham sido reservados bens suficientes ao pagamento da dívida, pouco importando o fato de que os créditos tributários, à época do negócio, estivessem com suas exigibilidades suspensas por conta de parcelamento. (TRF4, AC 5001663-76.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019) E, como se pode observar dos autos executivos, não havia qualquer bem garantindo a dívida quando efetivado o parcelamento.
Parcelamento é sempre um arranjo precário, pois pode o devedor interromper a qualquer momento o aporte das parcelas mensais, o que acarreta a retomada da exigibilidade.
Nesse contexto, quem compra bem de proprietário executado, com exigibilidade suspensa por parcelamento, deve resguardar-se para que aquela dívida tenha uma outra garantia real.
Se o adquirente, ora embargante, tivesse buscado informações na Justiça Federal na época da aquisição (e é diligencia básica atentar para o fato de que devem ser buscadas certidões de distribuição do foro do domicílio do vendedor e do foro de situação do bem), teria verificado a existência da execução fiscal embargada (que estava parcelada, mas não garantida).
Não se tratava, portanto, de situação "indetectável" pelo adquirente.
Saliento, ainda, que na escritura pública de compra e venda consta a informação de que as partes “dispensam a apresentação das certidões do Cartório Distribuidor e Justiça Federal, responsabilizando-se civil e criminalmente” (ID 2082699173 – p. 2). É dizer, todo esse imbróglio poderia ter sido evitado pelos embargantes com a solicitação da certidão negativa da Justiça Federal, a qual não poderia ser apresentada em virtude da execução fiscal não garantida pendente.
Com efeito, não tendo tomado as cautelas necessárias, o embargante assumiu os riscos que agora, infelizmente, se materializam nessa constrição judicial.
Em suma, tendo a aquisição ocorrido já posteriormente à citação do executado nos autos executivos, é secundário que o tenha sido durante a vigência de parcelamento não garantido.
Neste contexto, não tendo sido reservados bens suficientes ao pagamento da dívida, considera-se em fraude à execução, reputando-se ineficaz em relação à execução fiscal embargada, independentemente de perquirir acerca da boa-fé do adquirente original ou daqueles que posteriormente adquiriram os bens em cadeia sucessiva.
Todavia, sempre é possível recorrer às vias ordinárias para a tentativa de obter ressarcimento perante o executado que, tendo interrompido o parcelamento tão logo alienou o bem, deu causa a toda esta situação.
No mais, quanto à alegação de excesso de penhora, deixo de apreciá-la, haja vista a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM SEDE DE EXECUÇAÕ FISCAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos à execução fiscal nº 2005.38.06.000091-0, pleiteando a reavaliação de imóvel de propriedade da embargante, objeto de penhora, vincada no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. 2.
A discussão acerca de eventual excesso de execução, decorrente do valor atribuído ao imóvel, no termo de penhora, não é oponível mediante embargos de terceiros, por ser inadequada a via eleita, uma vez que seu manejo somente busca proteger bem ou direito turbado indevidamente.
Confira-se: STJ, AgInt no REsp 1456204/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00029810620164013806, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2019) Registre-se, ademais, que a matéria já foi suscitada pelo embargante na impugnação acostada ao ID 2158613302 da Execução Fiscal de autos n. 0000260-78.2007.4.01.4200 e aguarda apreciação do juízo.
Portanto, no mérito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o processo, nos termos do artigo 487, I, com resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), estes no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para o processo de autos de nº 0000260-78.2007.4.01.4200; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias; c) nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Publique-se.
Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:23
Decorrido prazo de OSCAR MAGGI em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:23
Decorrido prazo de NORTE RODOVIARIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:01
Publicado Citação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002295-95.2024.4.01.4200 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAIR BOCCHI, GILBERTO LEONILDO BOCCHI EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Valor do débito: $27,039.48 DECISÃO Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os executados NORTE RODOVIÁRIO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-21, e OSCAR MAGGI, CPF: *88.***.*42-08, bem como o cadastramento de seus representantes legais.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia do processo de execução de nº 260-78.2007(autos principais).
Cumpridas as diligências supra, recebo os embargos sem atribuição do efeito suspensivo.
Após, citem-se os embargados, União (Procuradoria da Fazenda Nacional), NORTE RODOVIÁRIO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-21, e OSCAR MAGGI, CPF: *88.***.*42-08 para impugnar(em) os embargos.
O primeiro, no prazo de 30 (trinta) dias; e os demais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Em seguida, autos conclusos para análise e decisão.
Expedientes necessários.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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13/03/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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