TRF1 - 1008929-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008929-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2167810407).
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, OSMARIVAM MOREIRA DE SOUSA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA, LICELIA MARIA DE SOUZA, C.
D.
S.
I., ANA CAROLINE DE SOUSA, OSORIO RAFAEL DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I. em face da UNIÃO objetivando o recebimento do montante relativo à condenação nos autos da ação coletiva nº 0041575-61.2007.4.01.3400, oriunda da Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Os autores são os únicos herdeiros do instituidor falecido OSORO MOREIRA DE SOUSA, que faleceu no dia 25/10/2015. 3.
O título foi formado no âmbito de tutela coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos de agentes públicos federais (gratificações GDATA e GDPGTAS). 4.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que arguiu, preliminarmente, ausência de comprovação da efetiva filiação à ASDNER contemporaneamente à propositura da ação de conhecimento.
Não houve alegação de mérito (ID 2150730632). 5.
Seguiu-se manifestação da parte exequente discordando da preliminar (ID 2151914584). 6.
Determinada a especificação de provas, a parte demandante informou que não tem provas a produzir (ID 2153588493).
A UNIÃO não se manifestou (ID 2157959005). 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO 8.
A UNIÃO apresentou impugnação (ID 2150730632) alegando apenas a ausência de comprovação da efetiva filiação da parte demandante à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER contemporaneamente à propositura da ação de conhecimento (ID 2150730632). 9.
A impugnação da UNIÃO não procede porque a parte exequente juntou comprovante de que o nome do servidor/instituidor falecido OSORO MOREIRA DE SOUSA estava na lista apresentada pela ASDNER no momento da propositura da ação de conhecimento coletiva.
Com efeito, a existência de fichas financeiras presentes nos autos (ID 2137197130 - página nº 12), que atestam que o instituidor era associado da ASDNER quando deflagrada a ação coletiva.
Portanto, detém legitimidade para figurar no polo ativo.
MONTANTE DA EXECUÇÃO 10.
Sobre o montante de execução, no total de R$ 20.067,82 (vinte mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até abril/2024, como não houve impugnação do valor ora executado, deve ser tido como incontroversa essa parte.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 11.
A impugnação apresentada pela UNIÃO foi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da parte autora apresentaram argumentos pertinentes; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: os advogados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto, ante a rápida solução do litígio. 12.
Diante dessas circunstâncias, e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase em 15% sobre o valor exequendo.
Após transcorrido o prazo recursal, deverá ser expedida a RPV para pagamento desse crédito.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS 13.
Pretende o advogado da parte demandante seja destacado o equivalente a 20% (vinte por cento), do valor a ser requisitado em favor da sociedade de advogados MELO E ARAÚJO SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CNPJ Nº 26.***.***/0001-24. 14.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 15.
No caso em exame, não houve apresentação do contrato de honorários firmado entre as partes, razão pela qual indefiro o pedido de destaque da verba honorária.
REMESSA À CONTADORIA 16.
Com vistas à confecção dos requisitórios (RPV), devem ser os autos remetidos à contadoria para que seja estabelecido o valor devido a cada herdeiro, conforme os percentuais das cotas apresentadas no ID 2141822655.
VALORES CONSTANTES DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR 16.
Com vistas à confecção dos requisitórios (RPV), devem ser os autores intimados para apresentar os valores devidos a cada um dos herdeiros, conforme os percentuais das cotas apresentadas no ID 2141822655.
III.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) declarar correto o valor de R$ 20.067,82 (vinte mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para a presente execução; (b) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO; (c) condenar a UNIÃO em honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados em 15% sobre o valor da execução; (d) indeferir o destaque de honorários contratuais; (e) determinar que os demandantes apresentem, no prazo de 05 dias, os valores expressos em real e devidos a cada um dos herdeiros, conforme os percentuais das cotas apresentadas no ID 2141822655.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) apresentados os cálculos com os valores das cotas expressas em real para cada um dos herdeiros, confeccionar as requisições (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo das requisições (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (d) não havendo impugnação, migrar as requisições. 19.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008929-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150751862).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008929-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2142249407).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) reconhecer a incompetência do Juizado Especial o processo e julgamento do presente pedido de cumprimento de sentença; b) determinar a remessa dos autos à Segunda Vara Cível desta Seção Judiciária.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008929-98.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZORAILMA MOREIRA DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA, C.
D.
S.
I., OSORIO RAFAEL DE SOUSA, LICELIA MARIA DE SOUZA, OSMARIVAN MOREIRA DE SOUZA, OZORIMAR SIRI MOREIRA DE SOUSA, C.
E.
D.
S.
I., OZORAILDES MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: LICELIA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a quantificação da cota de cada credor; (a.2) descrever as profissões dos demandantes (CPC, artigo 319, II); (a.3) juntar cópias da petição inicial, sentença e extrato da tramitação dos autos 1005311-48.2024.4.01.4300; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) certificar quais demandantes apresentaram procuração; (c) certificar quais demandantes não exibiram procuração; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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