TRF1 - 1049267-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 15:29
Juntada de Informação
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04/09/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
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02/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:19
Juntada de recurso inominado
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28/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1049267-69.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CECILIA BATISTA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTEGRATIVA ANA CECILIA BATISTA DE SIQUEIRA, opõe embargos de declaração (id. 2140079274), aduzindo omissão, obscuridade, contradição e omissão na decisão (id. 2139463321), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito.
Contrarrazões nos autos (id. 2141174176).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: "II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1444126371), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua Vinte e Dois, 21, CASA, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-366.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT)".
Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 10:45
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049267-69.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA BATISTA DE SIQUEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1444126371), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua Vinte e Dois, 21, CASA, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-366.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 26/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 10:56
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2024 11:10
Juntada de impugnação
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03/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:11
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:03
Outras Decisões
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05/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/08/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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