TRF1 - 0000146-33.2016.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 0000146-33.2016.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: SRTT LTDA - ME e SATIRO DUTRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SATIRO DUTRA DE ALMEIDA e SRTT LTDA ME, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 50-A em concurso formal com art. 51 da Lei n. 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 21/01/2016 (ID 175464394, fls. 61-63).
Proferida Decisão (fls. 09-21 - ID 175494846), na qual o Juízo promoveu a desclassificação da conduta do tipo penal do art. 50-A da Lei 9.605/98 para o tipo penal do art. 39 da Lei 9.605/98 e declarou o crime do art. 51 da Lei 9.605/98 absorvido pelo do art. 39 da Lei 9.605/98.
Na sequência, o Ministério Público Federal ofereceu suspensão condicional do processo (fl. 23 - ID 175494846).
Em audiência realizada em 06/06/2018, foi determinada a suspensão condicional do processo, sendo impostas as seguintes condições: I) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo; II) comparecimento pessoal e obrigatório à sede deste Juízo; e III) pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da seguinte forma: pagamento inicial de 05 (cinco) parcelas com o valor igual e sucessivo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira delas com vencimento em 06/07/2018 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, e o pagamento de outras 19 parcelas, cada qual correspondente a R$ 921,05 (novecentos e vinte e um reais e cinco centavos), a partir de 06/12/2018 (fls. 51-55 - ID 175494846).
Em Decisão prolatada no dia 15/07/2020 (ID 249933521), constatado o descumprimento das condições impostas, o Juízo revogou a suspensão condicional do processo, indeferindo os pedidos formulados pela defesa.
Proferida Sentença no dia 02/12/2020, a qual condenou o réu SATIRO DUTRA DE ALMEIDA às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos (março/2013), corrigida monetariamente desde então, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por multa fixada em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data da condenação; e a ré SRTT LTDA ME ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos (março/2013), corrigida monetariamente desde então (ID 291777869).
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão, no qual foi negado provimento à apelação, ficando mantida a sentença (ID 2039284193).
Trânsito em julgado em 07/02/2024 (ID 2039284200).
Instado a manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição em relação à ré SRTT LTDA - ME (ID 2127053062), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 2128134554). É o relatório.
Decido.
Acerca da ré SRTT LTDA - ME: A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
A ré SRTT LTDA ME (pessoa jurídica) foi condenada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 291777869).
O artigo 110, §1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou, como no caso dos autos, do acórdão condenatório, passa a ser regulada pela pena final aplicada (pena em concreto).
Segundo a regra contida no artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, ocorrerá em 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, tem-se que os marcos interruptivos da prescrição compreendem o período entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2016) e a data da publicação da sentença, ocorrida em 02/12/2020 e entre data da publicação da sentença e a data da sessão de julgamento do acórdão[1], ocorrida em 19/12/2023 (ID 2039284193).
Salienta-se que os autos estiveram suspensos no período de 06/06/2018 (homologada a suspensão condicional do processo) a 15/07/2020 (revogada a suspensão condicional do processo).
Verifica-se, portanto, o transcurso de prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2016) e a data da publicação da sentença (02/12/2020), o que ocorreu mesmo antes da homologação da suspensão condicional do processo.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva mesmo que se exclua da contagem o período em que os autos estiveram suspensos em decorrência da suspensão condicional do processo (de 06/06/2018 a 15/07/2020).
O mesmo ocorreu entre a data da publicação da sentença (02/12/2020) e a data da da sessão de julgamento do acórdão (19/12/2023).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré SRTT LTDA - ME, em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e no artigo 114, inciso I, c/c o artigo 110, todos do Código Penal.
Acerca do réu SATIRO DUTRA DE ALMEIDA: 1.
EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva do apenado SATIRO DUTRA DE ALMEIDA. 2.
Na sequência, PROCEDA-SE ao cadastro da Guia de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, juntamente com as peças que a acompanham, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 9418775. 3.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa para fins de ciência de que doravante a execução da pena tramitará no SEEU, devendo as partes adotarem as providências necessárias para acesso ao referido sistema. 4.
Em tempo, MAJORO os honorários advocatícios da defensora dativa, Dra.
D'Any da Penha Santos Cossuol, OAB/RO n. 5463, arbitrados na sentença de ID 291777869, para R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os critérios de complexidade do trabalho, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação do processo, em conformidade com o artigo 25, § 2º, da Resolução n. 305/2014/CJF.
Ressalto que tal reajuste faz-se necessário, considerando que após o arbitramento dos honorários, a causídica interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas razões recursais (ID's 432278867 e 798971061).
Solicite-se o pagamento via AJG.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO [1] PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS IMPUTAÇÕES.
ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEMPO SUSTENTAÇÃO ORAL.
OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO DO TRF1. (...) 3.
Considera-se publicado o acórdão na data da sessão de julgamento, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão no órgão oficial.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, "nos julgamentos colegiados, 'o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento' (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13)". (...) (EDACR 0001960-87.2005.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/01/2022 PAG.) (destaquei) -
11/11/2021 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/11/2021 20:21
Juntada de Informação
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10/11/2021 21:58
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 21:37
Juntada de apelação
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30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de SRTT LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 03:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 03:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2021 07:31
Decorrido prazo de SRTT LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 18:42
Juntada de diligência
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29/09/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 18:39
Juntada de diligência
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28/09/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 04:35
Decorrido prazo de SATIRO DUTRA DE ALMEIDA em 22/02/2021 23:59.
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09/02/2021 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/02/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:00
Juntada de apelação
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01/02/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 15:48
Proferida decisão interlocutória
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29/01/2021 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2021 23:59.
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22/01/2021 09:38
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2020 02:03
Decorrido prazo de D ANY DA PENHA SANTOS COSSUOL em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 12:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/12/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:02
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2020 12:16
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 09:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2020 21:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 13:36
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 12:29
Decorrido prazo de SRTT LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:29
Decorrido prazo de SATIRO DUTRA DE ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 21:39
Proferida decisão interlocutória
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08/06/2020 05:17
Decorrido prazo de SATIRO DUTRA DE ALMEIDA em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:24
Conclusos para decisão
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05/05/2020 19:06
Juntada de outras peças
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02/05/2020 09:24
Juntada de Parecer
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24/04/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2020 16:49
Juntada de Parecer
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19/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/02/2020 17:35
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:27
Juntada de Certidão
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17/01/2020 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2020 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2019 16:29
Conclusos para decisão
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13/09/2019 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/09/2019 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2019 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/07/2019 13:31
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/07/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/07/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/07/2019 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/04/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2019 12:48
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/02/2019 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/02/2019 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/02/2019 08:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2019 08:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE FL. 250.
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16/10/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
09/10/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
12/09/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) duas juntadas
-
20/08/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Duas juntadas
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12/07/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/07/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 13:16
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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06/06/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2018 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2018 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2018 08:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/05/2018 08:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/05/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/05/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/04/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/04/2018 13:56
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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23/04/2018 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 13:15
PARECER MPF: APRESENTADO
-
30/06/2017 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/04/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/04/2017 08:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - Declassifica uma das condutas e absorve outra.
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13/10/2016 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/10/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/10/2016 07:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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07/10/2016 07:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/09/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/09/2016 15:53
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/09/2016 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/08/2016 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 17:40
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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12/08/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
12/08/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/08/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
29/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/07/2016 16:46
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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29/07/2016 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2016 16:45
Conclusos para despacho
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28/07/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/07/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/07/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/07/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/07/2016 17:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/07/2016 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2016 11:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 10:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/06/2016 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2016 07:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
01/04/2016 07:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/03/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2016 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/02/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2016 10:40
OFICIO EXPEDIDO
-
22/02/2016 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Solicitação de antecedentes criminais
-
22/02/2016 10:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitação de antecedentes criminais
-
19/02/2016 09:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
19/02/2016 09:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/02/2016 09:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/02/2016 14:36
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/02/2016 14:36
OFICIO EXPEDIDO
-
12/02/2016 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/02/2016 14:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - decisão (fl.138-139) enviado ao e-mail (fl.147) DPF/Ji-Paraná-RO
-
12/02/2016 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/02/2016 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 54 e 55/2016
-
12/02/2016 14:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/02/2016 16:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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11/02/2016 16:42
OFICIO EXPEDIDO
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11/02/2016 16:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/02/2016 14:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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11/02/2016 14:12
OFICIO EXPEDIDO
-
11/02/2016 14:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/02/2016 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/02/2016 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2016 16:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/01/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 16:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2016 16:59
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2016 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2016 16:56
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2016 14:50
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - redistribuição por dependencia para acomnpanhar o proc. principal
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22/01/2016 14:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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