TRF1 - 0002887-20.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0002887-20.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002887-20.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENGINEERING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO Fls. 25-9 e 39-41: a sentença recorrida (28.03.2011 e 20.06.2011) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal em execução fiscal de crédito tributário/IRPJ.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito sem a citação.
Fls. 44-50: a União/exequente apelou alegando inocorrência da prescrição porque: 1) o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional do art. 174 do CTN em 22.07.1999; 2) houve pedido de parcelamento em 27.04.2000 e rescindido em 01.04.2004 interrompendo a prescrição; 3) a demora na realização da citação decorreu da morosidade do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ.
Fl. 62: embora intimada, a executada não respondeu.
O caso Execução fiscal proposta no juízo estadual para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação/IRPJ, caso em que, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
Assim, constituído o crédito com a entrega da declaração de rendimentos em 07.05.1998 (fl. 7), verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 22.07.1999, dentro do prazo de cinco anos (fl. 4).
Fato interruptivo Proposta a execução fiscal (22.07.1999) antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, e proferido o despacho deferitório da inicial em 10.02.1999 (fl. 19), é a citação o fato interruptivo da prescrição (CTN, art. 174, p. único, item I, em sua redação originária – “recurso repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
Prescrição antecedente Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque a responsabilidade pela demora na citação é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, que permitiu a paralisação processual entre 02.02.1999 e 08.05.2007 (fls. 25-9).
Embora tenha sido ordenada a citação em 10.02.1999 (fl. 19), não houve cumprimento dessa diligência, como também não foi apreciado o pedido da exequente (01.10.2003) para citação por edital (fls. 22-4).
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Assim, quando a citação for efetivada fará retroagir, à data do ajuizamento, o efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 219, §§ 1º e 4º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (RESp repetitivo 1.120.295-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 25.05.2010).
Também houve parcelamento em 27.04.2000, rescindido em 01.04.2004 interrompendo a prescrição (fl. 53).
Nesse sentido: Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença em confronto com “REsp repetitivo” e Súmula do STJ (CPC, art. 932/V, alíneas “a” e “b”), devendo a execução prosseguir como for de direito.
Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 24.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
22/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
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13/12/2019 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 16:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/03/2012 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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02/02/2012 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2012 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/02/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/02/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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