TRF1 - 1011066-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/01/2025 23:41
Juntada de Informação
-
23/01/2025 22:50
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011066-71.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATANEO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: CATANEO & CIA LTDA - EPP ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - (OAB: RO11095) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:26
Juntada de apelação
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TÉCNICO AMBIENTAL - DITEC/RO-SUPES/RO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (RO) em 19/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011066-71.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATANEO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA CATANEO & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato emanado pelo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a exclusão de restrição de Embargo ambiental em nome do impetrante.
A parte autora informa que foi autuada em 04/07/2017 (AI n. 465910) por supostamente “Desmatar 251 hectares de Floresta Amazônica, considerada de especial preservação, sem autorização do Órgão Ambiental Competente.”, o que originou o termo de embargo n. 174782/C.
Aduz, em síntese, que o desmate é anterior à 22 de julho de 2008 e que firmou termo de compromisso, razão pela qual a sanção deve ser suspensa nos termos do §5º, do artigo 59 da Lei n. 12.621/12, no entanto, o IBAMA exigiu a comprovação de reposição florestal como condição para deferimento de desembargo ambiental, nos autos do processo administrativo n. 02024.102474/2017-07.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Decisão de id 2141924939, indeferindo o pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2146382729), arguindo que o processo administrativo tem regular tramitação, bem como a inexistência de ilegalidade ou ato abusivo.
Ao final, argumenta que o embargo é legítimo e exige-se a reposição florestal para o seu levantamento.
Parecer do MPF pela denegação da segurança (id 2149609036). É, no essencial, o relatório.
Decido.
A ação mandamental se presta a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, com vista a preservar direito líquido e certo.
Este, em definição que se colhe da doutrina, “é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese”.
Por sua vez, em breves comentários, ilegalidade pode decorrer da incompetência do agente ou da forma arbitrária com que o ato é praticado.
No caso em exame, a parte impetrante pretende, com o julgamento do mérito, provimento jurisdicional que determine o levantamento do embargo.
Quanto à arguição de que faz juz ao regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, saliente-se que referidos dispositivos são claros ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016.
Na espécie, verifico que a impetrante firmou termo de compromisso com a SEDAM (id 2137812556), o qual vem sendo cumprido, circunstância que motiva a suspensão das sanções, conforme disposto no art. art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
Saliente-se que conquanto o IBAMA não tenha se manifestado acerca do cumprimento do termo de compromisso firmado pela parte autora, a autarquia ambiental insurgiu-se quanto ao desembargo sob a arguição de ser necessária a recuperação da área.
A despeito disso, vislumbro que referida objeção do IBAMA se mostra desproporcional e contrária ao mandamento disposto no art. art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, visto que as medidas de recuperação da área já estão dispostas no termo de compromisso firmado pelo impetrante e a SEDAM.
Cabe elucidar que no Termo de compromisso n. 215/2023 (id 2137812556) exige-se do compromissário, a fim de levantamento da medida restritiva, a proteção ao meio ambiente, exigindo a obrigação de executar o projeto de recuperação da área degrada aprovado pela SEDAM.
Referidas medidas protetivas encontram-se dispostas nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do referido termo de compromisso.
Ressalte-se, ainda, que o descumprimento do termo de compromisso enseja a aplicação de multa e a retomada do curso dos processos administrativos e demais sanções suspensas, conforme se verifica na cláusula 9ª.
Outro não tem sido o entendimento do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ILÍCITO AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO FLORESTAL.
ART. 59.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e de recurso de apelação adesivo interposto por Antônio Graciano Pereira contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária para determinar o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT). 2.
O particular foi autuado em 03/11/2006 por supostamente "destruir (desmatar) 984,14 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente".
No auto de infração, foi aplicada multa no valor de R$ 1.476.210,00 e embargo sobre a área (n.° 0298949-C). 3.
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)" (STJ, Segunda Turma.
REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019.
DJe 12/05/2020). 4.
Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.
Nesse sentido: AMS 1006612-24.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020. 5.
Mantida a sentença que determinou o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT). 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Evidenciada a sucumbência recíproca das partes litigantes (considerando o fato de ter sido mantida a higidez do processo administrativo instaurado pelo IBAMA), é razoável a fixação da verba sucumbencial nos termos da sentença.
Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC). 8.
Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas.
Recurso adesivo do particular desprovido. (AC 1000101-80.2018.4.01.3603, 5ª T, j. e publ.
PJe 11/09/2024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) Desse modo, diante da ausência de descumprimento do termo de compromisso n. 215/2023 (id 2137812556), vislumbro plausibilidade ao pleito inicial quanto ao desembargo da área indicada no termo de embargo n. 174782/C.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para DETERMINAR o levantamento do embargo n. 174782/C, nos termos do art. 59, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012, tendo em vista cumprimento do Termo de compromisso n. 215/2023 (id 2137812556).
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Proceda-se conforme o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista desta sentença ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/10/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 18:05
Concedida a Segurança a CATANEO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-51 (IMPETRANTE) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (IMPETRADO)
-
30/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:18
Juntada de parecer
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CATANEO & CIA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
20/08/2024 00:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011066-71.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATANEO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança Cível impetrado por CATANEO & CIA LTDA em desfavor do Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA-RO, objetivando a concessão de segurança contra ato administrativo que exigiu a comprovação de reposição florestal como condição para deferimento de desembargo ambiental, nos autos do processo administrativo n. 02024.102474/2017-07.
Sustenta que a multa originada pelo AI 465910 – D e o PA n. 02024.102474/2017-07 decorrem de ato infracional cometido no ano de 2002, e que somente em 2010 o antigo proprietário teria recebido a autuação, ao passo que a impetrante teria tomado ciência somente em 2017.
Afirma que foi reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/99, conforme Decisão n. 7533065/2020-NUIP-RO/SUPES-RO.
Narra, ainda, que requereu adesão ao PRA, em 05 de maio de 2023, com fundamento no novo Código Florestal, que oportunizou a regularização de infrações ambientais praticadas antes de 22 de julho de 2008.
Em seu entendimento, o Decreto RO n. 20.627/2016, para promover a regularizado ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito — PRA, também resguarda a suspensão de todas as sanções decorrentes de autuações cometidas até 22/06/2008 a partir da assinatura do termo de compromisso.
Aduz que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental — SEDAM/RO expediu, em 29 de novembro de 2023, o Termo de Compromisso n. 215/2023, com todas as diretrizes e obrigações para regularização ambiental do imóvel da Impetrante.
Diante disso, informa que procedeu com o requerimento de desembargo da área (TE n. 174782 - C), perante o IBAMA, em cumprimento ao §5°, do artigo 59, da Lei 12.651/2012, c/c cláusulas 7.1 e 7.2 do Termo de Compromisso firmado.
Entretanto, narra que o Técnico Ambiental da Divisão Técnica, Sr.
Mayk Da Silva Sales, teria assinalado que a Impetrante deve proceder com a Reposição Florestal da área degradada para concessão do desembargo da área.
Relata que a exigência de Reposição Florestal lastreada unicamente em instruções normativas não procede.
Portanto, considerando o Termo de Compromisso firmado com o ente público competente, embasado por legislação federal especial, a suspensão do embargo seria mandatória, não necessitando de Reposição Florestal.
Pelo exposto requer a concessão liminar de segurança para suspender a exigência de reposição florestal para que seja desembargada a área, uma vez detém o direito líquido e certo ao desembargo. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
Dessa forma, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/08/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011066-71.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATANEO & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: TÉCNICO AMBIENTAL - DITEC/RO-SUPES/RO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (RO) DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DO VALOR DA CAUSA (ausência de pedido de justiça gratuita) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, conclusos.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/07/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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