TRF1 - 1005521-84.2018.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005521-84.2018.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMAR ANTONIO DE LISBOA - GO12144 POLO PASSIVO:EDSON DA SILVA FERRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS - GO27984 e JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA - GO19642 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAÚNA em face de EDSON DA SILVA FERRO FILHO, CARMEM SAMARA LEMES FERRO, LUIS ALVES DE SOUZA e RHIAN VIEIRA ROCHA, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Aduz o autor, em síntese: a) “logo após anunciados os resultados das eleições de outubro de 2016 e, havendo perdido a disputa para o cargo de Prefeito Municipal, concorrendo à reeleição, foi deflagrada uma operação de desfalque nos cofres municipais, capitaneada pelo ex-prefeito Edson da Silva Ferro Filho, conhecido por Edson da Casa de Apoio e seus secretários mais próximos” (sic); b) “há sérios indícios de que o Ex-Prefeito, Ex-Secretária de Finanças e o ex-Gestor do FMS tenham praticado atos de improbidade administrativa, com pagamentos estranhos aos convênios firmados perante do Ministério da Saúde, que devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de há sérios indícios de que o Ex-Prefeito, Ex-Secretária de Finanças e o ex-Gestor do FMS tenham praticado atos de improbidade administrativa, com pagamentos estranhos aos convênios firmados perante do Ministério da Saúde, que devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, violando assim o princípio da legalidade, razão pela qual patente a violação aos princípios da Legalidade e Finalidade, o que os fazem incursos no art. 11 da Lei 8.429/92” (sic); c) “a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/90) estabelece em seu artigo 33 que tais deverão ser depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, qual seja, a utilização de recursos destinados à saúde somente pode ser feita em contas específicas, cuja titularidade deve ser do Fundo de Saúde, uma unidade gestora de tais recursos, na forma do art. 71 da Lei 4.320/64, conforme estabelecido pela EC nº 29/2000 e Decreto nº 1.232/94” (sic); d) “o emprego dos recursos do fundo em aplicações diversas das previstas pela legislação específica, afronta o princípio da legalidade” (sic); e) “no ano de 2016 foram repassados através do Ministério da Saúde recursos de Emendas Parlamentares na ordem de R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais) para aquisição de equipamentos conforme propostas apresentadas” (sic); f) “os recursos foram depositados nos meses de novembro e dezembro de 2016 (fim de mandato) e não foram abertos os processos licitatórios para a aquisição dos equipamentos hospitalares, tampouco os mesmos foram adquiridos” (sic); g) “ao ser realizado um levantamento das contas bancárias, foi constatado que as mesmas estavam zeradas, razão pela qual no dia 31 de janeiro de 2017, foi encaminhado o Ofício nº 12/2017 ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e documentos solicitando uma auditoria nas contas” (sic); h) “o Ministério da Saúde (...) através do DENASUS, emitiu o Relatório Preliminar da Auditoria nº 17536, chegando às seguintes conclusões: ‘...
Os recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde, transferidos fundo a fundo, referentes às Emendas Parlamentares, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes não foram movimentados em conta corrente específica, contrariando a legislação vigente.
Os valores transferidos pelo Ministério da Saúde totalizaram o montante de R$ 709.965,00 (setecentos e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais) foram movimentados conforme detalhado abaixo: Em relação a proposta 11171.868000/114002 no valor de R$ 300.000,00 foi depositado na conta número 16702-9, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A, em 05/12/2016, sendo transferido em 08/12/2016 para a conta número 15.160-2 Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A.
Proposta nº 11171.868000/115002 no valor de R$ 199.975,00 foi depositado na conta número 17226-X, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A em 14/11/2016, sendo transferido em 21/11/2016 para a conta número 15.160-2 Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A.
Proposta nº 11171.868000/116001 no valor de R$ 1000.000,00 foi depositado na conta número 00624007-9, Agência 4419 da Caixa Econômica Federal em 16/12/2016, sendo transferido para a conta número 20001-8 Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A, e posteriormente transferido em 22/12/2016 para a conta 15.160-2, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A.
Proposta nº 11171.868000/11603 no valor de R$ 68.250,00 foi depositado na conta número 00624009-5, Agência 4419 da Caixa Econômica Federal em 06/12/2016, sendo transferido o valor de R$ 68.200,00 para a conta número 20001-8 Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A, e posteriormente transferido em 09/12/2016 para a conta 15.160-2, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A.
Proposta nº 11171.868000/116002 no valor de 41.740,00 foi depositado na conta número 00624007-9, Agência 4419 da Caixa Econômica Federal em 07/12/2016, sendo transferido o valor de R$ 41.700,00 para a conta número 20001-8 Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A, e posteriormente transferido em 09/1/22016 para a conta 15.160-2, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A.
O extrato bancário apresentado da conta corrente nº 15.160- 2, Agência 0749-8 Banco do Brasil S/A, onde foram transferidos e movimentados os recursos de investimento, demonstra em 31/12/2016 saldo zerado.
Esta situação contraria o § 1º do Art. 13 da Portaria GM/MS nº 3.134 de 17/15/2013 que estabelece que os recursos financeiros de investimento transferidos sejam movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundo de Saúde dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios’” (sic); i) “através do mencionado Parecer de Auditoria o Ministério da Saúde manifestou expressamente que ‘a irregularidade apontada acarretará na Proposição de Devolução do Fundo Nacional de Saúde, dos valores transferidos pelo Ministério da Saúde no montante de R$709.965,00 (setecentos e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais)’”; j) “se persistir esse Parecer pela devolução, estará sem nenhuma dúvida, punindo a população de Paraúna por duas vezes, pois, diante da crise financeira que assola o País, essa importância deixaria de ser aplicada em serviços públicos essenciais, para retornar aos cofres públicos federais, ainda mais quando não se sabe qual foi a destinação dada a esses recursos financeiros que foram indevidamente retirado da conta do FMS em 2016” (sic); k) “O que se mostra aqui é a total falta de respeito a legislação, que merece dura repreensão deste Poder Judiciário, para que o dinheiro da saúde pública seja aplicado de forma correta e proba e para que os réus não fiquem impunes, pois as consequências de seus atos foram desastrosas para o poder público” (sic); l) “embora o Município tenha autonomia para transferir os recursos recebidos nas contas bancárias específicas dos fundos, as movimentações somente poderiam ser realizadas noutras contas, também, específicas, dos próprios fundos, jamais da forma em que foi feita pelos requeridos” (sic); m) “há acusação de apropriação de valores através de outras ações judiciais e representações criminais, denunciando desvios de recursos para o atendimento de interesses próprios ou de terceiros, causando danos ao erário” (sic); n) “os recursos transferidos irregularmente da conta do FMS para as contas correntes da Caixa Econômica Federal, foram utilizados em total descumprimento ao Decreto nº 7507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios” (sic); o) “foram constatados inúmeros pagamentos a pessoas diversas dos efetivos credores, com recursos específicos dos Convênios oriundos de Emendas Parlamentares destinadas a equipar Unidades de Saúde” (sic); p) além da clara responsabilidade do Sr.
EDSON DA SILVA FERRO FILHO, como chefe do Poder Executivo Municipal, também são responsáveis pela não aplicação das verbas da saúde os demais réus, que foram secretários de saúde e finanças do Município de Paraúna” (sic); q) “a requerida CARMEN SAMARA LEMES FERRO (...) era a pessoa que administrava, durante os anos de 2012 a 2016, as finanças do Município de Paraúna.
E, como gestora do dinheiro, tinha a obrigação de fazer valer a legislação e, junto com o senhor Edson da Silva Ferro Filho, repassar todo o valor devido para a conta da saúde pública” (sic), o que não ocorreu; r) “no que tange ao Sr.
RHIAN VIEIRA ROCHA, embora o mesmo tivesse apenas o vínculo de prestador de serviços na Secretaria de Saúde na qualidade de médico credenciado (...), portava e apresentava-se como se fosse Secretário de Saúde de Paraúna e Gestor do SUS” (sic); s) embora o Secretário Municipal de Saúde fosse o Sr.
LUIZ ALVES DE SOUSA (nomeado via Decreto), o Sr.
Rhian Vieira Rocha foi designado para responder Interinamente pela Secretaria de Saúde por meio da Portaria 003, de 14 de novembro de 2014; t) “As informações colhidas dão conta de que as funções de ‘comandante e chefe’ da Secretaria Municipal da Saúde eram efetivamente desempenhadas pelo Sr.
Rhian, que inclusive assim se apresentava nos eventos oficiais” (sic); u) “Segundo consta esse senhor concentrava a gerência do FMS, realizando compras, contratando, demitindo, etc, exercendo de fato todas as atribuições conferidas pela Lei Municipal n°1.811/2009 ao ocupante do cargo de ‘Secretário de Saúde’, como se gestor fosse deixando à margem do processo de administração do fundo o gestor efetivamente de direito” (sic); v) detinha o Sr.
Rhian “o token, ou seja, a chave eletrônica das contas bancárias da Secretaria Municipal de Saúde, e a partir dele movimentava essas contas ao seu bel-prazer” (sic); w) no caso, a engenharia criminosa foi arquitetada com a anuência do então Prefeito, o Sr Edson da Silva Ferro Filho, com a participação da então Secretária de Finanças do Município, Sra.
Carmem Samara Lemes Ferro, conjuntamente com o Secretário da Saúde, Sr.
Luis Alves de Souza e o Secretário de Saúde Interino Rhian Vieira Rocha, ordenadores das despesas e únicos detentores das senhas e tokens das contas correntes da Prefeitura, Secretaria de Saúde e FMS; x) “pelo conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se que houve comprovação de malversação dos recursos públicos e enriquecimento ilícito por parte do ex-Prefeito e dos ex-Secretários Municipais, aqui requeridos.
Também se vislumbra, nesse ponto, a ocorrência de prejuízo ao erário, porque os valores não foram utilizados para as aquisições dos equipamentos hospitalares” (sic); y) devido à não aplicação dos recursos em questão, “o Município está na iminência de ser inscrito no SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, o que impedirá de receber quaisquer recursos voluntários da União ou do Estado, ante a proibição de firmar convênios com os entes mencionados, o que impede de conseguir novos recursos financeiros para obras e investimentos locais” (sic); z) patente a presença de dolo dos requeridos, que agiram de forma deliberada, livre e consciente, atentando contra os princípios da Administração Pública e violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, não pairando dúvidas de que seus atos estão enquadrados na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A inicial foi instruída com documentos. Às fls. 139, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Notificado, o requerido EDSON DA SILVA FERRO FILHO apresentou defesa preliminar às fls. 154/162, aduzindo, em resumo: a) os recursos tratados no presente feito foram empenhados na própria Administração com o único objetivo de zelar pela coisa pública e atender ao interesse público com eficiência; b) não se pode generalizar toda conduta como improbidade administrativa, sendo imprescindível que o ato seja praticado dolosamente, contrariando os princípios da honestidade, lealdade, boa-fé, moralidade, e ainda, que gere perigo de dano ao patrimônio público; c) como não houve dolo no presente caso, a ação deve ser rejeitada por não caracterização do ato de improbidade.
Os demais réus não foram encontrados pela ECT para notificação (cf. certidões de fls. 166, 168 e 169).
Com vista sobre as cartas devolvidas pela ECT sem cumprimento, a parte autora não se manifestou. Às fls. 178/179, a UNIÃO pronunciou-se nos autos, informando não possuir interesse em compor a relação processual.
Requereu, todavia, sua intimação na hipótese de “a pretensão vir a ser julgada procedente e, ao final, restar determinada a restituição de recursos alusivos à verba repassada pelo Governo Federal (...), a fim de que possa adotar as medidas pertinentes”.
Decisão de fls. 180/183 determinou a intimação do requerente para informar o endereço atualizado dos requeridos CARMEM SAMARA LEMES FERRO, LUIS ALVES DE SOUZA e RHIAN VIEIRA ROCHA, não encontrados pelos Correios, a fim de que pudessem ser notificados, nos termos do que determinava o art. 17, § 7º, da Lei 8429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
EDSON DA SILVA FERRO FILHO apresentou contestação espontaneamente às fls. 186/195.
Mediante decisão de fls. 198, foi concedida à parte requerente nova oportunidade para cumprir a determinação de fls. 180/183, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em petição de fls. 204/207, o autor apresentou o endereço dos réus CARMEM SAMARA LEMES FERRO, LUIS ALVES DE SOUZA e RHIAN VIEIRA ROCHA.
Em relação à primeira, sustentou que “de acordo com informações obtidas na Ação Penal n.º 77929-24.2017.8.09.0120, esta atualmente estuda Medicina no Paraguai, possuindo domicílio no Apartamento 201, Las Residentas, esquina com Carlos Antonio López, na cidade de Pedro Juan Cabllero, Amambay e, portanto, restarão frustradas todas as tentativas de citação desta no endereço que possui no Município de Paraúna” (sic).
Em razão disso, requereu que fosse determinada a sua citação por hora certa no endereço constante nos autos, salientando que “a medida requerida é a que melhor se enquadra ao caso dos autos, tendo em vista que a Requerida tem como medida cautelar o comparecimento bimestral perante esse juízo para informar e justificar suas atividades no processo citado anteriormente (Ação Penal n.º 77929-24.2017.8.09.0120)” (sic).
Decisão de fls. 237/238 indeferiu o pedido de notificação/citação da requerida CARMEM SAMARA LEMES FERRO por hora certa, determinando a expedição de carta precatória ao juízo da Comarca de Paraúna para notificação dos requeridos.
Intimada pelo Juízo da Comarca de Paraúna para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a devolução da carta precatória (ID 78125549).
Intimada via sistema PJe sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, a parte autora não se manifestou, conforme certidão ID 192019885. Às fls. 286, foi determinada a intimação do Município autor para requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção do processo por abandono. Às fls. 290/291, o autor requereu a expedição de nova carta precatória para notificação dos requeridos, pedido deferido às fls. 292. Às fls. 299, foi determinada a intimação da parte requerente para diligenciar o cumprimento da carta precatória, no prazo de 30 (trinta) dias.
A requerida CARMEM SAMARA LEMES FERRO apresentou manifestação preliminar às fls. 309/314, pugnando pela rejeição da ação proposta, sob os seguintes argumentos: a) “Não há nos autos nada que dê respaldo a qualquer ato ilícito que configure improbidade administrativa imputável à ora Defendente” (sic); b) “Em suma, não há ato/fato ímprobo que possa, com lógica, razoabilidade e um mínimo de fundamentação, ser imputado à Defendente, NÃO sendo verdadeira a alegação de que esta tenha movimentados valores indevidamente, valores esses advindos de emenda parlamentar recebidas pelo município destinados a saúde pública” (sic); c) “Mais uma vez, não há que se falar em movimentação indevida nas contas do município pela acusada Carmem Samara, uma vez que, assim como já dito na inicial, a ora Defendente não detinha o token destinado a movimentação das contas destinadas a saúde, e sim o Secretário de Saúde à época, Sr.
Rhian” (sic); d) “Seja como for, não há dolo, má-fé ou desonestidade por parte da Defendente que possam ser, aqui, censurados e penalizados” (sic); e) “Em suma, não há ato de improbidade administrativa que possa ser imputado a ex-Secretária de Finanças de Paraúna” (sic); f) “a Lei n. 8429/1992 consagrou a responsabilidade subjetiva do agente público, exigindo, como requisito da tipicidade, o dolo nas três espécies de ato de improbidade administrativa, prefiguradas nos arts. 9º, 10 e 11, e permitindo em uma única hipótese, constante do art. 10, a responsabilidade a título de culpa” (sic). Às fls. 316, a UNIÃO manifestou ciência da decisão de ID 318752980 e afirmou nada ter a requerer, dada a ausência de interesse no feito. Às fls. 318/364, a parte autora requereu a juntada do andamento da carta precatória expedida.
Despacho de fls. 365 determinou a intimação do autor para diligenciar o cumprimento da carta precatória n. 032/2020, tendo em vista que o réu LUIZ ALVES DE SOUZA ainda não havia sido notificado para fins do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Às fls. 370/371, o requerente informou que os requeridos LUIZ ALVES DE SOUZA e CARMEM SAMARA LEMES FERRO foram devidamente notificados.
Despacho de fls. 426 determinou a intimação do autor para diligenciar o cumprimento da carta precatória n. 044/2019, tendo em vista que o requerido RHIAN VIEIRA ROCHA ainda não havia sido notificado para fins do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
Em petição de fls. 429, a UNIÃO reafirmou sua ausência de interesse na lide.
Por meio da petição de fls. 430/431, a parte autora requereu que fosse informado o número de protocolo da carta precatória no sistema PROJUDI, o que foi indeferido pelo juízo, pelas razões expostas às fls. 433. Às fls. 436, a UNIÃO reiterou a ausência de interesse no feito, requerendo sua exclusão do cadastro das partes deste processo.
O autor peticionou às fls. 438/439, asseverando que a carta precatória 44/2021 foi protocolada apenas em setembro de 2021, requerendo que se aguardasse o seu cumprimento para fins de notificação do requerido RHIAN VIEIRA ROCHA.
Despacho de fls. 446 concedeu mais uma oportunidade para a parte autora diligenciar o cumprimento da carta precatória n. 44/2019 (ID 51421449), encaminhada ao Juízo da Comarca de Minaçu/GO em 07/05/2019 (ID 52083977), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Às fls. 449, foi reiterado o pleito de exclusão da UNIÃO do cadastro das partes do processo no sistema PJe.
A UNIÃO foi excluída do polo ativo, conforme informação de fls. 450.
Despacho de fls. 465 determinou que se aguardasse o decurso do prazo de manifestação do requerido RHIAN VIEIRA ROCHA, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92.
Os requeridos RHIAN VIEIRA ROCHA e LUIZ ALVES DE SOUZA deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Decisão de fls. 470/476 determinou a citação dos réus, à exceção de EDSON DA SILVA FERRO FILHO, que já apresentara contestação espontaneamente.
Após, foi determinada a oitiva do MPF.
Citada, CARMEM SAMARA LEMES FERRO apresentou contestação às fls. 553/562. Às fls. 582/584, o MUNICÍPIO DE PARAÚNA requereu a citação de RHIAN OLIVEIRA ROCHA via Whatsapp, pedido deferido às fls. 585.
Conforme certidão de fls. 598, os réus LUIZ ALVES DE SOUSA e RHIAN VIEIRA ROCHA deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação. Às fls. 599, foi declarada a revelia de LUIZ ALVES DE SOUSA e RHIAN VIEIRA ROCHA, concedendo-se vista à parte autora sobre a contestação de CARMEM SAMARA LEMES FERRO.
RHIAN VIEIRA ROCHA apresentou contestação às fls. 603/620.
A parte autora impugnou a contestação da requerida CARMEM SAMARA LEMES FERRO às fls. 622/635.
Na fase de especificação de provas EDSON DA SILVA FERRO FILHO e CARMEM SAMARA LEMES FERRO requereram a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 639; o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 642) e o réu RHIAN VIEIRA ROCHA requereu a oitiva de testemunhas, cujo rol seria apresentado oportunamente (fls. 644). É o relatório.
Decido.
Intimem-se os réus para justificarem as provas requeridas às fls. 639 e 644, indicando precisamente os fatos que pretendem comprovar por meio das provas em questão.
Na sequência, intime-se o MPF, conforme determinado às fls. 470/476.
I.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
01/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RHIAN VIEIRA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 15:41
Juntada de termo
-
27/03/2023 12:07
Juntada de contestação
-
15/03/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2023 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 18:29
Juntada de termo
-
24/02/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/02/2023 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 22:24
Outras Decisões
-
08/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 07:30
Juntada de termo
-
16/12/2021 07:28
Juntada de informação
-
07/12/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 09:46
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
-
15/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:15
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 15:38
Juntada de defesa prévia
-
07/10/2020 00:11
Decorrido prazo de DORAIZA ARAUJO OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:46
Juntada de outras peças
-
02/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 10:10
Outras Decisões
-
31/08/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 23/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2020 17:51
Outras Decisões
-
25/03/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2020 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2020 14:48
Outras Decisões
-
06/03/2020 18:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/03/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2019 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/05/2019 15:11
Juntada de termo
-
03/05/2019 19:20
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2019 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2019 15:19
Juntada de termo
-
30/04/2019 16:58
Outras Decisões
-
03/04/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 12:34
Juntada de outras peças
-
15/03/2019 16:15
Juntada de termo
-
14/03/2019 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2019 15:50
Outras Decisões
-
11/03/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 17:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2019 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 28/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:18
Juntada de contestação
-
04/02/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2019 16:15
Outras Decisões
-
07/12/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 19:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/12/2018 19:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/12/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2018 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUNA em 03/12/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:12
Juntada de termo
-
30/10/2018 00:49
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FERRO FILHO em 29/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:38
Juntada de termo
-
04/10/2018 15:36
Juntada de termo
-
04/10/2018 15:23
Juntada de termo
-
24/09/2018 11:17
Juntada de defesa prévia
-
04/09/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/08/2018 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2018 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2018 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009658-81.2024.4.01.3700
Rogerio dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 10:35
Processo nº 1005825-73.2024.4.01.3500
Marcelino Ferreira Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hugo Malafaia Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 14:32
Processo nº 1009671-80.2024.4.01.3700
Valmisse de Souza Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 10:45
Processo nº 1040512-94.2024.4.01.3300
Residencial Vista do Vale
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victoria Motta Lagos Sena Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 17:01
Processo nº 1002893-49.2019.4.01.3901
Caixa Economica Federal - Cef
Celia Regina Rodrigues
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2019 15:57