TRF1 - 1016987-65.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016987-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000136-97.2019.8.27.2719 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SANDOVAL MARTINS DA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formoso do Araguaia/TO, que, nos autos da execução fiscal 0000136-97.2019.8.27.2719, exigiu o recolhimento de custas de locomoção de oficial de justiça.
A tentativa de intimação da agravada restou infrutífera, conforme certidão ID 355091632.
Conforme decisão ID 421970431, houve reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de 1º grau com a determinação do cumprimento da carta precatória independente de recolhimento de despesas com locomoção de oficial de justiça, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto.
Portanto, deve ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Consultando os autos principais, constatou-se que o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, em 29/8/2022, na qual determinou a suspensão do processo “até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 1031187-2019.4.01.0000, nos termos do art. 313, V, a, c/c § § 4º e 5º, CPC”. 2.
A nova decisão atendeu à pretensão dos agravantes, afastando a necessidade da tutela requerida a esta Corte por meio do presente recurso. 3.
Agravo prejudicado.(AG 1025754-58.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) PROCESSSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Reconsiderada pelo Juízo de origem a decisão recorrida, caracteriza-se a perda de objeto do recurso que a impugnou. 2.
Agravo de instrumento não conhecido, por restar prejudicado.(AG 0035309-24.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo Federal de 1º grau.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/06/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
07/06/2019 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2019 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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