TRF1 - 0093372-32.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093372-32.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093372-32.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”.
Alega a apelante que “a parcela institucional, que corresponde a 80 pontos - maior parte da GDPGPE - não é interligada a produção, basta que o servidor esteja em atividade, mesmo que este nada faça no seu mês de trabalho, irá perceber os 80 (oitenta) pontos da parcela institucional - assim, desvinculando a sua concessão, portanto, de qualquer avaliação de desempenho ou qualquer outro elemento que não o simples exercício de suas atribuições”.
Afirma que “a jurisprudência é pacifica no sentido de que gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro laboriem faciendo - mesmo após a avaliação - se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo Percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Sustenta que “o STF ao analisar o RE 631.389 apenas analisou que a GDPGPE deixa de ser genérica a partir do momento em que se tenha dado a implementação dos procedimentos de avaliação de desempenho”.
Ressalta que “o objeto do presente Recurso é deixar claro o fato que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro laboriem faciendo - mesmo após a avaliação- se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo Percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas”.
Requer “a reforma da sentença no sentido conceder a PARCELA INSTITUCIONAL - que representa 80% da GDPGPE paga de forma invariável a todos os servidores ativos – independentemente dos pontos obtidos na avaliação individual”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo: “RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ) Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Imperioso notar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009.
De tal sorte, a parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a estes mesmos títulos.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Sucumbência mínima da parte autora.
Invertam-se os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 APELANTE: VANDA SIMONE MARINHO ROCHA, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, MARINALVA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE.
PARCELA PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, ponderando que, “a partir da regulamentação mediante decreto da gratificação em questão, esta passou a ter natureza pro labore faciendo, desfigurando a tese esgrimida pela parte autora de natureza genérica, uma vez que foram implementadas as avaliações de desempenho e feitas as adequações necessárias, com retroação dos efeitos objeto do art. 7°, §6° da Lei n° 11.784/2008”. 2.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.933 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade, ou seja, de 80% (oitenta por cento) do valor máximo.
Precedente (RE 633933 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011). 3.
Quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014). 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela, em 1º/01/2009. 5.
A parte autora tem direito ao pagamento da gratificação perseguida, nos moldes acima delineados, respeitadas a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, e a compensação das parcelas eventualmente já pagas a estes mesmos títulos. 6.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7.
Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. 8.
Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da GDPGPE na mesma pontuação dos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a partir de quando deverá ser paga nos termos do 7º-A, § 4º, da Lei n. 11.357/2006, na redação trazida pela Lei n. 11.784/2008, ressalvadas parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093372-32.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0093372-32.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA SALETE SAMPAIO TEIXEIRA, ZILMA MARIA PEREIRA CAVALCANTE, MARINALVA SILVA PEIXOTO, ROSITA MOREIRA PEIXOTO, VANDA SIMONE MARINHO ROCHA Advogado(s) do reclamante: TUANE GLAYCE DAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0093372-32.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/08/2024 e termino em 30/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
08/10/2020 12:49
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 14:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/03/2019 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2019 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/03/2019 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007933-67.2018.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Municipio de Urbano Santos
Advogado: Fernando Cesar Vilhena Moreira Lima Juni...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 09:35
Processo nº 1039868-34.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Mercedes dos Reis Gomes Aranha
Advogado: Karoline Kamilie Araujo Barile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 18:39
Processo nº 0005087-44.2015.4.01.0000
Global Ind. Comercio e Servicos de Limpe...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Lucia Amaral Marques de Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2015 18:36
Processo nº 1001791-89.2023.4.01.3306
Aelso Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Eliana do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 09:54
Processo nº 0093372-32.2014.4.01.3400
Zilma Maria Pereira Cavalcante
Uniao Federal
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2014 17:00