TRF1 - 1023837-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023837-62.2024.4.01.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: IZAURA CONSTANCIA SOARES QUEIROZ RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela cautelar antecedente, formulado por ZAURA CONSTANCIA SOARES QUEIROZ RIBEIRO, objetivando a correção de ato supostamente ilegal da Banca Examinadora OAB/FGV, consistente na não atribuição de pontuação contemplada no espelho de correção e não atribuída à requerente, notadamente no que diz respeito aos itens 3, 6 e 12 da peça da prova prático profissional e item 2-A da prova discursiva.
O STF no julgamento do RE nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, assentou que: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas.
Por sua vez, “esta Corte pontua que, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HÉRCULES FAJOSES)” (AC 0029164-23.2016.4.01.3900, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 20/03/2024).
Desta forma, como não se afigura contrariedade ao edital e às normas legais, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela cautelar antecedente e determino o arquivamento dos autos.
BRASíLIA, 23 de julho de 2024.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
17/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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